3.795, De 19.4.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.795, DE 19 DE ABRIL DE
2001.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
de 29 de setembro de 2000.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto
no 88.419, de 20 de junho de
1983;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 29 de setembro de 2000, em Montevidéu, o Trigésimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o Fica promulgado, para todos os efeitos,
o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 2 (Veículos
automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e
da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente
Decreto.
Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de abril de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 20.4.2001
ANEXO
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2
CELEBRADO
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Trigésimo
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação,
CONVÊM EM
Artigo 1º.
A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do
Uruguai, para o período compreendido entre 1º de outubro de 2000 e
31 de outubro de 2000, uma quota de um mil e oitenta e quatro
unidades de veículos automotores, classificados nas posições
NALADISA 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer
categoria.
Artigo 2º.
A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do
Brasil, para o período compreendido entre 1º de outubro de 2000 e
31 de outubro de 2000, uma quota de trezentas e trinta e quatro
unidades de veículos automotores, classificados nas posições
NALADISA 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto
total.
Artigo 3º.
As unidades de veículos automotores constantes das quotas
outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República
Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo
Nono e Trigésimo Protocolos Adicionais, que não foram utilizadas no
período de 1º de janeiro de 2000 a 30 de setembro de 2000, poderão
ser aproveitadas no período de 1º de outubro de 2000 a 31 de
outubro de 2000, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos
1º e 2º do presente Protocolo.
Artigo 4º.
Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e
55/45% para os novos modelos.
Artigo 5º.
A porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em
produção, segundo o Artigo 4º do Décimo-Sétimo Protocolo Adicional
ao ACE Nº2, será de 25%.
Artigo 6º.
O presente Protocolo vigorará de 1º de outubro de 2000 até 31 de
outubro de 2000.
A Secretaria Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de setembro de
dois mil, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo
ambos os textos igualmente válidos.(a) Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Talice