3.785, De 6.4.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.785, DE 6 DE ABRIL DE
2001.
Dispõe sobre a dissolução, liquidação e
extinção da Centrais de Abastecimento do Amazonas S/A -
CEASA/AM.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 4o, inciso V, e 24 da Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na
Resolução no 44, de 13 de dezembro de 2000, do
Conselho Nacional de Desestatização,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica dissolvida a Centrais de
Abastecimento do Amazonas S/A - CEASA/AM, incluída no Programa
Nacional de Desestatização pelo Decreto
no 3.661, de 14 de novembro de
2000.
       
Art. 2o  A liquidação da CEASA/AM far-se-á de
acordo com as disposições da Lei
no 8.029, de 12 de abril de 1990, conforme
determina o art. 24 da Lei
no 9.491, de 9 de setembro de
1997.
       
Art. 3o  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação
deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins
de:
        I - nomear o
liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
conforme disposto na alínea "a" do §
1o do art. 21 da Lei no 8.029,
de 1990, renumerado pela Lei
no 8.154, de 28 de dezembro de
1990;
        II - declarar
extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos
Diretores e dos Membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da
sociedade, sem prejuízo de responsabilidade pelos respectivos atos
de gestão e de fiscalização;
        III - nomear os
membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a
liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
        IV - fixar o prazo
de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a
liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do
liquidante.
       
§ 1o  A convocação de que trata este artigo
far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia,
mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em
jornal de grande circulação editado na localidade em que estiver
situada a sede da companhia, contendo local, data, hora e ordem do
dia.
       
§ 2o  O liquidante, sem prejuízo das demais
obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização
orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da
Lei no 6.223, de
14 de julho de 1975.
       
§ 3o  Para os efeitos do disposto no parágrafo
anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria Federal de
Controle Interno do Ministério da Fazenda, podendo, ainda, mediante
contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para
assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de
pessoas detentoras de conhecimentos específicos nas áreas jurídica,
contábil, financeira, administrativa e de engenharia, cujos nomes
deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
       
§ 4o  As despesas relacionadas com a liquidação
da CEASA/AM correrão à conta da entidade liquidanda e, em caráter
complementar, à conta do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
       
Art. 4o  Em todos os atos ou operações, o
liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras
"em liquidação".
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Benjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 9.4.2001