3.801, De 20.4.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.801, DE 20 DE ABRIL DE
2001
Revogado pelo
Decreto nº 5.906, de 2006
Regulamenta o § 1º do art. 4º e o §
2º do art. 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro
de 1991, com a redação dada pela Lei no 10.176,
de 11 de janeiro de 2001.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de Presidente da República, uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e
tendo em vista as disposições das Leis nos 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de
2001,
        DECRETA:
       
Art. 1o  A relação de bens de que trata
o §
1o do art. 4º da Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991, é a definida no
Anexo deste Decreto.
        Parágrafo
único.  Os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores
de vídeo de que trata o § 2o do art.
16-A da Lei no 8.248, de 1991, integram a
relação mencionada no caput.
       
Art. 2o  A relação de produtos constantes do
anexo referido no art. 1o poderá ser alterada por
proposta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Fazenda, da
Integração Nacional e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, de 20 de
abril de 2001; 180° da Independência e 113° da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Carlos Américo Pacheco
Fernando Bezerra
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 23.4.2001
ANEXO
Relação de Bens
de Informática
NCM
Produto
8409.91.40
Injeção
Eletrônica
8423
Instrumentos e
aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de
comunicação com computadores ou outras máquinas
digitais.
8470.2
8470.50.1
Máquinas de
calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações
especializadas
Caixa registradora
eletrônica
8471
Máquinas
automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob
forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não
especificados nem compreendidas em outras
posições.
8472.90.10
8472.90.2
8472.90.5
Máquinas,
equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias
para aplicações em automação de
serviços
8472.90.30
8472.90.90
Máquinas, equipamentos e
suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para
aplicações em automação de serviços.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de
12.12.2002)
8473
Partes e
acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item
8470.50.1, da posição 8471, do subitem 8472.90.10 e dos itens
8472.90.2 e 8472.90.5, desde que tais máquinas e aparelhos estejam
relacionados neste Anexo.
8473
Partes e acessórios
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a
máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da
posição 8471, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e
dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos
estejam relacionados neste Anexo.(Redação dada pelo Decreto nº 4.509, de
12.12.2002)
8479.50
8479.82.90
8479.89
Máquinas e aparelhos
mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de
controle e comando baseadas em técnicas digitais.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de
12.12.2002)
8501.10.1
Motores de
passo
8504.40
Conversores
estáticos, desde que baseados em técnica
digital
8504.90.40
Partes de conversores
estáticos, desde que baseados em técnica digital.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de
12.12.2002)
8507
Acumuladores
elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das
posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, desde que
tais máquinas e equipamentos estejam relacionados neste
Anexo.
8507
Acumuladores elétricos
próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471,
8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, e aqueles próprios para
operar em sistemas de energia da posição 8504.40 (Redação dada pelo Decreto nº 4.509, de
12.12.2002)
8511.80.30
Ignição
Eletrônica Digital
8517
Aparelhos
elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de
telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação
digital; exceto os aparelhos classificados na subposição 8517.11,
no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais
dedicados de centrais privadas de
comutação
8525.10
8525.20
Aparelhos
transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) com
aparelho receptor incorporado baseados em técnica
digital
8526
Aparelhos
baseados em técnicas digitais, exceto aparelhos de controle remoto
para recreação e receptores de
televisão
8527.90.1
Receptores
pessoais de radiomensagens (Pager)
8529
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos bens
das subposições 8525.10 e 8525.20
8530
Aparelhos de
sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em
técnicas digitais
8531
Aparelhos
digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos
residenciais
8532.21.10
23.10
24.10
25.10
29.10
30.10
Condensadores
elétricos próprios para montagem em superfície
(SMD)
8533
Resistências
elétricas próprias para montagem em superfície
(SMD)
8534.00.00
Circuito
impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis
multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e
dispositivos constantes neste Anexo.
8536.50
Interruptor,
seccionador, comutador e codificador
digitais
8536.90.30
8536.90.40
Soquetes para
microestruturas eletrônicas
Conectores para circuito
impresso
8537.10.1
8537.10.2
8537.10.30
Comando
numérico computadorizado
Controlador programável
Controlador de demanda de energia
elétrica
8538.90.10
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados,
partes da subposição 8536.50, dos itens 8537.10.1 e 8537.10.2 e do
subitem 8537.10.30
8541
Diodos,
transistores e dispositivos semelhantes semicondutores;
dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células
fotovoltáicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos
emissores de luz; cristais piezoelétricos
montados
8542
Circuitos
integrados e microconjuntos
eletrônicos
8543
Máquinas e aparelhos
elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto
as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e
entretenimento, inclusive seus controles remotos.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de
12.12.2002)
8543.81.00
Cartões e
etiquetas de acionamento por aproximação
(Excluído  pelo Decreto nº
4.509, de 12.12.2002)
8544.70.10
8544.70.20
8544.70.30
8544.70.90
Cabos de
fibras óticas com revestimento externo de material
dielétrico
Cabos de
fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para
instalação submarina
Cabos de
fibras óticas com revestimento externo de
alumínio
Outros cabos
de fibras óticas, exceto os munidos de peças de
conexão
9001.10.1
9001.10.20
Fibras
óticas
Feixes de fibras óticas
9013.80.10
Dispositivos
de cristais líquidos (LCD)
9018
Instrumentos e
aparelhos digitais para uso médico
hospitalar
9019
Aparelhos
respiratórios digitais de reanimação
9022.1
9022.90
Aparelhos de Raios X,
baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e
cirúrgico.(Incluído pelo Decreto
nº 4.509, de 12.12.2002)
Partes e acessórios dos
aparelhos de Raio X relacionados neste anexo.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de
12.12.2002)
9025.19.90
Termômetro
industrial microprocessado do subitem
9025.19.90
9026
Instrumento e
aparelhos digitais para medida ou controle da vazão do nível da
pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou
gases
9027
Instrumentos e
aparelhos digitais para análise física ou
química
9028
Contadores
digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os
aparelhos para sua aferição
9029
Outros
contadores digitais
9030
Osciloscópios,
analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para
medida ou controle de grandezas elétricas baseados em técnicas
digitais
9031
Instrumentos, aparelhos e
máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas
digitais.(Incluído pelo Decreto nº
4.509, de 12.12.2002)
9031.80.40
Computador de
bordo para veículos automotores
(Excluído  pelo Decreto nº
4.509, de 12.12.2002)
9032.89
9032.90
Instrumentos e
aparelhos digitais para regulação ou controle
automáticos
Partes e peças para os produtos da posição
9032.89