3.777, De 23.3.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.777, DE 23 DE MARÇO DE
2001.
Vide Decretos:
4.056, de 14.12.2001,  3.975, de 18.10.2001,  3.940,
de 27.9.2001,   3.903, de 30.8.2001, 
3.847, de 25.6.2001,  3.827, de 31.5.2001,  3.822, de
25.5.2001,  4.057, de 18.12.2001
Revogado pelo
Decreto nº 4.070, de 28.12.2001
Aprova a Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos I e II, do Decreto-lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  É aprovada a anexa Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI).
       
Art. 2º  A TIPI aprovada por este Decreto
tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do
Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de
1997, com alterações posteriores.
       
Art. 3º  A NCM constitui a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH)
para todos os efeitos previstos no art. 2º
do Decreto-Lei nº 1.154, de
1º de março de 1971.
       
Art. 4º  O enquadramento de veículos no Ex
01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da
TIPI, bem como nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC
(87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da
Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as
exigências ali estabelecidas.
       
Art. 5º  A Tabela anexa ao Decreto
nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é aplicável
exclusivamente para fins do disposto nos arts. 13 e 15 da Lei
nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.
        Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 2001.
       
Art. 7º  Ficam expressamente revogados, a
partir de 1º de abril de 2001, os Decretos
nºs.2.092,
de 10 de dezembro de 1996, ressalvada sua Tabela anexa;
2.292, de 4 de agosto de 1997; 2.375, de 11 de novembro de 1997; 2.386, de 14 de novembro de 1997; 2.391, de 20 de novembro de 1997; 2.706, de 3 de agosto de 1998; 2.917, de 30 de dezembro de 1998; 2.944, de 21 de janeiro de 1999; 2.980, de 3 de março de 1999; 2.995, de 19 de março de 1999; 3.050, de 6 de maio de 1999; 3.052, de 7 de maio de 1999; 3.062, de 17 de maio de 1999; 3.069, de 27 de maio de 1999; 3.102, de 30 de junho de 1999; 3.123, de 23 de julho de 1999; 3.149, de 23 de agosto de 1999; 3.158, de 30 de agosto de 1999; 3.186, de 30 de setembro de 1999; 3.187, de 30 de setembro de 1999; 3.360, de 8 de fevereiro de 2000; 3.398, de 30 de março de 2000; 3.581, de 31 de agosto de 2000; 3.645, de 30 de outubro de 2000; e 3.686, de 13 de dezembro de 2000.
Brasília, 23 de março de
2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. 26.3.2001
Download dos
anexos
 
Capítulos  1 a 19
Capítulos 20 a 39
Capítulos 40 a 60
Capítulos 61 a 80
Capítulos 81 a 85
Capítulos 86 a 90
Capítulos 91 a 97