3.790, De 18.4.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.790, DE 18 DE ABRIL DE
2001.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.258, de 2007)
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Dá nova redação ao art. 23 do
Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei
nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição
e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no
exterior.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art.
1º  O art. 23 do
Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23.  As diárias
no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes à missão
eventual para a qual foi nomeado ou designado o servidor público
civil ou o militar, incluindo-se, também, os dias da partida e da
chegada.
§ 1º  A diária será
devida pela metade nos seguintes casos:
I - quando o
afastamento não exigir pernoite fora da sede do
serviço;
II - no dia da
partida, quando o servidor pernoitar em trânsito em aeronave, desde
que a chegada ao destino ocorra após as doze horas, horário
local;
III - no dia da
chegada em território nacional, desde que o embarque ocorra até as
doze horas, horário local;
IV - quando a União
custear, por meio diverso, as despesas de
pousada;
V - quando o servidor
ou o militar ficar hospedado em imóvel pertencente ao Brasil ou que
esteja sob administração do governo brasileiro;
e
VI - quando o governo
estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere custear as despesas com
pousada.
§ 2º Caso o
deslocamento exija que o servidor ou o militar fique mais de um dia
em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a
concessão de diárias excedentes deve ser devidamente
justificada.
§ 3º  Quando a missão
no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária
aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil,
prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou o militar
haja cumprido a última etapa da missão." (NR)
        Art. 2º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de abril
de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Gleuber Vieira
Celso Lafer
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 19.4.2001