3.789, De 18.4.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.789, DE 18 DE ABRIL DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 3.818, de 15.5.2001
Dispõe sobre medidas emergenciais de
racionalização, visando a redução de consumo e aumento da oferta de
energia elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
IV do art. 84 da Constituição, e considerando a necessidade de
racionalização do aproveitamento de recursos
energéticos,
DECRETA:
Art.
1o Fica instituída, no âmbito do Ministério de
Minas e Energia, Comissão de Gerenciamento da Racionalização da
Oferta e do Consumo de Energia Elétrica - CGRE, com o objetivo de
propor e monitorar medidas para a redução do consumo e aumento da
oferta de energia elétrica.
Art.
2o A Comissão será integrada por um representante
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério de
Minas e Energia;
II - Ministério dos
Transportes;
III - Ministério do
Meio Ambiente;
IV - Ministério da
Ciência e Tecnologia;
V - Conselho Nacional
de Política Energética - CNPE;
VI - Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL;
VII - Agência
Nacional do Petróleo - ANP;
VIII - Agência
Nacional de Águas - ANA;
IX - Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
X - Mercado
Atacadista de Energia Elétrica - MAE
XI - Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS; e
XII - Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
XIII - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.806, de
26.4.2001)
§
1o Os representantes de que trata este artigo
serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades, no prazo de
cinco dias, a partir da publicação deste Decreto, e designados pelo
Ministro de Estado de Minas e Energia.
§
2o A Presidência da Comissão será exercida pelo
representante do CNPE, e a Secretaria-Executiva pelo Ministério de
Minas e Energia, que coordenará os trabalhos.
Art.
3o A Comissão de Gerenciamento da Racionalização
da Oferta e do Consumo de Energia Elétrica - CGRE, para a
consecução dos objetivos deste Decreto, terá as seguintes
atribuições:
I - definir o
processo de contingenciamento;
II - zelar pela
eficácia das estratégias e ações adotadas;
III - articular com
os órgãos e as entidades competentes sobre as questões específicas
relativas as ações propostas para a racionalização de energia
elétrica;
IV - coordenar as
ações que visem a ampliação da oferta e redução da demanda de
energia elétrica, monitorando o cumprimento dos prazos
estabelecidos;
V - coordenar as
ações que tratam da antecipação de obras de geração e transmissão;
e
VI - instituir grupos
de trabalhos técnicos e convidar representantes de outros órgãos,
entidades e segmentos da sociedade para participar desses
grupos.
Art.
4o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
deverá constituir grupo de trabalho, com o objetivo de elaborar
relatórios, promover campanhas de conscientização e informação à
sociedade, bem como prestar o apoio técnico e administrativo
necessário à Comissão.
Art.
5o Os órgãos da Administração Pública Federal
direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente
pela União deverão reduzir o consumo de energia elétrica em, no
mínimo, quinze por cento de imediato, devendo atingir vinte por
cento até 31 de dezembro de 2002, tendo como referência o consumo
mensal médio de energia elétrica verificado no período compreendido
entre março de 2000 e fevereiro de 2001, inclusive.
Parágrafo único. As
reduções obtidas deverão ser apresentadas, mensalmente, aos
Ministérios a que os órgãos ou as entidades estejam vinculados ou
subordinados, a partir do primeiro ciclo mensal completo de
faturamento, posterior à publicação deste Decreto, devendo os
respectivos Ministérios encaminhar, mensalmente, relatório
consubstanciado ao Ministério de Minas e Energia.
Art.
6o O descumprimento por parte do órgão ou
entidade, da meta de redução estabelecida neste Decreto, sujeitará
o seu dirigente às penalidades previstas na legislação
pertinente.
Art.
7o Aplica-se a este Decreto o disposto nos arts.
2o,
3o e 4o do Decreto
no 3.330, de 6 de janeiro de
2000.
Art.
8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
9o Ficam revogados o art. 1o e seu parágrafo
único, e o art.
5o do Decreto no 3.330, de 6 de
janeiro de 2000.
Brasília, 18 de abril de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 19.4.2001