3.807, De 26.4.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.807, DE 26 DE ABRIL DE
2001
Regulamenta a Lei n°
10.197, de 14 de fevereiro de 2001, que acresce dispositivos ao
Decreto-Lei n° 719, de 31 de julho de 1969, para
dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e
recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições
públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
n° 10.197, de 14 de fevereiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Os recursos destinados ao financiamento
de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de
pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de
pesquisa, integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT, conforme previsto nos arts.
3o-A e 3o-B do Decreto-Lei
no 719, de 31 de julho de 1969, passam a ser
geridos sob a denominação de Fundo de
Infra-Estrutura - CT-INFRA.
Art. 2° O CT-INFRA apoiará projetos e ações que
visem a implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa
nas instituições públicas de ensino superior e de
pesquisa.
Art. 3° O Ministério da Ciência e Tecnologia, por
meio de portaria, estabelecerá e manterá glossário atualizado
definindo os termos técnicos e operacionais relativos a este
Decreto.
Art. 4° Serão aplicados nas instituições
públicas de ensino superior e de pesquisa sediadas nas regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no mínimo, trinta por cento dos
recursos destinados ao CT-INFRA, conforme disposto no parágrafo
único do art. 3o-B, do Decreto-Lei
no 719, de 1969.
Art. 5° O Comitê Gestor tem a seguinte
composição:
I - um representante
do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - dois
representantes do Ministério da Educação;
III - um
representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
IV - um representante
da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
V - um representante
da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES;
VI - dois
representantes da comunidade científica.
§ 1o O mandato dos membros a que se refere o
inciso VI será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2o Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia designar os membros do Comitê Gestor.
Art. 6° O Comitê Gestor terá as seguintes
atribuições:
I - elaborar e
aprovar o seu regimento interno, em consonância com as orientações
gerais do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da
Educação;
II - identificar e
selecionar, levando em consideração as políticas governamentais em
Ciência e Tecnologia, as ações prioritárias para aplicação dos
recursos, bem como elaborar o Plano Plurianual de Investimentos do
CT-INFRA;
III - elaborar o
Documento Básico que orientará os investimentos do CT-INFRA,
descrevendo as ações de financiamento a projetos de implantação e
recuperação de infra-estrutura de pesquisa a serem apoiadas,
especificando suas estratégias, metas, critérios, mecanismos,
procedimentos, indicadores, orçamentos e recursos;
IV - estabelecer, em
consonância com as orientações gerais do Ministério da Ciência e
Tecnologia e do Ministério da Educação, os critérios para a
apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento
e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso, e
deliberar sobre a alocação de recursos;
V - elaborar o Manual
Operativo, contendo as regulamentações e procedimentos operacionais
e administrativos necessários à implementação do
CT-INFRA;
VI - acompanhar o
desenvolvimento das ações apoiadas pelo CT-INFRA, avaliando
periodicamente seus resultados;
VII - recomendar a
contratação de estudos e a criação de grupos técnicos e de comitês
assessores para ações específicas de interesse do
CT-INFRA;
VIII - deliberar
sobre as recomendações dos comitês assessores;
IX - estabelecer
critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes
sobre o FNDCT para a implementação das atividades do CT-INFRA não
ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos
recursos arrecadados anualmente;
X - julgar, em última
instância, os recursos administrativos de autoria de proponentes de
projetos e beneficiários de financiamentos que contestem atos e
decisões referentes à administração dos recursos do
CT-INFRA;
XI - deliberar sobre
os casos omissos, relativos aos documentos de referência definidos
no incisos I, II, III e V.
Art. 7° Para o desempenho de suas atribuições, o
Comitê Gestor:
I - submeterá à
aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os
instrumentos previstos nos incisos II, III e V do artigo anterior,
bem como suas alterações;
II - reunir-se-á de
forma ordinária, obedecendo calendário anual previamente aprovado
pelo Colegiado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente ou pela maioria de seus membros;
III - submeterá ao
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia solicitação para a
imediata substituição do membro que deixar de comparecer
injustificadamente, por três vezes consecutivas, às reuniões do
Conselho.
§ 1o A presidência dos trabalhos, no caso de
ausência do representante do Ministério da Ciência e Tecnologia,
será delegada, por sua escolha, a qualquer um dos membros do
Comitê.
§ 2o As deliberações do Comitê Gestor serão
tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente
os votos comum e de desempate.
§ 3o Os representantes de instituições
governamentais poderão ser substituídos de acordo com os critérios
e o interesse da Administração Pública.
§ 4o A critério do Comitê Gestor, poderão ser
convocados para participar de suas reuniões especialistas e
representantes de outros Ministérios, sem direito a
voto.
§ 5o O Comitê Gestor poderá utilizar-se de
subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos,
especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade
acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico.
§ 6o As deliberações do Comitê Gestor serão
registradas em atas lavradas de forma sintética, que serão
distribuídas aos seus membros e arquivadas no Ministério da Ciência
e Tecnologia.
§ 7o O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação
de seus atos e da avaliação de resultados das atividades
financiadas com recursos do CT-INFRA.
Art. 8° O Ministério da Ciência e Tecnologia
prestará ao Comitê Gestor o apoio técnico, administrativo e
financeiro para o seu funcionamento.
§ 1° O Comitê Gestor poderá solicitar a
colaboração de agências públicas de fomento, pessoas jurídicas de
direito público e privado sem fins lucrativos e pessoas físicas que
desenvolvem ou apoiam, de forma sistemática, atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico, para implementação de
suas decisões.
§ 2o As ações a serem realizadas pelas
instituições mencionadas no parágrafo anterior desenvolver-se-ão
por intermédio de convênios institucionais e interinstitucionais,
contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos
previstos na legislação.
Art. 9° O Ministério da Ciência e Tecnologia
coordenará o processo de arrecadação dos recursos financeiros
destinados ao CT-INFRA e manterá sistema de controle e
contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor
sua posição financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Os
administradores de fundos constituídos ou que vierem a ser
constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento
científico e tecnológico de setores econômicos específicos,
conforme previsto no inciso II do art. 3°-A do
Decreto-Lei no 719, de 1969, deverão informar ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, trimestralmente, o montante
arrecadado e realizar o respectivo depósito no FNDCT da parcela
devida ao CT-INFRA no prazo de até vinte dias.
Art. 10. Serão
publicados no Diário Oficial da União os atos de aprovação do
regimento interno, do documento básico, do manual operativo, do
Plano Plurianual de Investimentos e os extratos de convênios dos
projetos contratados, assim como outros que requeiram essa
exigência.
Parágrafo único. As
demais ações referentes à implementação das atividades do CT-INFRA
serão amplamente divulgadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia
pelos meios disponíveis e, inclusive, pelos sistemas eletrônicos de
rápido processamento e disseminação da informação.
Art. 11. Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia poderá baixar instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de
2001; 180° da Independência e
113° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 27.4.2001