3.782, De 5.4.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.782, DE 5 DE ABRIL DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.430, de 18.10.2002
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Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras
providências.
      
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal, para o Ministério da Fazenda, um DAS 101.5; um DAS 101.4;
dez DAS 101.3; quarenta e quatro DAS 101.2; cinqüenta e cinco DAS
101.1; um DAS 102.3; duas FG-2; e seis FG-3;
        II - do
Ministério da Fazenda, para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.5; quarenta e cinco
DAS 102.2; setenta e um DAS 102.1; e quatro
FG-1.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de
que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  Os Regimentos Internos dos órgãos do
Ministério da Fazenda serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 6º  Fica
revogado o Decreto n°
3.366, de 16 de fevereiro de 2000.
Brasília, 5 de abril
de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 6.4.2001
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Ministério da Fazenda, órgão da Administração direta, tem como área
de competência os seguintes assuntos:
        I - moeda,
crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
       
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária
e aduaneira;
       
III - administração financeira, controle interno, auditoria e
contabilidade públicas;
       
IV - administração das dívidas públicas interna e
externa;
       
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos
multilaterais e agências governamentais;
        VI - preços
em geral e tarifas públicas e administradas;
        VII - fiscalização e controle do comércio
exterior; e
       
VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da
conjuntura econômica.
 CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O Ministério da Fazenda tem a
seguinte Estrutura Organizacional:
        I - órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado:
        a) Gabinete; e
        b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
        b) Secretaria da Receita
Federal;
        c) Secretaria do Tesouro
Nacional;
        d) Secretaria de Política
Econômica;
        e) Secretaria de Acompanhamento
Econômico;
        f) Secretaria Federal de Controle
Interno:
        1. Diretoria de Gestão do Sistema de
Controle Interno;
        2. Diretoria de Auditoria de Programas da
Área Econômica;
        3. Diretoria de Auditoria de Programas da
Área Social;
        4. Diretoria de Auditoria de Programas da
Área de Infra-estrutura;
        5. Diretoria de Auditoria de Contas;
e
        6. Diretoria de Auditoria de Pessoal e de
Tomada de Contas Especial;
        g) Secretaria de Assuntos
Internacionais;
        h) Escola de Administração
Fazendária;
        III - órgãos
colegiados:
        a) Conselho Monetário
Nacional;
        b) Conselho Nacional de Política
Fazendária;
        c) Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional;
        d) Conselho Nacional de Seguros
Privados;
        e) Conselho
de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de      Capitalização;
        f) Conselho de Controle de Atividades
Financeiras;
        g) Conselho Diretor do Fundo de Garantia
à Exportação;
        h) Comissão de Coordenação de Controle
Interno;
        i) Câmara Superior de Recursos
Fiscais;
        j) 1º, 2º e 3º Conselhos de
Contribuintes;
        l) Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
        m) Comitê de Avaliação de Créditos ao
Exterior; e
        n) Comitê de Coordenação Gerencial das
Instituições Financeiras Públicas Federais; e
        IV - entidades
vinculadas:
        a) autarquias:
        1. Banco Central do
Brasil;
        2. Comissão de Valores Mobiliários;
e
        3. Superintendência de Seguros
Privados;
        b) empresas
públicas:
        1. Casa da Moeda do
Brasil;
        2. Serviço Federal de Processamento de
Dados; e
        3. Caixa Econômica
Federal;
        c) sociedades de economia
mista:
        1. Banco do Brasil
S.A.;
        2. IRB - Brasil Resseguros
S.A.;
        3. Banco da Amazônia
S.A.;
        4. Banco do Nordeste do Brasil
S.A.;
        5. Banco do Estado do Ceará
S.A.;
        6. Banco do Estado de Goiás
S.A.;
        7. Banco do Estado do Amazonas
S.A.;
        8. Banco do Estado do Piauí
S.A.;
        9. Banco do Estado do Maranhão S.A.;
e
        10. Banco do Estado de Santa Catarina
S.A.
       
Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de
Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração a ela subordinada.
CAPÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA
DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
        Art. 3º  Ao Gabinete
compete:
        I - assistir
ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
       
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
       
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
       
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
e
        V - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 4º  À Secretaria-Executiva
compete:
        I - assistir
ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das
entidades a ele vinculadas;
       
II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de organização e modernização
administrativa, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de
documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades
vinculadas;
       
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do
Ministério;
       
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados
com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos
normativos; e
       
V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas
à ouvidoria.
        Art. 5º  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
       
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e
de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de
organização e modernização administrativa, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos, de
serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do
Ministério;
       
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os sistemas citados no inciso anterior, no âmbito
das entidades vinculadas do Ministério;
       
III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas
federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do
Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
       
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas
das atividades finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e
submetê-los à decisão superior;
        V - examinar
e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do
Ministério e estatutos das entidades
vinculadas;
       
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira
e contábil, no âmbito do Ministério;
       
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e
demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele
que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte
em dano ao erário; e
       
VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais
de Administração do Ministério.
Seção
II
Dos Órgãos Específicos
Singulares
        Art. 6º  À
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
compete:
        I - apurar a
liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de
qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança,
amigável ou judicial;
       
II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida
ativa de caráter tributário;
       
III - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões,
acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional,
inclusive os referentes à dívida pública externa e, quando for o
caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade,
por via administrativa ou judicial;
       
IV - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim
entendidas as relativas a tributos de competência da União,
inclusive infrações referentes à legislação tributária, empréstimos
compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras,
decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios
e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação,
responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos,
e incidentes processuais suscitados em ações de natureza
fiscal;
        V - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação
e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
       
VI - representar e defender os interesses da Fazenda
Nacional:
        a) nos
contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em
que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades
estrangeiras, bem assim nos de concessões;
        b) em
contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição
financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou
intervenha a União;
        c) junto à
Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de
Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e
em outros órgãos de deliberação coletiva;
        d) nos atos
relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e
outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, junto aos
Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula,
inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel
do patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou
impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele
requerendo certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda,
promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União
discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos
da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses
previstas na legislação pertinente; e
        e) nos atos
constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo
capital participe a União, bem assim nos atos de subscrição,
compra, venda ou transferência de ações ou direito de
subscrição;
        VII - aceitar
as doações, sem encargos, em favor da União.
       
Parágrafo único.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos
no âmbito do Ministério da Fazenda e entidades vinculadas,
regendo-se, no desempenho dessas atividades, pela Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
        Art. 7º  À
Secretaria da Receita Federal compete:
        I - planejar,
coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as
atividades de administração tributária
federal;
        II - propor
medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da
legislação tributária federal;
       
III - interpretar e aplicar a legislação fiscal, aduaneira e
correlata, editando os atos normativos e as instruções     
necessárias à sua execução;
       
IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive
disciplinar a entrega de declarações;
        V - preparar
e julgar, em primeira instância, processos administrativos de
determinação e exigência de créditos tributários da União,
relativos aos tributos e contribuições por ela
administrados;
       
VI - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e
estudar seus efeitos na economia do País;
       
VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os
serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação,
recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais
receitas da União, sob sua administração;
       
VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o
controle das receitas sob sua administração, bem assim coordenar e
consolidar as previsões das demais receitas federais, para
subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da
União;
        IX - propor
medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na
programação financeira federal com a receita a ser
arrecadada;
        X - estimar e
quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os
efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos
incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros
órgãos que tratem desses assuntos;
        XI - promover
atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte e de
educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar
informações tributárias;
       
XII - formular e estabelecer política de informações
econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e
divulgação dessas informações;
       
XIII - celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal e entidades de direito público ou privado, para
permuta de informações, racionalização de atividades e realização
de operações conjuntas;
        XIV - gerir o
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades
de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437,
de 17 de dezembro de 1975;
       
XV - participar da negociação e de implementação de acordos,
tratados e convênios internacionais pertinentes a matéria
tributária, ressalvadas as competências de outros órgãos que tratem
desses assuntos;
       
XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os
serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros,
inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e
recintos;
       
XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o
controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de
mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências
do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
       
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as
atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e
origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões
internacionais sobre a matéria;
       
XIX - participar, observada a competência específica de outros
órgãos, nas atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e
ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem
de dinheiro;
       
XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as
competências de outros órgãos; e
       
XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e
estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário, para
realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos
semelhantes.
        Art. 8º  À
Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal,
compete:
        I - elaborar
a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional;
gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a
formulação da política de financiamento da despesa
pública;
        II - zelar pelo equilíbrio financeiro do
Tesouro Nacional;
       
III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro
Nacional;
        IV - manter
controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a
União junto a entidades ou organismos
internacionais;
        V - controlar
a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade,
direta e indireta, do Tesouro Nacional;
        VI - gerir a
dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de
responsabilidade do Tesouro Nacional;
        VII - editar
normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e
financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e
a padronização da execução da despesa pública;
        VIII - administrar as operações de
crédito sob a responsabilidade do Tesouro
Nacional;
       
IX - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro
contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública
Federal;
        X - manter e
aprimorar o Plano de Contas Único da União;
        XI - efetuar,
com base em apurações realizadas por instituição competente, os
registros pertinentes de atos e fatos inquinados de ilegais ou
irregulares e adotar as providências necessárias à
responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem
o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema
de Controle Interno;
       
XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação, que
permitam realizar a contabilização dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da União e gerar informações
gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão
ministerial;
       
XIII - instruir processos de tomadas de contas dos ordenadores de
despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que
resulte dano ao erário;
        XIV - elaborar o Balanço Geral da
União;
       
XV - consolidar os balanços da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do
Setor Público Nacional; e
       
XVI - promover a integração com as demais esferas de Governo em
assuntos de administração financeira e     
contábil.
        Art. 9º  À Secretaria de Política
Econômica compete:
        I - assistir
e assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e
coordenação da política econômica, inclusive
setorial;
        II - propor
alternativas de condução da política monetária, em particular dos
agregados monetários, das taxas de juros, da rentabilidade dos
ativos e da dívida pública;
        III - propor
alternativas de condução da política fiscal a curto prazo e definir
diretrizes dessa política para médio e longo
prazos;
       
IV - participar da elaboração de propostas de alteração da
legislação tributária e orçamentária;
        V - propor
alternativas de políticas relativas ao setor externo, incluindo
política cambial, comercial, balanço de pagamentos e mercado
internacional de crédito;
       
VI - coordenar o processo de consolidação, estimativas e
programação das necessidades de financiamento do setor público das
diferentes esferas do governo e das empresas
estatais;
       
VII - acompanhar a evolução dos indicadores econômicos, relativos
aos níveis de atividade, emprego, salários e preços, e divulgar
periodicamente a evolução da conjuntura
econômica;
       
VIII - acompanhar e fornecer suporte técnico à política e ao
processo de renegociação da dívida externa do setor
público;
       
IX - representar o Ministério da Fazenda na elaboração e negociação
de medidas na área das políticas de emprego e salários, inclusive
quanto à remuneração dos servidores públicos civis e militares da
União;
        X - apreciar
planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério
da Fazenda, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à
avaliação dos respectivos resultados;
       
XI - acompanhar e analisar a evolução da distribuição funcional da
renda na economia brasileira;
       
XII - promover estudos e acompanhar a implementação das políticas
governamentais nos sistemas financeiro, da habitação, de seguros,
de capitalização, de previdência complementar e de mercado de
capitais;
       
XIII - apresentar alternativas de política de relacionamento com o
Fundo Monetário Internacional - FMI, o Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID,
incluindo a política de contratação de empréstimos junto a esses
organismos;
       
XIV - pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil
em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio
exterior;
       
XV - acompanhar, avaliar e propor medidas, no âmbito do Ministério
da Fazenda, relevantes à política agrícola;
        XVI - definir
prioridades globais e setoriais nos planos anuais, plurianuais,
programas e projetos de interesse nacional;
       
XVII - definir prioridades macroeconômicas para os principais
agregados setoriais da economia nacional;
       
XVIII - acompanhar a execução do Programa Nacional de
Desestatização;
       
XIX - participar, no âmbito do Ministério da Fazenda, da elaboração
de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na
economia;
       
XX - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação
ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias
pertinentes;
        XXI - 
acompanhar a conjuntura econômica; e
       
XXII - assessorar o Ministro de Estado da Fazenda na Comissão
Técnica da Moeda e do Crédito e no Conselho Monetário
Nacional.
        Art. 10.  À
Secretaria de Acompanhamento Econômico
compete:
        I - delinear,
coordenar e executar as ações do Ministério da Fazenda, no tocante
à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e
de defesa da ordem econômica, de forma a promover a eficiência, o
bem-estar do consumidor e o desenvolvimento
econômico;
       
II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os
demais órgãos de governo encarregados de garantir a defesa da
concorrência:
        a) atuando no
controle de estruturas de mercado, emitindo, obrigatoriamente,
parecer econômico a atos de concentração no contexto da Lei n°
8.884, de 11 de junho de 1994;
        b) procedendo
a análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da
concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei nº 8
.884, de 1994; e
       
c) realizando, em face de indícios de infração da ordem econômica,
investigações de atos ou condutas limitadores da concorrência no
contexto da Lei nº 9.021, de 30 de março de
1995;
       
III - estruturar e acompanhar a implantação de novos modelos de
regulação e gestão, em articulação com as Agências Reguladoras e
demais órgãos afins, acompanhando e avaliando:
        a) os
reajustes e as revisões de tarifas de serviços públicos e de preços
públicos;
        b) os
processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas
pertencentes à União com o objetivo de garantir condições máximas
de concorrência, analisando as regras de fixação das tarifas de
serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas
paramétricas de reajustes e as condicionantes que afetam os
processos de revisão; e
        c) a evolução
dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos
aos processos de privatização e de descentralização administrativa,
para recomendar a adoção de medidas que assegurem a livre produção,
comercialização e distribuição de bens e
serviços;
       
IV - estabelecer, para os setores agrícola e agroindustrial, marcos
regulatórios, normativos e instrumentos de políticas públicas
setoriais voltados ao crédito, ao abastecimento, à comercialização,
à produção e ao consumo, acompanhando sua implementação e
execução;
        V - favorecer
o desenvolvimento econômico e o funcionamento adequado do mercado,
nos setores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de
infra-estrutura, de forma a permitir a livre distribuição de bens e
serviços:
       
a) acompanhando e analisando a evolução de variáveis de mercado
relativas a produtos, ou a grupo de produtos, cuja participação no
orçamento das famílias ou nos custos do setor produtivo seja
significativa;
       
b) acompanhando e analisando a execução da política nacional de
tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos
envolvidos com a política de comércio
exterior;
       
c) suplementando a ação executiva e fiscalizadora de outros órgãos
ou instituições na área do direito econômico, produção e
abastecimento de bens e serviços;
        d) adotando
medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a
livre produção, comercialização e distribuição de bens e
serviços;
        e) avaliando
e se manifestando expressamente acerca dos atos e instrumentos
legais que afetem as condições de livre comercialização, produção e
distribuição de bens e serviços; e
       
f) compatibilizando as práticas internas de defesa da concorrência
e de defesa comercial com as práticas internacionais, visando a
integração econômica e a consolidação dos blocos econômicos
regionais;
       
VI - desenvolver os instrumentos necessários à execução das
atribuições mencionadas nos incisos I a V; e
       
VII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e
entidades não-governamentais também envolvidos nas atribuições
mencionadas nos incisos I a V.
        Art. 11.  À
Secretaria Federal de Controle Interno, órgão central do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal,
compete:
       
I - normalizar, sistematizar e padronizar os procedimentos
operacionais dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal;
       
II - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos
e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, com vistas à efetividade das competências que lhe são
comuns;
        III - exercer
a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e
pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal;
       
IV - consolidar os planos de trabalho das unidades de auditoria
interna das entidades da Administração Pública Federal
indireta;
        V - instituir
e manter sistema de informações para o exercício das atividades
finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal;
        VI - avaliar,
no seu âmbito, o desempenho dos dirigentes e acompanhar a conduta
funcional dos servidores da carreira Finanças e
Controle;
       
VII - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de
Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000;
       
VIII - elaborar a prestação de contas anual do Presidente da
República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do
art. 84, inciso XXIV, da Constituição;
        IX - exercer
o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e
haveres da União;
        X - avaliar o
desempenho da auditoria interna das entidades da Administração
Federal indireta;
       
XI - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de
controle interno de suas unidades
administrativas;
       
XII - verificar a observância dos limites e das condições para
realização de operações de crédito e inscrição em Restos a
Pagar;
       
XIII - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da
despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23
da Lei Complementar nº 101, de 2000;
       
XIV - verificar a adoção de providências para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que
trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de
2000;
       
XV - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
        XVI - avaliar
o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
       
XVII - avaliar a execução dos orçamentos da
União;
       
XVIII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo,
inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos
oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das
metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do
gerenciamento;
       
XIX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos
projetos e das atividades constantes dos orçamentos da
União;
        XX - criar
condições para o exercício do controle social sobre os programas
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da
União;
        XXI - aferir
a adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da
União;
       
XXII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos
federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e
privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de
receitas;
       
XXIII - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas
administrativos e operacionais;
XXIV - manter
atualizado o cadastro de gestores públicos
federais;
        XXV - apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados
por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos
públicos federais; dar ciência ao Tribunal de Contas da União e,
quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela
contabilidade, para as providências cabíveis;
e
       
XXVI - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos
assuntos pertinentes à área de competência do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal, inclusive sobre a forma de
prestar contas, conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da
Constituição.
       
§ 1º  Aplicam-se às unidades regionais do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal, no âmbito de sua jurisdição, as
competências estabelecidas nos incisos XI a
XXVI.
        § 2º  A
Secretaria Federal de Controle Interno apoiará os Ministérios e a
Presidência da República, sem prejuízo das competências dos órgãos
setoriais de Controle Interno da jurisdição.
        Art. 12.  À
Diretoria de Gestão do Sistema de Controle Interno
compete:
        I - preparar
o relatório da prestação de contas do Presidente da
República;
       
II - acompanhar e analisar o cumprimento das metas estabelecidas no
Plano Plurianual;
       
III - elaborar normas, procedimentos, manuais, instrumentos e
técnicas de trabalho;
        IV - produzir
os relatórios de auditoria nos projetos financiados por organismos
internacionais e multilaterais de crédito;
       
V - acompanhar as ações de avaliação, auditoria e fiscalização
realizadas pelas demais Diretorias e pelas Gerências Regionais de
Controle Interno;
        VI - dar
suporte técnico às ações de avaliação, auditoria e
fiscalização;
       
VII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que
permitam realizar a coleta e o tratamento dos dados necessários à
avaliação dos planos e programas de governo;
       
VIII - organizar dados e informações necessários à articulação com
o Tribunal de Contas da União;
        IX - analisar
os dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme
estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de
2000;
        X - examinar
as operações de crédito para verificação quanto à observância dos
limites e das condições para realização, bem assim da inscrição em
Restos a Pagar;
       
XI - acompanhar a adoção de providências concernentes à recondução
dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de
que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de
2000;
       
XII - examinar as operações relativas a alienações de ativos, para
fins de verificação da aplicação dos recursos
obtidos;
       
XIII - acompanhar as atividades desempenhadas no âmbito do Sistema
de Controle Interno, com vistas a subsidiar o dirigente do órgão
central na supervisão técnica dos respectivos órgãos e
unidades;
       
XIV - levantar informações sobre as atividades dos órgãos e
unidades do Sistema de Controle Interno que exijam ações
integradas, a fim de subsidiar a competente coordenação pelo órgão
central do Sistema; e
        XV - integrar
os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das
entidades da Administração Pública Federal
indireta.
        Art. 13.  Às
Diretorias de Auditorias de Programas das áreas econômica, social e
de infra-estrutura, compete realizar as atividades relacionadas ao
processo auditorial nos programas do Plano Plurianual e dos
orçamentos anuais e nas atividades específicas de cada Ministério,
exceto Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Defesa,
compreendendo:
        I - avaliar o
grau de conformidade da execução dos orçamentos da União com os
limites e destinações autorizados pela legislação
orçamentária;
       
II - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo,
inclusive as ações descentralizadas realizadas à conta de recursos
oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das
metas e objetivos estabelecidos e à adequação do
gerenciamento;
        III - 
realizar auditorias e fiscalizações intrínsecas à respectiva área
de atuação;
        IV - aferir a
adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da
União;
        V - aferir a
eficiência dos controles internos mantidos sobre as operações de
crédito, avais, garantias, direitos e haveres da
União;
        VI - avaliar
a consistência das operações de crédito, avais, garantias, direitos
e haveres da União;
       
VII - levantar e consolidar informações sobre a situação
físico-financeira dos projetos e das atividades dos orçamentos da
União;
       
VIII - informar ao Tribunal de Contas da União as irregularidades
ou ilegalidades apuradas nas auditorias e fiscalizações de sua área
de competência;
       
IX - identificar formas e propor a criação de mecanismos para o
exercício do controle social sobre os programas contemplados com
recursos oriundos dos orçamentos da União;
       
X - fiscalizar a atuação dos controles sociais existentes nos
programas contemplados com recursos públicos federais, para fins de
verificação da adequação dos mecanismos; e
        XI - orientar
os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos
pertinentes à área de competência do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal.
        Art. 14.  À Diretoria de Auditoria de
Contas compete:
        I - realizar
auditoria sobre a gestão de recursos públicos federais sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem
como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de
receitas;
       
II - instituir e manter atualizado o cadastro de gestores públicos
federais;
       
III - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil,
financeiro e demais sistemas administrativos;
        IV - avaliar
o desempenho da auditoria interna das entidades da Administração
Federal indireta;
        V - realizar
auditorias especiais não alcançadas pelas demais
diretorias;
        VI - orientar
os administradores de bens e recursos públicos sobre os assuntos
pertinentes à área de atuação do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal;
       
VII - informar ao Tribunal de Contas da União as irregularidades ou
ilegalidades apuradas nas auditorias e fiscalizações de sua área de
competência; e
       
VIII - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos
assuntos pertinentes à área de competência do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal, não abrangidos no inciso XI do
artigo anterior, inclusive sobre a forma de prestar contas,
conforme disposto no parágrafo único do art. 70, da
Constituição.
        Art. 15.  À Diretoria de Auditoria de
Pessoal e de Tomada de Contas Especial
compete:
        I - realizar
auditorias e fiscalizações no sistema de
pessoal;
        II - criar
mecanismos e indicadores de aferição das atividades de
pessoal;
       
III - verificar a adoção de medidas adotadas pelos órgãos e
entidades, objetivando o retorno da respectiva despesa total com
pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
        IV - orientar
e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência
dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e
concessão de aposentadorias e pensões na Administração Federal
direta, autárquica e fundacional, bem como as admissões e
desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia
mista;
       
V - supervisionar as atividades de acompanhamento, análise e
fiscalização dos atos que impliquem despesas de
pessoal;
        VI - apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares,
praticados por agentes públicos federais ou privados, na utilização
de recursos públicos; dar ciência ao Tribunal de Contas da União e,
quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela
contabilidade, para as providências cabíveis;
       
VII - verificar, certificar e controlar a Tomada de Contas
Especial; e
       
VIII - realizar auditorias e certificar as contas dos
inventariantes dos órgãos extintos.
        Art. 16.  À
Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
       
I - acompanhar as negociações econômicas e financeiras com governos
e entidades estrangeiras ou     
internacionais;
        II - analisar
as políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a
conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas
para o Brasil;
       
III - participar das negociações de créditos brasileiros ao
exterior;
        IV - planejar
e acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de
créditos brasileiros ao exterior;
        V - analisar
as políticas financeiras de instituições internacionais e
acompanhar iniciativas em matéria de cooperação monetária e
financeira;
       
VI - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo
brasileiro junto a credores oficiais e
privados;
       
VII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações
necessárias ao processo de integração econômica do Brasil no
Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
       
VIII - participar das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL
e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da
participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais
relacionados com o comércio exterior;
       
IX - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações
necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do
Comércio - OMC e de outros organismos internacionais em matéria de
comércio e investimentos;
       
X - participar de negociações, no âmbito da OMC e de outros
organismos internacionais, em matéria de comércio e
investimentos;
       
XI - acompanhar a execução da política nacional de tarifas de
importação e de exportação, no âmbito do Ministério, em conjunto
com os órgãos encarregados da elaboração da política de comércio
exterior;
       
XII - acompanhar as ações do Ministério na área de salvaguardas e
direitos anti-dumping e compensatório;
       
XIII - exercer a Secretaria-Executiva do Conselho do Fundo de
Garantia de Exportações; e
        XIV - apoiar
a Presidência do Comitê de Crédito às Exportações - CCEX e
coordenar o financiamento oficial às
exportações.
        Art. 17.  À
Escola de Administração Fazendária compete:
        I - planejar,
promover e intensificar programas de treinamento sistemático,
progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas
diversas áreas;
        II - promover
o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do
Ministério;
       
III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o
recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos do
Ministério;
        IV - planejar
e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e
manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e
internacionais sobre matéria de interesse do
Ministério;
        V - planejar
cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar
projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que
venham a ser conveniados com organismos nacionais e internacionais;
e
       
VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento,
de natureza contábil, de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de
novembro de 1973.
Seção
III
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 18.  Ao
Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que
trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação
especial superveniente.
        Art. 19.  Ao
Conselho Nacional de Política Fazendária,
compete:
        I - promover
a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de
incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II
do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º,
inciso XII, alínea "g", do mesmo artigo e na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
        II - promover
a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas
previstas nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras
matérias de interesse dos Estados e do Distrito
Federal;
        III - sugerir
medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências
legais;
        IV - promover
a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição
de dados básicos essenciais à formação de políticas
econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das
administrações tributárias;
        V - promover
estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e
do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento
econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação
federal e estadual; e
       
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da
Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do
Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na
orientação das instituições financeiras públicas estaduais,
propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos
Estaduais.
        Art. 20.  Ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 1.935, de 20 de
junho de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 2.277, de 17 de
julho de 1997.
        Art. 21.  Ao
Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
regulamentado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de
1967.
        Art. 22.  Ao
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de
1998.
        Art. 23.  As
competências do Conselho de Controle de Atividades Financeiras são
as definidas no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de
1998.
        Art. 24.  Ao
Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 19 do Decreto nº 2.369, de 10 de
novembro de 1997.
        Art. 25.  À Comissão de Coordenação de
Controle Interno compete:
        I - promover
a integração operacional do Sistema de Controle
Interno;
       
II - harmonizar a interpretação dos atos normativos e os
procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de
Controle Interno;
       
III - promover a integração do Sistema de Controle Interno com
outros sistemas da Administração Pública Federal;
e
        IV - avaliar
as atividades do Sistema de Controle Interno, com vistas ao seu
aperfeiçoamento.
        Art. 26.  À
Câmara Superior de Recursos Fiscais compete julgar os recursos
especiais de decisão não-unânime de Câmara de Conselho de
Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova ou de
decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que
lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a
própria Câmara Superior.
        Art. 27.  Aos
1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes compete julgar os recursos
voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da
legislação referente a tributos, inclusive adicionais, e
empréstimos compulsórios e contribuições administradas pela
Secretaria da Receita Federal.
        Art. 28.  Ao
Comitê Brasileiro de Nomenclatura compete:
        I - manter a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente
atualizada;
        II - propor
aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento
e harmonização dos desdobramentos de suas posições, a fim de
ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle
fiscal;
       
III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e
propor as medidas necessárias à sua aplicação
uniforme;
        IV - promover
a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de
Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de
interpretação;
        V - aprovar,
para efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias, as alterações introduzidas na Nomenclatura
Aduaneira de Bruxelas;
       
VI - estabelecer critérios e normas de classificação para aplicação
uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa
própria ou por solicitação de órgãos e entidades da Administração
Pública incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme
instruções complementares aprovadas pelo
Comitê;
        VII - prestar
assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na
aplicação da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias.
        Art. 29.  Ao
Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 2.297, de 11 de agosto de
1997.
        Art. 30.  Ao
Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras
Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto de 30 de novembro de 1993, que cria o referido
comitê.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 31.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
       
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano
de ação global do Ministério;
       
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades
do Ministério;
       
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional
        Art. 32.  Ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar,
supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades
que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo
atos normativos e ordens de serviço.
       
Parágrafo único.  O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem
prejuízo das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei nº 147, de 3
de fevereiro de 1967, prestará assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado, na forma da Lei Complementar nº 73, de
1993.
Seção
III
Dos
Secretários
        Art. 33.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que
integram suas respectivas secretarias e exercer outras atribuições
que lhes sejam cometidas em Regimento Interno.
        Parágrafo
único.  Ao Secretário Federal de Controle Interno incumbe ainda,
articular-se, como dirigente do órgão central do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, com o Controle
Externo, com os órgãos setoriais do Sistema e com os assessores
especiais de controle interno dos Ministros de
Estado.
Seção
IV
Do
Ouvidor-Geral
        Art. 34. Ao
Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos
pleitos dos clientes, no âmbito do Ministério.
Seção
V
Dos Demais
Dirigentes
        Art. 35.  Ao
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Subsecretário de
Planejamento, Orçamento e Administração, ao Diretor-Geral da Escola
de Administração Fazendária, aos Diretores e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução,
acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas
respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 36.  Os
Regimentos Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades,
as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços
e as áreas de jurisdição dos órgãos
descentralizados.
ANEXO II 
        a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA 
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/  DAS/ 
FG
 
 
 
 
 
6
Assessor
Especial do Ministro
102.5
 
2
Assessor do
Ministro
102.4
 
1
Assistente
do Ministro
102.3
 
 
 
 
GABINETE DO MINISTRO
1
Chefe
101.5
Assessoria Técnica e Administrativa
1
Chefe da Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
26
Auxiliar
102.1
 
8
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria
para Assuntos Parlamentares
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Assessoria
de Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Escritório
de Representação do Ministro da
 
 
 
Fazenda no
RJ e SP
2
Chefe
101.4
 
4
Auxiliar
102.1
 
4
 
FG-1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo
Adjunto
101.6
 
10
Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
 
3
Assistente
do Secretário-Executivo
102.3
 
7
Assistente
102.2
 
14
Auxiliar
102.1
 
14
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor-Geral
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
 
 
 
ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
15
Assistente
102.2
 
14
Auxiliar
102.1
 
10
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
21
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento e
 
 
 
Modernização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Orçamento,
 
 
 
Finanças e
Análise Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Gerências
Regionais de Administração do Ministério da Fazenda
 
 
 
 
 
 
 
a) no
DF
1
Gerente Regional
101.4
 
1
Gerente Regional Adjunto
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
3
Auxiliar
102.1
 
3
Gerente
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
15
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
b) no AM,
BA, CE, MG, MT, PA, PE, PR,
 
 
 
RJ, RS e
SP
11
Gerente Regional
101.4
 
33
Assistente
102.2
 
33
Gerente
101.3
Divisão
44
Chefe
101.2
 
99
 
FG-1
 
 
 
 
c) no AC,
AP, RO e RR
4
Gerente Regional
101.3
 
4
Auxiliar
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
 
4
 
FG-1
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
d) em AL,
ES, GO, MA, MS, PB, PI, RN,
 
 
 
SC e
SE
10
Gerente Regional
101.3
 
10
 
FG-1
 
20
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA-GERAL DA
 
 
 
FAZENDA
NACIONAL
1
Procurador-Geral
NE
 
4
Procurador-Geral
Adjunto
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
21
Assistente
102.2
 
17
Auxiliar
102.1
 
8
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
5
 
FG-3
Coordenação
de Apoio
1
Coordenador
101.3
Coordenação
Técnica
1
Coordenador
101.3
 
1
Procurador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
da Representação
 
 
 
Extrajudicial
da Fazenda Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
da Representação
 
 
 
Judicial da
Fazenda Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
da Dívida Ativa da
 
 
 
União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Operações
 
 
 
Financeiras
da União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assuntos Tributários
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Jurídica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assuntos Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assuntos Jurídicos
 
 
 
Diversos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento e
 
 
 
Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Procuradorias
Regionais da Fazenda
 
 
 
Nacional no
DF, PE, RJ, RS e SP
5
Procurador
Regional
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
 
10
 
FG-1
 
 
 
 
Procuradorias
da Fazenda Nacional
 
 
 
 
 
 
 
a) em SP e
RJ
2
Procurador-Chefe
101.3
 
2
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
12
Chefe
101.2
Serviço
16
Chefe
101.1
 
12
 
FG-1
 
13
 
FG-2
 
 
 
 
b) no DF,
MG e RS
3
Procurador-Chefe
101.3
 
3
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
6
 
FG-1
 
8
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
 
 
 
 
c) na BA,
CE, GO, PR, PE e SC
6
Procurador-Chefe
101.3
 
6
Subprocurador-Chefe
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
 
12
 
FG-1
 
12
 
FG-2
 
24
 
FG-3
 
 
 
 
d) no AC,
AL, AM, AP, ES, MA, MT, MS,
 
 
 
PA, PB, PI,
RN, RO, RR, SE e TO
16
Procurador-Chefe
101.3
Serviço
16
Chefe
101.1
 
16
 
FG-1
 
11
 
FG-2
 
15
 
FG-3
 
 
 
 
Procuradorias
Seccionais da Fazenda
 
 
 
Nacional
62
Procurador-Seccional
101.2
Serviço
62
Chefe
101.1
 
62
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
1
Secretário
101.6
 
3
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
7
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria
Especial
1
Chefe
101.4
 
8
Assessor
102.3
 
 
 
 
Assessoria
de Assuntos Internacionais
1
Chefe
101.4
 
2
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Estudos Econômico-
 
 
 
Tributários
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação
de Atendimento ao
 
 
 
Contribuinte
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
 
1
Corregedor-Adjunto
101.3
 
1
Auxiliar
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Escritório
de Corregedoria
10
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Sistema de
 
 
 
Tributação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Sistema de
 
 
 
Arrecadação
e Cobrança
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Sistema de
 
 
 
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Sistema Aduaneiro
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Tecnologia e de
 
 
 
Sistemas de
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Programação e
 
 
 
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
 
3
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Pesquisa e
 
 
 
Investigação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Escritório
de Pesquisa e Investigação
10
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
58
 
FG-1
 
54
 
FG-2
 
56
 
FG-3
 
 
 
 
Superintendência
Regional da Receita
 
 
 
Federal
10
Superintendente
101.4
 
11
Superintendente-Adjunto
101.3
Divisão
61
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Unidades
Locais da Receita Federal
 
 
 
(Delegacia
, Inspetoria, Alfândega, Agência
 
 
 
 e Centro
de Atendimento ao Contribuinte)
35
Delegado e
Inspetor
101.3
 
108
Delegado,
Delegado-Adjunto, Inspetor e Chefe de Divisão
 
101.2
 
283
Delegado,
Agente, Inspetor, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte,
de Serviço e de Equipe de Fiscalização
 
 
 
101.1
 
2
Auxiliar
102.1
 
625
Chefe de
Inspetoria, de Agência, de Seção, de Centro de Atendimento ao
Contribuinte e de Equipe de Fiscalização  e Assistente
 
 
 
FG-1
 
605
Chefe de
Inspetoria, de Agência, de Centro de Atendimento ao Contribuinte,
de Setor e de Equipe e Assistente
 
 
 
FG-2
 
772
Chefe de
Equipe e Assistente
FG-3
 
 
 
 
Delegacia
da Receita Federal de Julgamento
18
Delegado
101.3
Divisão
84
Chefe
101.2
 
120
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA DO TESOURO
 
 
 
NACIONAL
1
Secretário
101.6
 
4
Secretário-Adjunto
101.5
 
4
Assessor
102.3
 
5
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
 
12
 
FG-1
 
14
 
FG-2
 
17
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Estudos Econômico-
 
 
 
Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
 
 
 
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Controle da Dívida
 
 
 
Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
2
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento
 
 
 
Estratégico
da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
3
Gerente
101.2
 
1
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Operações da
 
 
 
Dívida
Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
3
Gerente
101.2
 
1
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Programação
 
 
 
Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Controle de
 
 
 
Responsabilidades
Financeiras e Haveres
 
 
 
Mobiliários
do Setor Público
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Haveres Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
das Operações de
 
 
 
Crédito do
Tesouro Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Normas e Avaliação
 
 
 
da Execução
da Despesa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Sistemas de
 
 
 
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
das Relações e Análise
 
 
 
Financeira
dos Estados e Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
6
Gerente
101.2
 
6
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assunção e
 
 
 
Reestruturação
de Passivos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
3
Gerente
101.2
 
3
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICA
 
 
 
ECONÔMICA
1
Secretário
101.6
 
3
Secretário-Adjunto
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
6
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação
de Atividades Administrativas
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Políticas Públicas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Política Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Política Monetária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Política Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Conjuntura
 
 
 
Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Área Externa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Política Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assuntos de
 
 
 
Empresas
Estatais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Mercado de Capitais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Política Social
1
Coordenador-Geral
101.4
 
9
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE
 
 
 
ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
1
Secretário
101.6
 
3
Secretário-Adjunto
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
45
Assistente
102.2
 
20
Auxiliar
102.1
 
3
 
FG-1
 
11
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Gerência
5
Gerente
101.2
Núcleo
10
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Comércio e Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Produtos Agrícolas e Agroindustriais
 
1
 
Coordenador-Geral
 
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Produtos
 
 
 
Industriais
 RJ
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Serviços Públicos e
 
 
 
Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Defesa da
 
 
 
Concorrência
- DF, RJ e SP
3
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA FEDERAL DE
 
 
 
CONTROLE
INTERNO
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
3
Assessor
102.3
 
114
Assistente
102.2
 
34
Auxiliar
102.1
 
6
 
FG-1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Padronização
 
 
 
Normativa
de Controle Interno
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Diretoria de Gestão do Sistema de
 
 
 
Controle
Interno
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento e
 
 
 
Estatística
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Técnicas e
 
 
 
Procedimentos de Auditoria
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Contas do Governo
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Auditorias Especiais
 
 
 
 e de
Recursos Externos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Diretoria
de Auditoria de Programas da Área
 
 
 
Econômica
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral
de Auditoria dos
 
 
 
Programas e
Instituições Financeiras
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Auditoria dos
 
 
 
Programas
Fazendários
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Auditoria dos
 
 
 
Programas
de Integração Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Auditoria dos
 
 
 
Programas
de Agricultura, Abastecimento
 
 
 
 e Reforma
Agrária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Auditoria dos
 
 
 
Programas
das Áreas de Indústria e
 
 
 
Comércio
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Diretoria
de Auditoria de Programas da Área
 
 
 
Social
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Auditoria dos
 
 
 
Programas
das Áreas de Segurança Pública e
 
 
 
Direitos da
Cidadania
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Auditoria dos
 
 
 
Programas
das Áreas de Previdência e
 
 
 
Assistência
Social
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Auditoria dos
 
 
 
Programas
da Área de Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Auditoria dos
 
 
 
Programas
das Áreas de Trabalho e Emprego
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Auditoria dos
 
 
 
Programas
da Área de Educação Básica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Auditoria dos
 
 
 
Programas
da Área de Ensino Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Auditoria dos
 
 
 
Programas
das Áreas de Cultura, Desporto e
 
 
 
Turismo
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Diretoria
de Auditoria de Programas da Área
 
 
 
de
Infra-Estrutura
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Auditoria dos
 
 
 
Programas
da Área de Gestão Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Auditoria dos
 
 
 
Programas
das Áreas de Ciência e
 
 
 
Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Auditoria dos
 
 
 
Programas
da Área de Transportes
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Auditoria dos
 
 
 
Programas
das Áreas de Comunicações e
 
 
 
de Minas e
Energia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Diretoria
de Auditoria de Contas
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Auditoria
 
 
 
de Contas
da Área Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Auditoria
 
 
 
da de
Contas Área Social
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Auditoria
 
 
 
de Contas
da Área de Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
 
 
 
 
Diretoria
de Auditoria de Pessoal e de
 
 
 
Tomada de
Contas Especial
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
1
Assessor
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Auditoria dos
 
 
 
Programas de Pessoal
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Auditoria de
 
 
 
Tomada de
Contas Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Gerências
Regionais de Controle Interno
 
 
 
 
 
 
 
a) no
RJ
1
Gerente
Regional
101.4
 
1
Gerente Regional Adjunto
101.3
 
6
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
b) no AM,
BA, CE, GO, MG, MT, PA, PE,
 
 
 
PR, RS e
SP
11
Gerente
Regional
101.4
 
44
Assistente
102.2
 
6
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
c) no
AC, AL, ES, MA, MS, PB, PI, RN,
 
 
 
RO, SC e
SE
11
Gerente
Regional
101.2
 
22
Auxiliar
102.1
 
11
 
FG-1
 
11
 
FG-3
 
 
 
 
d) no AP,
RR  e TO
3
Gerente
Regional
101.2
 
6
 
FG-1
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE ASSUNTOS
 
 
 
INTERNACIONAIS
1
Secretário
101.6
 
2
Secretário-Adjunto
101.5
 
2
Assessor
102.3
 
8
Assistente
102.2
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Créditos Externos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Integração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Assuntos Econômico-
 
 
 
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assuntos Econômico-
 
 
 
Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO
 
 
 
FAZENDÁRIA
1
Diretor-Geral
101.5
 
2
Diretor-Geral
Adjunto
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
7
Auxiliar
102.1
Gerência
6
Gerente
101.2
Centro
Estratégico
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Diretoria
de Cooperação e Pesquisa
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria
de Planejamento e
 
 
 
Desenvolvimento
Institucional
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria
de Atendimento e Coordenação de
 
 
 
Programas
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria
de Educação
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria
de Administração
1
Diretor
101.3
 
1
Prefeito
101.1
 
 
 
 
Centros
Regionais de Treinamento
10
Diretor
Regional
101.2
 
 
 
 
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
 
 
 
 
 
 
 

Conselho de Contribuintes
1
Presidente
101.4
 
7
Presidente
de Câmara
101.2
 
1
Secretário-Executivo
101.1
 
 
 
 

Conselho de Contribuintes
1
Presidente
101.4
 
2
Presidente
de Câmara
101.2
 
 
 
 
 
1
Secretário-Executivo
101.1
 
 
 
 
 
 
 
 

Conselho de Contribuintes
1
Presidente
101.4
 
2
Presidente
de Câmara
101.2
 
1
Secretário-Executivo
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
8
 
FG-3
 
 
 
 
CONSELHO DE CONTROLE DE
 
 
 
ATIVIDADES
FINANCEIRAS
1
Presidente
101.5
 
1
Secretário-Executivo
101.4
 
6
Assessor
102.3
 
2
Auxiliar
102.1
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
        b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
 
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS
101.6
6,52
7
45,64
7
45,64
DAS
101.5
4,94
29
143,26
30
148,20
DAS
101.4
3,08
145
446,60
146
449,68
DAS
101.3
1,24
235
291,40
245
303,80
DAS
101.2
1,11
524
581,64
568
630,48
DAS
101.1
1,00
422
422,00
477
477,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
4,94
7
34,58
6
29,64
DAS
102.4
3,08
12
36,96
12
36,96
DAS
102.3
1,24
39
48,36
40
49,60
DAS
102.2
1,11
362
401,82
317
351,87
DAS
102.1
1,00
391
391,00
320
320,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
2.173
2.843,26
2.168
2.842,87
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
964
298,84
960
297,60
FG-2
0,24
764
183,36
766
183,84
FG-3
0,19
1.035
196,65
1.041
197,79
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
2.763
678,85
2.767
679,23
TOTAL
4.936
3.522,11
4.935
3.522,10
ANEXO
II(Redação
dada pelo Decreto nº 3.876, de 24.7.2001)
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
X
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/ DAS/ FG
X
X
X
X
X
6
Assessor Especial do
Ministro
102.5
X
2
Assessor do
Ministro
102.4
X
1
Assistente do
Ministro
102.3
X
X
X
X
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
Assessoria Técnica e
Administrativa
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
X
2
Assistente
102.2
X
26
Auxiliar
102.1
X
8
X
FG-2
X
4
X
FG-3
X
X
X
X
Assessoria para Assuntos
Parlamentares
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Escritório de Representação do Ministro
da
X
X
X
Fazenda no RJ e
SP
2
Chefe
101.4
X
4
Auxiliar
102.1
X
4
X
FG-1
X
X
X
X
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
X
1
Secretário-Executivo
Adjunto
101.6
X
10
Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
X
3
Assistente do
Secretário-Executivo
102.3
X
7
Assistente
102.2
X
14
Auxiliar
102.1
X
14
X
FG-1
X
4
X
FG-2
X
X
X
X
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor-Geral
101.4
X
1
Assessor
102.3
X
X
X
X
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO,
X
X
X
ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
X
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
X
1
Assessor
102.3
X
15
Assistente
102.2
X
14
Auxiliar
102.1
X
10
X
FG-1
X
10
X
FG-2
X
21
X
FG-3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Planejamento
e
X
X
X
Modernização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de
Orçamento,
X
X
X
Finanças e Análise
Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Gerências Regionais de Administração do
Ministério da Fazenda
X
X
X
X
X
X
X
a) no DF
1
Gerente
Regional
101.4
X
1
Gerente Regional
Adjunto
101.3
X
3
Assistente
102.2
X
3
Auxiliar
102.1
X
3
Gerente
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
X
15
X
FG-1
X
2
X
FG-2
X
3
X
FG-3
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
b) no AM, BA, CE, MG, MT, PA, PE,
PR,
X
X
X
RJ,
RS e SP
11
Gerente
Regional
101.4
X
33
Assistente
102.2
X
33
Gerente
101.3
Divisão
44
Chefe
101.2
X
99
X
FG-1
X
X
X
X
c) no AC, AP, RO e
RR
4
Gerente
Regional
101.3
4
Auxiliar
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
X
4
X
FG-1
X
4
X
FG-3
X
X
X
X
d) em AL, ES, GO, MA, MS, PB, PI,
RN,
X
X
X
SC e
SE
10
Gerente
Regional
101.3
X
10
X
FG-1
X
20
X
FG-3
X
X
X
X
PROCURADORIA-GERAL
DA
X
X
X
FAZENDA
NACIONAL
1
Procurador-Geral
NE
X
4
Procurador-Geral
Adjunto
101.5
X
1
Assessor
102.3
X
21
Assistente
102.2
X
17
Auxiliar
102.1
X
8
X
FG-1
X
4
X
FG-2
X
5
X
FG-3
Coordenação de
Apoio
1
Coordenador
101.3
Coordenação
Técnica
1
Coordenador
101.3
X
1
Procurador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral da
Representação
X
X
X
Extrajudicial da Fazenda
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral da
Representação
X
X
X
Judicial da Fazenda
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral da Dívida Ativa
da
X
X
X
União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de
Operações
X
X
X
Financeiras da
União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Assuntos
Tributários
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral
Jurídica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Assuntos
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos
X
X
X
Diversos
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Planejamento
e
X
X
X
Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Procuradorias Regionais da
Fazenda
X
X
X
Nacional no DF, PE, RJ, RS e
SP
5
Procurador
Regional
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
X
10
X
FG-1
X
X
X
X
Procuradorias da Fazenda
Nacional
X
X
X
X
X
X
X
a) em SP e RJ
2
Procurador-Chefe
101.3
X
2
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
12
Chefe
101.2
Serviço
16
Chefe
101.1
X
12
X
FG-1
X
13
X
FG-2
X
X
X
X
b) no DF, MG e
RS
3
Procurador-Chefe
101.3
X
3
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
X
6
X
FG-1
X
8
X
FG-2
X
9
X
FG-3
X
X
X
X
X
X
X
X
c) na BA, CE, GO, PR, PE e
SC
6
Procurador-Chefe
101.3
X
6
Subprocurador-Chefe
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
X
12
X
FG-1
X
12
X
FG-2
X
24
X
FG-3
X
X
X
X
d) no AC, AL, AM, AP, ES, MA, MT,
MS,
X
X
X
PA,
PB, PI, RN, RO, RR, SE e TO
16
Procurador-Chefe
101.3
Serviço
16
Chefe
101.1
X
16
X
FG-1
X
11
X
FG-2
X
15
X
FG-3
X
X
X
X
Procuradorias Seccionais da
Fazenda
X
X
X
Nacional
62
Procurador-Seccional
101.2
Serviço
62
Chefe
101.1
X
62
X
FG-3
X
X
X
X
SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL
X
X
X
X
1
Secretário
101.6
X
4
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
X
8
Assistente
102.2
X
X
X
X
Assessoria
Especial
1
Chefe
101.4
X
12
Assessor
102.3
X
X
X
X
Assessoria de Assuntos
Internacionais
1
Chefe
101.4
X
2
Assessor
102.3
X
1
Assistente
102.2
X
1
Auxiliar
102.1
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Política
Tributária
1
Coordenador-Geral
101.4
X
2
Assistente
102.2
X
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
X
X
X
X
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
X
1
Corregedor-Adjunto
101.3
X
1
Auxiliar
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Escritório de
Corregedoria
10
Chefe
101.2
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança
da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Centro
1
Chefe
101.2
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Programação
e
X
X
X
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
X
3
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Pesquisa
e
X
X
X
Investigação
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Escritório de Pesquisa e
Investigação
10
Chefe
101.2
Núcleo
4
Chefe
101.1
X
X
X
X
Coordenação-Geral de
Tributação
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Administração
Tributária
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
X
X
X
X
Coordenação-Geral de
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
X
X
X
X
X
76
X
FG-1
X
37
X
FG-2
X
43
X
FG-3
X
X
X
X
Unidades Descentralizadas da Receita
Federal
X
X
X
Superintendência, Delegacia,
Inspetoria,
X
X
X
Alfândega e
Agência
10
Superintendente
101.4
X
47
Superintendente-Adjunto,
Delegado
e Inspetor
101.3
X
184
Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor e Chefe
de Divisão
101.2
X
313
Delegado, Delegado-Adjunto, Agente, Inspetor,
Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço e de
Equipe de Fiscalização
X
X
101.1
X
4
Auxiliar
102.1
X
X
X
X
X
713
Chefe de Inspetoria, de Agência, de Seção, de
Centro de Atendimento ao Contribuinte e de Equipe de Fiscalização,
e Assistente
X
X
FG-1
X
X
X
X
X
599
Chefe de Inspetoria, de Agência, de Centro de
Atendimento ao Contribuinte, de Setor e de Equipe, e
Assistente
X
X
FG-2
X
749
Chefe de Equipe e
Assistente
FG-3
X
X
X
X
Delegacia da Receita Federal de
Julgamento
18
Delegado
101.3
Turma
69
Presidente
101.2
Divisão
15
Chefe
101.2
Serviço
33
Chefe
101.1
X
X
X
X
SECRETARIA DO
TESOURO
X
X
X
NACIONAL
1
Secretário
101.6
X
4
Secretário-Adjunto
101.5
X
4
Assessor
102.3
X
5
Assistente
102.2
X
2
Auxiliar
102.1
X
12
X
FG-1
X
14
X
FG-2
X
17
X
FG-3
X
X
X
X
Gabinete
1
Chefe
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Estudos
Econômico-
X
X
X
Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento
X
X
X
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
4
Gerente
101.2
X
4
Gerente de
Projeto
101.1
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Controle da
Dívida
X
X
X
Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
4
Gerente
101.2
X
2
Gerente de
Projeto
101.1
X
X
X
X
Coordenação-Geral de
Planejamento
X
X
X
Estratégico da Dívida
Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
3
Gerente
101.2
X
1
Gerente de
Projeto
101.1
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Operações
da
X
X
X
Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
X
X
X
X
3
Gerente
101.2
X
1
Gerente de
Projeto
101.1
X
X
X
X
Coordenação-Geral de
Programação
X
X
X
Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
4
Gerente
101.2
X
4
Gerente de
Projeto
101.1
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Controle
de
X
X
X
Responsabilidades Financeiras e
Haveres
X
X
X
Mobiliários do Setor
Público
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
4
Gerente
101.2
X
4
Gerente de
Projeto
101.1
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Haveres
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
4
Gerente
101.2
X
4
Gerente de
Projeto
101.1
X
X
X
X
Coordenação-Geral das Operações
de
X
X
X
Crédito do Tesouro
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
4
Gerente
101.2
X
4
Gerente de
Projeto
101.1
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Normas e
Avaliação
X
X
X
da
Execução da Despesa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
4
Gerente
101.2
X
4
Gerente de
Projeto
101.1
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Sistemas
de
X
X
X
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
4
Gerente
101.2
X
4
Gerente de
Projeto
101.1
X
X
X
X
Coordenação-Geral de
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
X
X
X
X
4
Gerente
101.2
X
4
Gerente de
Projeto
101.1
X
X
X
X
Coordenação-Geral das Relações e
Análise
X
X
X
Financeira dos Estados e
Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
X
6
Gerente
101.2
X
6
Gerente de
Projeto
101.1
X
X
X
X
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Assunção
e
X
X
X
Reestruturação de
Passivos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
3
Gerente
101.2
X
3
Gerente de
Projeto
101.1
X
X
X
X
SECRETARIA DE
POLÍTICA
X
X
X
ECONÔMICA
1
Secretário
101.6
X
3
Secretário-Adjunto
101.5
X
1
Assessor
102.3
X
4
Assistente
102.2
X
X
X
X
Gabinete
1
Chefe
101.4
X
1
Assistente
102.2
X
6
Auxiliar
102.1
X
X
X
X
Coordenação de Atividades
Administrativas
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Políticas
Públicas
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Política
Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Política
Monetária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Política
Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de
Conjuntura
X
X
X
Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Área
Externa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Política
Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
X
X
X
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Assuntos
de
X
X
X
Empresas
Estatais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Mercado de
Capitais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Política
Social
1
Coordenador-Geral
101.4
X
9
X
FG-1
X
2
X
FG-2
X
3
X
FG-3
X
X
X
X
SECRETARIA
DE
X
X
X
ACOMPANHAMENTO
ECONÔMICO
1
Secretário
101.6
X
3
Secretário-Adjunto
101.5
X
1
Assessor
102.3
X
45
Assistente
102.2
X
20
Auxiliar
102.1
X
3
X
FG-1
X
11
X
FG-2
X
3
X
FG-3
X
X
X
X
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Gerência
5
Gerente
101.2
Núcleo
10
Chefe
101.1
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Comércio e
Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Produtos Agrícolas e
Agroindustriais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de
Produtos
X
X
X
Industriais - RJ
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Serviços Públicos
e
X
X
X
Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
X
X
X
X
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Defesa
da
X
X
X
Concorrência - DF, RJ e
SP
3
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
X
X
X
X
SECRETARIA FEDERAL
DE
X
X
X
CONTROLE
INTERNO
1
Secretário
101.6
X
1
Secretário-Adjunto
101.5
X
3
Assessor
102.3
X
114
Assistente
102.2
X
34
Auxiliar
102.1
X
6
X
FG-1
X
X
X
X
Gabinete
1
Chefe
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Gestão
Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de
Padronização
X
X
X
Normativa de Controle
Interno
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Diretoria de Gestão do Sistema
de
X
X
X
Controle
Interno
1
Diretor
101.5
X
1
Assessor
102.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Planejamento
e
X
X
X
Estatística
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Técnicas
e
X
X
X
Procedimentos de
Auditoria
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Contas do
Governo
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Gestão da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Auditorias
Especiais
X
X
X
e de
Recursos Externos
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Diretoria de Auditoria de Programas da
Área
X
X
X
Econômica
1
Diretor
101.5
X
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
X
X
X
Programas e Instituições
Financeiras
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
X
X
X
Programas
Fazendários
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
X
X
X
Programas de Integração
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
X
X
X
Programas de Agricultura,
Abastecimento
X
X
X
e
Reforma Agrária
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
X
X
X
Programas das Áreas de Indústria
e
X
X
X
Comércio
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Diretoria de Auditoria de Programas da
Área
X
X
X
Social
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
X
X
X
Programas das Áreas de Segurança Pública
e
X
X
X
Direitos da
Cidadania
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
X
X
X
Programas das Áreas de Previdência
e
X
X
X
Assistência
Social
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
X
X
X
Programas da Área de
Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
X
X
X
Programas das Áreas de Trabalho e
Emprego
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
X
X
X
Programas da Área de Educação
Básica
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
X
X
X
Programas da Área de Ensino
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
X
X
X
Programas das Áreas de Cultura, Desporto
e
X
X
X
Turismo
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Diretoria de Auditoria de Programas da
Área
X
X
X
de
Infra-Estrutura
1
Diretor
101.5
X
1
Assessor
102.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
X
X
X
Programas da Área de Gestão
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
X
X
X
Programas das Áreas de Ciência
e
X
X
X
Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
X
X
X
Programas da Área de
Transportes
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
X
X
X
Programas das Áreas de Comunicações
e
X
X
X
de
Minas e Energia
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Diretoria de Auditoria de
Contas
1
Diretor
101.5
X
1
Assessor
102.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de
Auditoria
X
X
X
de
Contas da Área Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de
Auditoria
X
X
X
de
Contas da Área Social
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de
Auditoria
X
X
X
de
Contas da Área de Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
X
X
X
X
Diretoria de Auditoria de Pessoal e
de
X
X
X
Tomada de Contas
Especial
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
X
X
X
Programas de
Pessoal
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Auditoria
de
X
X
X
Tomada de Contas
Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
X
X
X
X
Gerências Regionais de Controle
Interno
X
X
X
X
X
X
X
a) no RJ
1
Gerente
Regional
101.4
X
1
Gerente Regional
Adjunto
101.3
X
6
Assistente
102.2
X
2
Auxiliar
102.1
X
X
X
X
b) no AM, BA, CE, GO, MG, MT, PA,
PE,
X
X
X
PR,
RS e SP
11
Gerente
Regional
101.4
X
44
Assistente
102.2
X
6
Auxiliar
102.1
X
X
X
X
c) no AC, AL, ES, MA, MS, PB, PI,
RN,
X
X
X
RO,
SC e SE
11
Gerente
Regional
101.2
X
22
Auxiliar
102.1
X
11
X
FG-1
X
11
X
FG-3
X
X
X
X
d) no AP, RR e
TO
3
Gerente
Regional
101.2
X
6
X
FG-1
X
3
X
FG-3
X
X
X
X
SECRETARIA DE
ASSUNTOS
X
X
X
INTERNACIONAIS
1
Secretário
101.6
X
2
Secretário-Adjunto
101.5
X
2
Assessor
102.3
X
8
Assistente
102.2
X
2
X
FG-1
X
1
X
FG-2
X
1
X
FG-3
X
X
X
X
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Créditos
Externos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de
Integração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Assuntos
Econômico-
X
X
X
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Coordenação-Geral de Assuntos
Econômico-
X
X
X
Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
X
X
X
ESCOLA DE
ADMINISTRAÇÃO
X
X
X
FAZENDÁRIA
1
Diretor-Geral
101.5
X
2
Diretor-Geral
Adjunto
101.4
X
1
Assistente
102.2
X
7
Auxiliar
102.1
Gerência
6
Gerente
101.2
Centro
Estratégico
1
Coordenador
101.3
X
X
X
X
Diretoria de Cooperação e
Pesquisa
1
Diretor
101.3
X
X
X
X
Diretoria de Planejamento
e
X
X
X
Desenvolvimento
Institucional
1
Diretor
101.3
X
X
X
X
Diretoria de Atendimento e Coordenação
de
X
X
X
Programas
1
Diretor
101.3
X
X
X
X
Diretoria de
Educação
1
Diretor
101.3
X
X
X
X
Diretoria de
Administração
1
Diretor
101.3
X
1
Prefeito
101.1
X
X
X
X
Centros Regionais de
Treinamento
10
Diretor
Regional
101.2
X
X
X
X
CONSELHOS DE
CONTRIBUINTES
X
X
X
X
X
X
X

Conselho de Contribuintes
1
Presidente
101.4
X
7
Presidente de
Câmara
101.2
X
1
Secretário-Executivo
101.1
X
X
X
X

Conselho de Contribuintes
1
Presidente
101.4
X
2
Presidente de
Câmara
101.2
X
1
Secretário-Executivo
101.1
X
X
X
X
X
X
X
X

Conselho de Contribuintes
1
Presidente
101.4
X
2
Presidente de
Câmara
101.2
X
1
Secretário-Executivo
101.1
X
X
X
X
X
6
X
FG-1
X
7
X
FG-2
X
8
X
FG-3
X
X
X
X
CONSELHO DE CONTROLE
DE
X
X
X
ATIVIDADES
FINANCEIRAS
1
Presidente
101.5
X
1
Secretário-Executivo
101.4
X
6
Assessor
102.3
X
2
Auxiliar
102.1
X
2
X
FG-1
X
X
X
X
 b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
 
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
X
X
X
X
X
X
DAS
101.6
6,52
7
45,64
7
45,64
DAS
101.5
4,94
30
148,20
31
153,14
DAS
101.4
3,08
146
449,68
146
449,68
DAS
101.3
1,24
245
303,80
249
308,76
DAS
101.2
1,11
568
630,48
598
663,73
DAS
101.1
1,00
477
477,00
525
525,00
X
X
X
X
X
X
DAS
102.5
4,94
6
29,64
6
29,64
DAS
102.4
3,08
12
36,96
12
36,96
DAS
102.3
1,24
40
49,60
44
54,56
DAS
102.2
1,11
317
351,87
320
355,20
DAS
102.1
1,00
320
320,00
200
200,00
X
X
X
X
X
X
SUBTOTAL 1
2.168
2.842,87
2.138
2.822,36
X
X
X
X
X
X
FG-1
0,31
964
297,60
1066
330,46
FG-2
0,24
766
183,84
743
178,32
FG-3
0,19
1.041
197,79
1.005
190,95
X
X
X
X
X
X
SUBTOTAL 2
2.767
679,23
2.814
699,73
TOTAL
4.935
3.522,10
4.952
3.522,09
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
 
CÓDIGO
DAS-
DA SEGES/MP P/ MF
(a)
DO MF P/ SEGES/MP
(b)
UNITÁRIO
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
x
x
x
x
x
x
DAS 101.5
4,94
1
4,94
-
-
DAS 101.4
3,08
1
3,08
-
-
DAS 101.3
1,24
10
12,40
DAS 101.2
1,11
44
48,84
-
-
DAS 101.1
1,00
55
55,00
-
-
x
x
x
x
x
x
DAS 102.5
4,94
-
-
1
4,94
DAS 102.3
1,24
1
1,24
-
-
DAS 102.2
1,11
-
-
45
49,95
DAS 102.1
1,00
-
-
71
71,00
x
x
x
x
x
x
SUBTOTAL 1
112
125,50
117
125,89
x
x
x
x
x
x
FG-1
0,31
-
-
4
1,24
FG-2
0,24
2
0,48
-
-
FG-3
0,19
6
1,14
-
-
x
x
x
x
x
x
SUBTOTAL 2
8
1,62
4
1,24
TOTAL
120
127,12
121
127,13
SALDO DO
REMANEJAMENTO
(a - b)
-
-
-1
-0,01