3.788, De 11.4.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.788, DE 11 DE ABRIL DE
2001.
Institui, no âmbito da Administração Pública
Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária 
CRP.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
IV e VI do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998,
       
DECRETA:
        Art.
1º O Ministério da Previdência e Assistência
Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública
direta e indireta da União Certificado de Regularidade
Previdenciária  CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e
exigências estabelecidos na Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos
regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nos seguintes casos:
        I - realização de
transferências voluntárias de recursos pela União;
        II - celebração de
acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da Administração direta e indireta da União;
        III - celebração de
empréstimos e financiamentos por instituições financeiras
federais;
        IV - pagamento dos
valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da
Lei nº 9.796, de 5
de maio de 1999.
        Parágrafo único. O
Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por
meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária 
CRP, para fins de atendimento do caput.
        Art.
2º O responsável do órgão ou entidade pela
realização de cada ato ou contrato mencionado no artigo anterior
deverá juntar ao processo pertinente o Certificado de Regularidade
Previdenciária  CRP do regime próprio de previdência social
vinculado ao ente da federação beneficiário ou
contratante.
        Parágrafo único. O
servidor público que praticar ato com inobservância do disposto
neste artigo responderá civil, penal e administrativamente, nos
termos da lei.
        Art.
3º O Ministério da Previdência e Assistência
Social expedirá, em até noventa dias, os atos necessários à
execução deste Decreto.
        Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de abril de
2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Cechin
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 12.4.2001