3.767, De 8.3.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.767 DE 8 DE MARÇO DE
2001.
Delega competência ao Ministro de Estado da
Justiça para dispensar adidos e auxiliares de adidos integrantes
dos quadros da Polícia Federal que estejam exercendo suas funções
junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior.
       O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI e parágrafo único, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do
Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de
1967,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica delegada competência ao Ministro de
Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para praticar atos de
dispensa de adidos e auxiliares de adidos integrantes dos quadros
da Polícia Federal que estejam exercendo suas funções junto às
missões diplomáticas brasileiras no exterior.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 9.3.2001