3.765, De 6.3.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.765, DE 6 DE MARÇO DE
2001.
Revogado pelo Dec. nº 3.780, de
2.4.01
Acresce parágrafo ao art. 88 do
Decreto no 70.274, de 9 de março de 1972, que
aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de
precedência.
       O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O art. 88
do Decreto no 70.274, de 9 de março de 1972,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único para §
1o:
"§ 2o  Em
face dos relevantes serviços prestados ao País pela autoridade
falecida, o período de luto a que se refere o caput poderá
ser estendido por até sete dias." (NR)
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 6 de março
de 2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. 7.3.2001