3.763, De 6.3.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.763, DE 6 DE MARÇO DE
2001.
Inclui parágrafo único ao art. 10 do Decreto
no 3.735, de 24 de janeiro de 2001, que
estabelece diretrizes aplicáveis às empresas estatais
federais.
      O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e considerando o disposto na
alínea "h" do inciso XIV do art. 14 da Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998,
       
DECRETA:
       
Art. 1o O art. 10 do
Decreto no 3.735, de 24 de janeiro de 2001,
fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único.  Fica
atribuída competência ao Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão para, em conjunto com o titular do Ministério
supervisor da respectiva empresa estatal, deliberar sobre pleitos
de excepcionalidade a dispositivos deste Decreto." (NR)
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de março de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 7.3.2001