3.798, De 19.4.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.798, DE 19 DE ABRIL DE
2001
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
de 20 de dezembro de 2000.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto
no 88.419, de 20 de junho de
1983;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 20 de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Trigésimo
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica promulgado, para todos os efeitos,
o Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental
do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de abril de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 20.4.2001
ANEXO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
TRIGÉSIMO QUINTO PROTOCOLO
ADICIONAL
        Os Plenipotenciários
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
que foram outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração,
CONVÊM EM
Artigo 1º. A República
Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para
o período compreendido entre 21 de dezembro de 2000 e 31 de janeiro
de 2001, uma quota de um mil e quatrocentas e quarenta e cinco
unidades de veículos automotores, classificados nas posições
NALADISA 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.
Artigo 2º. A República
Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para
o período compreendido entre 21 de dezembro de 2000 e 31 de janeiro
de 2001, uma quota de quatrocentas e quarenta e cinco unidades de
veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.03 e
87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto
total.
Artigo 3º. As unidades de
veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela
República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai
nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono, Trigésimo,
Trigésimo Primeiro, Trigésimo Segundo e Trigésimo Terceiro
Protocolos Adicionais, que não foram utilizadas no período de 1º de
janeiro de 2000 a 20 de dezembro de 2000, poderão ser aproveitadas
no período de 21 de dezembro de 2000 a 31 de janeiro de 2001, sem
prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente
Protocolo.
Artigo 4º. Fixar como norma
de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos
modelos.
Artigo 5º. A porcentagem de
peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo
o Artigo 4º do Décimo-Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº2, será
de 25%.
Artigo 6º. O presente
Protocolo vigorará de 21 de dezembro de 2000 a 31 de janeiro de
2001.
        A Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de dois
mil, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos
os textos igualmente válidos.
 Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai
Elbio Oscar Rosselli Frieri