3.800, De 20.4.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.800, DE 20 DE ABRIL DE
2001
Vide texto
compilado
Revogado pelo
Decreto nº 5.906, de 2006
Regulamenta os
arts. 4o, 9o e 11 da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os
arts. 8o e 11 da Lei no 10.176,
de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida
às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de
informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras
providências.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 12 da Lei no 10.176, de
11 de janeiro de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o As empresas de desenvolvimento ou
produção de bens e serviços de informática e automação, que
investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação, farão jus aos seguintes benefícios
fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidentes sobre os bens de que trata o § 1o
deste artigo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste
Decreto:
        I - nas
regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia - SUDAM, da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE e da região Centro-Oeste, mediante projetos
aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001:
        a) isenção
até 31 de dezembro de 2003;
        b) redução do
imposto devido, nos seguintes percentuais:
        1. noventa e
cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de
dezembro de 2004;
        2. noventa
por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2005; e
        3. oitenta e
cinco por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31
de dezembro de 2009, quando será extinto;
        II - nas
demais regiões:
        a) isenção
até 31 de dezembro de 2000;
        b) redução do
imposto devido, nos seguintes percentuais:
        1. noventa e
cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de
dezembro de 2001;
        2. noventa
por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2002;
        3. oitenta e
cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de
dezembro de 2003;
        4. oitenta
por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2004;
        5. setenta e
cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de
dezembro de 2005; e
        6. setenta
por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de
dezembro de 2009, quando será extinto.
       
§ 1o  Os benefícios fiscais somente incidirão
sobre os bens de informática e automação de que tratam os
§§ 1oC e 1o do art. 4o da Lei
no 8.248, 23 de outubro de 1991, que sejam
produzidos no País e que estejam em conformidade com o Processo
Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
       
§ 2o  Serão asseguradas a manutenção e utilização
do crédito do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, empregados na
industrialização dos bens de que trata o
§ 1o.
       
§ 3o A proposta de projeto a ser apresentada ao
Ministério da Ciência e Tecnologia será elaborada pela empresa em
conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado
da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, em ato conjunto, e deverá:
        I - ser
instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com
documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às
contribuições providenciarias, aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, e ao Fundo de
Garantia de Tempo do Serviço - FGTS;
       
II - contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado
pela empresa; e
       
III - adequar-se ao PPB.
       
§ 4o  O Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento
poderá ser alterado pela empresa a qualquer tempo, mediante
justificativa e desde que respeitadas as condições administrativas
vigentes no momento da alteração.
       
Art. 2o  Comprovado o atendimento aos requisitos
estabelecidos neste Decreto, será publicada no Diário Oficial da
União portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e
Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da
Fazenda habilitando a empresa à fruição dos benefícios fiscais
mencionados no artigo anterior.
       
§ 1o  O Ministério da Ciência e Tecnologia também
dará publicidade às portarias de que trata o caput por
outros meios de divulgação.
       
§ 2o  Se a empresa não der início à execução do
Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento proposto no prazo de cento e
oitenta dias, contados da publicação a que se refere o caput
deste artigo, a habilitação para fruição dos benefícios fiscais
será cancelada.
       
Art. 3o PPB é o conjunto mínimo de operações, no
estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização
de determinado produto.
       
Art. 4o  Os Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia estabelecerão, em ato conjunto, os PPB para os bens
industrializados no País e os procedimentos para suas
fixações.
       
Parágrafo único.  A solicitação de empresa interessada na fixação
de um PPB deverá ser apreciada no prazo máximo de cento e vinte
dias, contados da data de seu protocolo no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
       
Art. 5o  Sempre que fatores técnicos ou
econômicos assim o indicarem:
        I - os PPB
poderão ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas
para o cumprimento do PPB alterado; e
        II - a
realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente
ou modificada.
        Parágrafo
único. A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as
empresas fabricantes do produto.
       Art. 6o  Fica criado o Grupo
Técnico Interministerial de Análise de PPB, composto por
representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia, com a
finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação,
alteração ou suspensão de etapas dos PPB.
       
§ 1o  A coordenação do Grupo será exercida por
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
       
§ 2o  A composição e o funcionamento do Grupo
serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia.
       
Art. 7o  A fiscalização da execução dos PPB será
efetuada, em conjunto, pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia, que elaborarão, ao final, laudo de fiscalização
específico.
       
Parágrafo único.  Os Ministérios poderão realizar, a qualquer
tempo, inspeções nas empresas para verificação da regular
observância dos PPB.
       
Art. 8o  Consideram-se atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação, para fins do disposto
no art. 1o deste Decreto:
        I - trabalho
teórico ou experimental realizado de forma sistemática para
adquirir novos conhecimentos, visando a atingir objetivo
específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa
compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos
observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos
resultados;
        II - trabalho
sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou
experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos,
dispositivos ou programas de computador, para implementar novos
processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já
produzidos ou implantados, incorporando características
inovadoras;
       
III - formação e capacitação profissional de níveis médio e
superior em tecnologias da informação; e
        IV - serviço
científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos,
ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à
invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual
gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem
como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em
tecnologia da informação.
      IV - serviço científico e tecnológico de assessoria,
consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão
tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da
propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e
desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de
base tecnológica em tecnologia da informação, desde que associadas
a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste
artigo. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
       
Art. 9o  Serão enquadrados como dispêndios de
pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou
contratação das atividades especificadas no artigo anterior, desde
que se refiram a:
        I - uso de
programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim
como serviço de instalação dessas máquinas e
equipamentos;
       
II - implantação, ampliação ou modernização de laboratórios de
pesquisa e desenvolvimento;
       
III - recursos humanos, diretos e indiretos;
       
IV - aquisições de livros e periódicos
técnicos;
        V - materiais
de consumo;
       
VI - viagens;
       
VII - treinamento;
       
VIII - serviços técnicos de terceiros; e
        IX - outros
correlatos.
       
§ 1o  Excetuados os serviços de instalação, os
gastos de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão
ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do
aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos,
correspondentes ao período da sua utilização na execução das
atividades de pesquisa e desenvolvimento.
       
§ 2o  A cessão de recursos materiais, definitiva
ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa
credenciadas e aos programas de que trata o parágrafo seguinte,
necessária à realização de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos
gastos, alternativamente:
        I - pelos
seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a
respectiva depreciação acumulada; ou
        II - por
cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de
avaliação.
       
§ 3o  Observado o disposto nos parágrafos
anteriores, poderão ser computados como dispêndio em pesquisa e
desenvolvimento os gastos relativos à participação, inclusive na
forma de aporte de recursos materiais e financeiros, na execução de
programas e projetos de interesse nacional na área de informática e
automação considerados prioritários pelo Comitê criado pelo art. 21
deste Decreto.
       
§ 4o  Os gastos mencionados no parágrafo anterior
poderão ser incluídos nos montantes referidos nos incisos I e II do
§ 1o do art. 11 da Lei no
8.248, de 1991, e no § 5o deste
artigo.
       
§ 5o  Observadas as aplicações mínimas previstas
no § 1o do art. 11 da Lei no
8.248, de 1991, o complemento de até dois inteiros e sete décimos
por cento do percentual fixado no caput do referido artigo
poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento
realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas
contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e
pesquisa.
       
§ 6o  O complemento a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser aplicado na participação de empresas de base
tecnológica em tecnologias da informação, vinculadas a incubadoras
credenciadas, desde que conste no Projeto de Pesquisa e
Desenvolvimento de que trata o inciso II do § 3o
do art. 1o deste Decreto.
       
§ 7o  Poderá ser admitida a aplicação dos
recursos mencionados nos incisos I e II do § 1o
do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, na
contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento com empresas
vinculadas a incubadoras credenciadas.
       
§ 8o  Admitir-se-á o intercâmbio científico e
tecnológico, internacional ou inter-regional, como atividade
complementar à execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento,
para fins do disposto no art. 1o deste
Decreto.
       
§ 9o  No caso de produção terceirizada, a empresa
contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 11 da
Lei no 8.248, de 1991, correspondentes ao
faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados
obtido pela contratada com a contratante.
       § 9o  No caso de produção
terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações
previstas no art. 11 da Lei no 8.248, de 1991,
correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de
produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante,
observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº
4.944, de 30.12.2003)
        I - o repasse das
obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento,
à contratante pela contratada não a exime da responsabilidade pelo
cumprimento das referidas obrigações, ficando ela sujeita às
penalidades previstas no art. 9o da Lei
no 8.248, de 1991, no caso de descumprimento pela
contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas;
(Incluído pelo Decreto nº
4.944, de 30.12.2003)
        II - o repasse das
obrigações poderá ser integral ou parcial; (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de
30.12.2003)
        III - a empresa
contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e
desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de
apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação, nos termos previstos no inciso II do §
3o do art. 1o deste Decreto,
assim como o seu relatório demonstrativo do cumprimento das
obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art. 18;
(Incluído pelo Decreto nº
4.944, de 30.12.2003)
        IV - no caso de
descumprimento do disposto no inciso III, não será reconhecido como
investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado.
(Incluído pelo Decreto nº
4.944, de 30.12.2003)
        § 10.  Na
implantação, ampliação ou modernização a que se refere o inciso II
do caput, poderão ser computados apenas os valores da
depreciação de bens imóveis do laboratório correspondentes ao
período de utilização desse laboratório em atividades de pesquisa e
desenvolvimento de que tratam os incisos I e II do art.
8o deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de
30.12.2003)
       
Art. 10.  Para a apuração do valor das aquisições a que se refere o
caput do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991,
produto incentivado é aquele produzido e comercializado com os
benefícios fiscais referidos no art. 1o deste
Decreto e que não se destinem ao ativo fixo da
empresa.
       
Art. 11.  Serão considerados como aplicação do
ano:        I - os dispêndios
correspondentes à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento realizadas dentro do respectivo
ano-calendário;       
II - os depósitos efetuados no Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT nesse período;
e        III - eventual
parcela de pagamento antecipado a terceiros para a realização de
projeto de pesquisa e desenvolvimento, desde que seu valor não seja
superior a vinte por cento do gasto total previsto para o ano
seguinte na execução do referido projeto.
       Art. 11.  Serão considerados como aplicação do
ano-base: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
        I - os dispêndios
correspondentes à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em
cumprimento às obrigações de que trata o art. 11 da Lei
no 8.248, de 1991, decorrentes da fruição dos
incentivos no ano-base; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
        II - os depósitos
efetuados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao
encerramento do ano-base; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de
30.12.2003)
        III - eventual
pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo,
desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da
correspondente obrigação do ano-base. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de
30.12.2003)
        Parágrafo único.  As
extensões de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o
ano calendário somente vigorarão para o exercício de 2003, sendo
que o ano-base para os exercícios seguintes será de abril a março
do ano subseqüente. (Incluído
pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
       Parágrafo único.  Os investimentos realizados de
janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do
cumprimento das obrigações relativas ao correspondente
ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a
contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos.
(Redação dada
pelo Decreto nº 5.343, de 2005)
        Art. 12.  A
doação de bens e serviços de informática e automação não se
considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação.
       
Art. 13.  Para fins do art. 11 da Lei no 8.248,
de 1991, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou
entidade brasileira de ensino, oficial ou
reconhecida:
        I - os
centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades
da Administração Pública, direta e indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações
sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam as atividades de
pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação;
        II - os
centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais
organizações de direito privado que exerçam as atividades de
pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e preencham
os seguintes requisitos:
        a) não
distribuam nenhuma parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma,
aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;
        b) apliquem
seus recursos na implementação de projetos no País, visando à
manutenção de seus objetivos institucionais; e
        c) destinem o
seu patrimônio, em caso de dissolução, à entidade congênere do País
que satisfaça os requisitos previstos neste
artigo;
        III - as
entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos
I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público
conforme definido no inciso I deste artigo, com cursos nas áreas de
tecnologia da informação, como informática, computação, elétrica,
eletrônica, mecatrônica, telecomunicação e correlatos, reconhecidos
pelo Ministério da Educação.
       
Art. 14.  Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do
§ 1o do art. 11 da Lei no
8.248, de 1991, considera-se:
        I - sede de
instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa
matriz, a administração central ou o controlador das sucursais;
e
       
II - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa:
aquele designado como tal pelo Ministério da Ciência e Tecnologia,
em razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais
estabelecimentos da instituição, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologias da informação.
       
Parágrafo único.  As atividades de pesquisa e desenvolvimento, no
âmbito dos convênios com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede
ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da
SUDAM, da SUDENE e da região Centro-Oeste, deverão ser realizadas
nas referidas regiões.
        Art. 15.  Na
eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento não atingirem os mínimos fixados no art. 11 da Lei
no 8.248, de 1991, o residual deverá ser
depositado no FNDCT, acrescido de doze por cento, dentro dos
seguintes prazos:
        I - até o dia
30 de abril do ano-calendário subseqüente, caso o residual derive
de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento; ou
        II - a ser
fixado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, caso o residual
derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na
avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18
deste Decreto.
        Art. 16.  As
partes envolvidas, na divulgação das atividades de pesquisa e
desenvolvimento e dos resultados alcançados, deverão fazer expressa
referência às atividades e aos resultados realizados com recursos
provenientes da contrapartida à fruição dos benefícios fiscais de
que trata o art. 1o deste
Decreto.
        Art. 17.  As
obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento,
estabelecidas no art. 11 da Lei no 8.248, de
1991, tomarão por base o faturamento apurado a partir da data do
início da fruição dos benefícios fiscais.
       
Parágrafo único.  Estarão dispensadas das exigências a que se
refere o § 1o do art. 11 da Lei
no 8.248, de 1991, as empresas cujo faturamento
bruto anual seja inferior a R$ 5.320.000,00 (cinco milhões,
trezentos e vinte mil reais).
        Art. 18.  As
empresas beneficiárias deverão encaminhar ao Ministério da Ciência
e Tecnologia, até o dia 30 de abril de cada ano civil, os
relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das
obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das
atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de
projeto de que trata o § 3o do
art. 1o deste Decreto e dos respectivos
resultados alcançados.
       Art. 18.  As empresas beneficiárias deverão encaminhar
ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 30 de junho de cada ano
civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior
(ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a
descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na
proposta de projeto de que trata o § 3o do art.
1o e dos respectivos resultados alcançados.
(Redação dada pelo Decreto nº
4.944, de 30.12.2003)
       
§ 1o  Os relatórios demonstrativos deverão ser
elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia.
       
§ 2o  A empresa que encaminhar ao Ministério da
Ciência e Tecnologia relatórios elaborados sem observar o disposto
no parágrafo anterior, ainda que apresentados dentro do prazo
fixado no caput, poderá sofrer as sanções previstas no
caput do art. 9o da Lei
no 8.248, de 1991.
       
§ 3o  Os relatórios demonstrativos serão
apreciados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicará
os resultados da sua análise técnica às respectivas
empresas.
       
Art. 19.  Para a fiscalização do cumprimento das obrigações
previstas neste Decreto, o Ministério da Ciência e Tecnologia
realizará inspeções e auditorias nas empresas e instituições de
ensino e pesquisa, podendo, ainda, solicitar, a qualquer tempo, a
apresentação de informações sobre as atividades
realizadas.
        Art. 20.  As
empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata este
Decreto deverão implantar:
        I - Sistema
de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros
de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior; e
        II - Programa
de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da
Empresa, nos termos da Lei
no 10.101, de 19 de dezembro de
2000.
       Art. 21.  Fica criado o Comitê da Área de
Tecnologia da Informação - CATI, constituído
por:
        I - um
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o
coordenará e exercerá as funções de Secretário
Executivo;
        II - um
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
        III - um
representante do Ministério das Comunicações;
        IV - um
representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
        V - um
representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES;
        VI - um
representante da Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP;
        VII - dois
representantes do setor empresarial; e
        VIII - dois
representantes da comunidade científica.
       
§ 1o Cada membro do Comitê terá um
suplente.
       
§ 2o  Os membros do Comitê referidos nos incisos
II a VI, e os respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos
que representam, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia a
indicação dos demais.
       
§ 3o  Os membros do Comitê e seus suplentes serão
designados pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
       
§ 4o As funções dos membros e suplentes do Comitê
não serão remuneradas.
       
§ 5o  O Ministério da Ciência e Tecnologia
prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao
funcionamento do Comitê.
        Art. 22.  O
CATI é competente para:
        I - definir
os critérios, credenciar e descredenciar as instituições de ensino
e pesquisa para os fins previstos na Lei no 8.248, de 1991,
bem como as incubadoras;
        II - aprovar
a consolidação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18
deste Decreto, resguardadas as informações sigilosas das
empresas;
        III - propor
o Plano Plurianual de Investimentos dos recursos destinados ao
FNDCT, previstos no art. 11 da Lei no 8.248, de
1991;
        IV - propor
as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos
de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao
FNDCT;
       
V - assessorar a Secretaria Executiva do FNDCT na análise dos
projetos a serem apoiados com os recursos de que trata o inciso III
do § 1o do art. 11 da Lei no
8.248, de 1991;
        VI - avaliar
os resultados dos programas desenvolvidos;
       
VII - estabelecer critérios de controle para que as despesas
operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das
atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas neste Decreto
não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos
recursos arrecadados anualmente; e
       
VIII - elaborar o seu regimento interno.
       
Parágrafo único.  O Ministério da Ciência e Tecnologia fará
publicar no Diário Oficial da União os atos de credenciamento e
descredenciamento de que trata o inciso I e elaborará a
consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso
II.
        Art. 23.  As
agências públicas de fomento, pessoas jurídicas de direito público
e privado sem fins lucrativos e pessoas físicas que desenvolvem ou
apoiam, de forma sistemática, atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico, poderão ser solicitadas, pelo CATI, a
colaborar na execução de suas decisões.
       
§ 1o  As ações a serem realizadas pelas
instituições e pessoas mencionadas no caput serão efetivadas
por intermédio de convênios institucionais e interinstitucionais,
contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos
previstos na legislação vigente.
       
§ 2o  O atendimento à demanda envolvendo bolsas
de formação, capacitação e absorção de recursos humanos, o
financiamento de projeto individual de pesquisa e demais
modalidades de instrumentos de apoio, inclusive viagens, realização
de eventos, contratação de pesquisadores visitantes e convênios de
cooperação interinstitucionais direcionados para o setor de
Tecnologia da Informação serão executados, preferencialmente, pelo
CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.
       
Art. 24.  Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia, sem
prejuízo das atribuições de outros órgãos da Administração Pública,
realizar o acompanhamento e a avaliação da execução da Política de
Capacitação e Competitividade do Setor de Tecnologia da Informação,
da fruição dos incentivos daí decorrentes, da utilização dos
recursos do FNDCT, bem como fiscalizar o cumprimento das demais
obrigações estabelecidas neste Decreto.
        Art. 25.  As
empresas e as instituições de ensino e pesquisa, envolvidas na
execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento, sob contrato
com as empresas beneficiárias deverão possuir e manter toda a
documentação relativa à execução das atividades previstas neste
Decreto. 
        Parágrafo
único. As empresas deverão manter escrituração contábil específica
de todas as operações relativas à execução das atividades de que
trata o art. 11 da Lei no 8.248, de
1991.
        Art. 26.  O
Ministério da Ciência e Tecnologia poderá promover, a qualquer
tempo, auditoria operacional e contábil para apuração do
cumprimento do disposto nos arts. 24 e 25 deste
Decreto.
       
Art. 27.  Deverá ser suspensa ou cancelada a concessão do benefício
fiscal da empresa que deixar de atender às exigências estabelecidas
neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios
anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora, nos termos
do art. 61 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de
multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos
tributos da mesma natureza.
        Parágrafo
único.  A suspensão ou o cancelamento será realizado por portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Fazenda, a ser
publicada no Diário Oficial da União.
        Art. 28.  A
instituição de ensino e pesquisa poderá ser descredenciada caso
deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para
credenciamento, ou de atender às exigências fixadas no ato de
concessão, ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com
empresas beneficiadas com os incentivos de que trata este
Decreto.
        Art. 29.  O
Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvidos os Ministérios afetos à
matéria a ser disciplinada, poderá tomar decisões e expedir
instruções complementares à execução deste
Decreto.
        Art. 30. O
Ministério da Ciência e Tecnologia poderá credenciar
provisoriamente, por um período improrrogável de até seis meses,
instituição de ensino e pesquisa que preencha os requisitos
estabelecidos no art. 13 do
Decreto no 792, de 2 de abril de 1993, e
possuam projeto de pesquisa e desenvolvimento em execução, na data
da publicação da Lei
no 10.176, de 2001, em convênio com empresa
beneficiada com o incentivo da isenção do IPI, nos termos previstos
no referido Decreto.
       
Parágrafo único.  Os credenciamentos provisórios serão submetidos
ao referendum do CATI.
        Art. 31.  As
notas-fiscais relativas à comercialização dos bens incentivados
deverão fazer expressa referência à Lei no 10.176,
de 2001, e à portaria de que trata o art. 2o
deste Decreto.
        Art. 32.  Nos
materiais de divulgação dos bens incentivados, no mercado
brasileiro, deverá constar a expressão: "Empresa/produto
beneficiada(o) pela Lei de Informática".
        Art. 33. As
empresas que usufruírem do incentivo até 11 de abril de 2001
deverão realizar os investimentos em pesquisa e desenvolvimento
conforme previsto no art. 7o do Decreto
no 792, de 1993.
        Art. 34.
 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de abril
de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Carlos Américo Pacheco
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. 23.4.2001