3.762, De 5.3.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.762, DE 5 DE MARÇO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010.
Texto para impressão.
Regulamenta a
Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores
Mobiliários, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria
de Seguros Privados, a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Ciência e Tecnologia e a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Fiscalização Agropecuária, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Medida Provisória no
2.136-35, de 23 de fevereiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o As gratificações de que tratam os
arts.
8o, 13, 19 e 30 da Medida Provisória
no 2.136-35, de 23 de fevereiro de 2001, são
devidas aos ocupantes dos seguintes cargos e carreiras que se
encontrem nas situações descritas nos termos deste
artigo:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão
GCG:
a) Carreira
de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da
Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de
Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de
Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Carreira
de Planejamento e Orçamento e cargo de Técnico de Planejamento
P-1501 do Grupo P-1500, quando em exercício no Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, nos órgãos e nas unidades do
Sistema de Planejamento e de Orçamento e dos Sistemas de
Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de
Controle Interno do Poder Executivo Federal;
c) Carreira
de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,
quando em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo
Federal nos quais haja previsão de lotação, em decorrência da
distribuição do quantitativo global dos cargos da carreira por
órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, definida em ato do
Presidente da República, no desempenho de atividades inerentes às
atribuições da carreira;
d) Cargo de
Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada IPEA, quando em exercício no Ministério da
Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA
ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e de
Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade
Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo
Federal;
e) Cargos de
nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em
exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos
Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira
Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder
Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de
planos e orçamentos públicos;
f) Cargos de
nível intermediário do IPEA, quando em exercício no IPEA ou no
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no desempenho de
atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos
públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o
§ 3º do art. 2º
da Lei no 9.625, de 7 de abril de
1998; e
g) Carreira
de Analista de Comércio Exterior, quando em exercício no Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, no Ministério da Fazenda, no
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou no Ministério das
Relações Exteriores, no desempenho de atividades de gestão
governamental relativas à formulação, implementação, controle e
avaliação de políticas de comércio exterior;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de
Valores Mobiliários GDCVM: cargos de Inspetor e de Analista da
Comissão de Valores Mobiliários CVM, quando em exercício na
respectiva entidade de lotação;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Auditoria de Seguros Privados GDSUSEP: cargo de Analista Técnico
da Superintendência de Seguros Privados SUSEP, quando em
exercício na respectiva entidade de lotação;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM: cargos de Inspetor, de
Analista e de Agente Executivo da Comissão de Valores Mobiliários -
CVM, quando em exercício na respectiva entidade de lotação,
ressalvado o disposto no art. 16 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, com a
redação dada pela Lei no
11.094, de 13 de janeiro de 2005; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.407, de 2005)
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP: cargos de Analista Técnico
e de Nível Intermediário da Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP, quando em exercício na respectiva entidade de lotação,
ressalvado o disposto no art. 16 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, com a
redação dada pela Lei no
11.094, de 13 de janeiro de 2005; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.407, de 2005)
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia GDACT: Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia,
Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, Carreira de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia e empregados
de nível superior mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 28
de julho de 1993, quando em exercício de
atividades inerentes às respectivas carreiras, nos órgãos e nas
entidades a que se refere o § 1o do art.
1o dessa mesma Lei e nas Organizações
Sociais, conforme disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de
1998; e
V - Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização
Agropecuária GDAFA: Carreira de Fiscal Federal Agropecuário,
quando em exercício no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
§ 1o Além das situações descritas nos incisos I
a V deste artigo, deverá ser observado o disposto nos arts. 10, 22, 23, 32 e 33 da Medida Provisória
no 2.136-35, de 2001.
§ 2o As referidas Gratificações têm por
finalidade incentivar o aprimoramento das ações dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Federal nas respectivas áreas de
atividade e serão concedidas de acordo com o resultado das
avaliações de desempenho individual e
institucional.
§ 3o A avaliação de desempenho institucional
visa a aferir o desempenho coletivo no alcance das metas em cada
órgão ou entidade.
§ 4o A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do
cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas
do órgão ou da entidade.
Art. 2o As metas de desempenho institucional
serão fixadas em ato do Ministro de Estado ao qual estejam
vinculados os órgãos e as entidades que tenham em seu Quadro de
Pessoal integrantes das carreiras e dos cargos que fazem jus às
gratificações referidas neste Decreto, elaboradas em consonância
com as metas previstas no Plano Plurianual.
§ 1º No caso
específico da GDACT, deverá ser observado o que dispõe o
§ 2º do art.
20 da Medida Provisória nº 2.136-35, de 2001,
quanto à fixação das metas institucionais.
§ 2o As metas de desempenho institucional
poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham
influência significativa e direta na sua
consecução.
§ 3o Para fins de pagamento das gratificações de
que trata este Decreto, serão definidos, nos atos a que se referem
o caput e o § 1º deste artigo, o percentual mínimo de
atingimento das metas, em que a parcela das referidas gratificações
correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o
percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo
os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse
intervalo.
Art. 3o A parcela da gratificação relativa à
avaliação de desempenho institucional observará os limites
previstos na Medida Provisória
no 2.136-35, de 2001, e será atribuída em
função do alcance das metas de desempenho
institucional.
Art. 4o Nas avaliações de desempenho
institucional e individual, os critérios e procedimentos
específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de
regulamentação própria, expedida pelos Ministros de Estado dos
órgãos originários dos cargos e carreiras referidos no art. 1º, de
acordo com os parâmetros estabelecidos neste
Decreto.
Art. 5o As avaliações de desempenho individual
deverão observar o seguinte:
I - a média
das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores
de cada órgão, entidade ou unidade administrativa não poderá ser
superior ao resultado da respectiva avaliação institucional;
e
II - as
avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala
de zero a cem pontos, devendo obedecer ao
seguinte:
a) o
desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média
aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a
noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em
cada unidade de avaliação; e
b) na
hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante,
sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa
e cinco pontos.
Art.
6o Para efeito do que tratam as alíneas "a" e
"b" do inciso II do artigo anterior, as unidades de avaliação serão
definidas pelo dirigente máximo dos órgãos ou das entidades de
lotação dos servidores, podendo corresponder:
I - ao
próprio órgão ou entidade de exercício do
servidor;
II - a um
subconjunto dos órgãos e das entidades associados às atividades
objeto das gratificações de desempenho, no seu ato de
criação;
III - a um
subconjunto de unidades administrativas e entidades vinculadas do
órgão de exercício do servidor; e
IV - a um
subconjunto de unidades administrativas da entidade de exercício do
servidor.
Parágrafo único. O dirigente referido no caput definirá,
para cada unidade de avaliação, o responsável pelo cumprimento dos
critérios estabelecidos no art. 5o deste
Decreto.
Art. 7o Serão instituídos comitês de avaliação
de desempenho, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, com a
finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da
avaliação.
§ 1o A composição e a forma de funcionamento dos
comitês serão definidos em ato dos dirigentes máximos dos órgãos e
das entidades.
§ 2o A pontuação final atribuída à avaliação de
desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos
critérios estabelecidos no art. 5º deste
Decreto.
§ 3o Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de
desempenho propor, nos critérios e procedimentos estabelecidos para
a avaliação de desempenho individual, as alterações consideradas
necessárias para sua melhor aplicação, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 8o As avaliações de desempenho individual e
institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês
subseqüente ao da realização.
§ 1o A periodicidade das avaliações poderá ser
reduzida em função das peculiaridades de cada órgão ou entidade,
por meio de ato de seu dirigente máximo.
§ 2o A avaliação individual terá efeitos
financeiros apenas se o servidor tiver permanecido em exercício
por, no mínimo, dois terços de um período completo de
avaliação.
Art. 9o O resultado das avaliações terá efeito
financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se
no mês subseqüente ao de processamento.
Parágrafo único. O efeito financeiro da primeira avaliação poderá
ser maior que o período de avaliação, observado o disposto
no §
1º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.136-35, de
2001.
Art. 10. Em
caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva
gratificação, o servidor continuará percebendo o valor a que faz
jus no período em curso, até que seja processada sua primeira
avaliação após o retorno.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
casos de cessão.
Art. 11. Até
que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual
que venha a surtir efeitos financeiros, conforme estabelecido no §
2o do art. 8o deste Decreto, o
servidor recém nomeado receberá a respectiva gratificação no valor
correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da
parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do
período.
Art. 12. Os
atos necessários à implementação deste Decreto deverão ser editados
até 30 de junho de 2001.
Art. 13. A
partir do mês de início da implementação das avaliações no órgão ou
na entidade e até o mês subseqüente à sua conclusão, as
gratificações a que se refere o art. 1º deste Decreto serão pagas
de acordo com os percentuais definidos no art. 58 da Medida Provisória
nº 2.136-35, de 2001, incidentes sobre o
vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença ser
compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira
avaliação.
Parágrafo único. Para fins da compensação referida no
caput, será utilizado, como base de cálculo, o resultado do
primeiro período de implementação das
avaliações.
Art. 14. O
servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações
no órgão ou na entidade, não tiver cumprido o interstício previsto
no § 2o do art. 8o deste
Decreto, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e
com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de
efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva
gratificação no percentual definido no artigo
anterior.
Art. 15. As
gratificações a que se refere este Decreto serão concedidas aos
servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo
disposições diversas em lei específica.
Art. 16. Até
que seja editado o ato a que se refere a alínea "c" do inciso I do
art. 1o deste Decreto, considerar-se-ão, para
fins de direito à percepção da GCG, o exercício em órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal e o quantitativo estabelecido
pelo Órgão Supervisor da Carreira de Especialistas em Políticas
Públicas e Gestão Governamental.
Art.
17. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5
de março de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 6.3.2001