3.791, De 18.4.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº Nº 3.791, DE 18 DE ABRIL DE
2001.
Revogado pelo Decreto
nº 4.299, de 2002
Dispõe sobre a execução, no Território Nacional,
das sanções contra a Libéria, estabelecidas pela Resolução 1.343
(2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando a adoção, em 7 de março
de 2001, da Resolução 1.343 do Conselho de Segurança das Nações
Unidas;
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Fica proibido o fornecimento, a venda ou
o envio de armamentos ou material bélico, incluindo munição,
veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição
para tais equipamentos à Libéria.
       
Art. 2º  Fica proibida a prestação de serviços de
consultoria técnica, assistência ou treinamento relacionados ao
fornecimento, à fabricação ou à manutenção dos equipamentos
referidos no artigo anterior.
        Art. 3º  O
disposto nos arts. 1º e 2º não se
aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou
defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento
aplicáveis a tais equipamentos.
        Art. 4º  As
presentes sanções terão vigência de quatorze meses, podendo ser
prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de
Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de
descumprimento da Resolução 1.343 (2001) pelo Governo da
Libéria.
        Art. 5º  O
regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante
edição de novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações
Unidas decida que o Governo da Libéria está cumprindo as
determinações contidas na Resolução 1.343 (2001).
       
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 7º  Revoga-se o Decreto de 30 de
dezembro de 1992, que dispõe sobre a execução, no Território
Nacional, da Resolução 788 (1992) do Conselho de Segurança das
Nações Unidas.
Brasília, 18 de abril de 2001;
180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 19.4.2001