3.786, De 10.4.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.786, DE 10 DE ABRIL DE
2001.
Vide Lei
9.504, de 1997
(Revogado
pelo Decreto nº 5.331, de 2005)
Regulamenta o art. 99 da Lei
no 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os
efeitos de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita
relativamente ao ano-calendário de 2000 e subseqüentes.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 99 da Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997,
       
DECRETA :
        Art.
1o A partir do ano-calendário de 2000, as
emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da
propaganda eleitoral, nos termos da Lei no 9.504, de 30 de
setembro de 1997, poderão excluir do lucro líquido, para efeito
de determinação do lucro real, valor correspondente a oito décimos
do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável
pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em
programação destinada à publicidade comercial, no período de
duração da propaganda eleitoral gratuita.
       
§ 1o O preço do espaço comercializável é o preço
de propaganda da emissora comprovadamente vigente no mês corrente
em que tenha realizado a propaganda eleitoral gratuita.
        §
2o O tempo efetivamente utilizado em publicidade
pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do
tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita, relativo às
transmissões em bloco, em rede nacional e estadual, bem assim aos
comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça
Eleitoral, relativos às eleições de que trata a Lei no 9.504, de
1997.
        §
3o Considera-se efetivamente utilizado em cem por
cento o tempo destinado às inserções de trinta segundos e de um
minuto, transmitidas nos intervalos da programação normal das
emissoras.
        §
4o O valor apurado poderá ser deduzido da base de
cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o art. 2o da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1995, bem como
da base de cálculo do lucro presumido.
§ 5o As
empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações,
obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio,
poderão fazer a exclusão prevista neste artigo, limitada a oito
décimos do valor que seria cobrado das emissoras de rádio e
televisão pelo tempo destinado à propaganda partidária gratuita e
aos comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça
Eleitoral, relativos às eleições de que trata a Lei no 9.504, de
1997.
        Art.
2o Fica o Ministro de Estado da Fazenda
autorizado a expedir os atos normativos complementares à execução
deste Decreto.
        Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 10 de abril
de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. 11.4.2001