3.775, De 16.3.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.775, DE 16 DE MARÇO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 6.140, de 2007
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Regulamenta o art. 80
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para efeito da
incidência do adicional da alíquota da Contribuição Provisória
sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 80 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido
pelo art. 1º da
Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de
2000,
        DECRETA:
        Art. 1º  A
Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF)
incidirá à alíquota de trinta e oito centésimos por cento no
período de 18 de março de 2001 a 17 de junho de 2002, observadas as
disposições da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada
pela Lei nº 9.539,
de 12 de dezembro de 1997.
        Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação
        Brasília, 16
de março de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. 17.3.2001(Edição Extra)