3.794, De 19.4.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.794, DE 19 DE ABRIL DE
2001.
Dispõe sobre limites de contrapartida a
serem aplicados nos casos previstos no § 1o do
art. 35 da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000,
e dá outras providências.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade
de regulamentação do disposto no § 1o do art. 35
da Lei no 9.995, de 25 de julho de
2000,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A contrapartida a ser exigida do ente
federado para as ações que beneficiarem os Municípios incluídos nos
bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias do
"Comunidade Solidária" e no Programa "Comunidade Ativa"
será:
        I - para os
Municípios:
        a) com até vinte e
cinco mil habitantes, um por cento;
        b) localizados nas
áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e no
Centro-Oeste, dois por cento;
        c) para os demais,
quatro por cento;
        II - para os Estados
e para o Distrito Federal:
        a) se localizados nas
áreas da SUDENE, da SUDAM e no Centro-Oeste, dois por
cento;
        b) para os demais,
quatro por cento.
       
§ 1o  As reduções de contrapartida previstas no
inciso II serão aplicadas quando a transferência voluntária
beneficiar exclusivamente os Municípios que se enquadram na
situação prevista no caput, condição que será explicitada no
ato de formalização da transferência.
       
§ 2o  O Secretário-Executivo do "Comunidade
Solidária" publicará a relação dos Municípios que se encontram nos
bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias do
"Comunidade Solidária" e no Programa "Comunidade
Ativa".
       
Art. 2o  Os percentuais de contrapartida que
serão exigidos nas situações de calamidade pública e nos programas
de educação fundamental serão estabelecidos em atos
específicos.
        Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de abril de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 20.4.2001