3.810, De 2.5.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.810, DE 2 DE MAIO DE
2001.
Promulga o Acordo de Assistência Judiciária
em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo dos Estados Unidos da América, celebrado em Brasília,
em 14 de outubro de 1997, corrigido em sua versão em português, por
troca de Notas, em 15 de fevereiro de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados
Unidos da América celebraram, em Brasília, em 14 de outubro de
1997, um Acordo de Assistência Judiciária em Matéria
Penal;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 262, de 18 de dezembro de
2000;
        Considerando que o
texto em português do Acordo foi corrigido, por troca de Notas, em
15 de fevereiro de 2001, para adequar-se ao disposto no art.
1o do mencionado Decreto Legislativo;
        Considerando que o
Acordo entrou em vigor em 21 de fevereiro de 2001, nos termos do
parágrafo 2, de seu artigo 20,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Acordo de Assistência Judiciária em
Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo dos Estados Unidos da América, celebrado em Brasília, em 14
de outubro de 1997, e corrigido por troca de Notas em 15 de
fevereiro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de maio de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 3.5.2001
Acordo de Assistência
Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa
do Brasil
e o Governo dos Estados Unidos da América
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo
dos Estados Unidos da América,
Desejosos de facilitar a
execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo cumprimento
da lei de ambos os países, na investigação, inquérito, ação penal e
prevenção do crime por meio de cooperação e assistência judiciária
mútua em matéria penal,
Acordam o seguinte:
Artigo I
Alcance da
Assistência
1. As Partes se obrigam a
prestar assistência mútua, nos termos do presente Acordo, em
matéria de investigação, inquérito, ação penal, prevenção de crimes
e processos relacionados a delitos de natureza
criminal.
2. A assistência
incluirá:
a) tomada de depoimentos ou
declarações de pessoas;
b) fornecimento de
documentos, registros e bens;
c) localização ou
identificação de pessoas (físicas ou jurídicas) ou
bens;
d) entrega de
documentos;
e) transferência de pessoas
sob custódia para prestar depoimento ou outros fins;
f) execução de pedidos de
busca e apreensão;
g) assistência em
procedimentos relacionados a imobilização e confisco de bens,
restituição, cobrança de multas; e
h) qualquer outra forma de
assistência não proibida pelas leis do Estado
Requerido.
3. A assistência será
prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito ou ação
penal não seja punível na legislação de ambos os
Estados.
4. As Partes reconhecem a
especial importância de combater graves atividades criminais,
incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas de fogo,
munições e explosivos. Sem limitar o alcance da assistência
prevista neste Artigo, as Partes devem prestar assistência mútua
sobre essas atividades, nos termos deste Acordo.
5. O presente Acordo
destina-se tão-somente à assistência judiciária mútua entre as
Partes. Seus dispositivos não darão direito a qualquer indivíduo de
obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou impedir que uma
solicitação seja atendida.
Artigo II
Autoridades
Centrais
1. Cada Parte designará uma
Autoridade Central para enviar e receber solicitações em
observância ao presente Acordo.
2. Para a República
Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da
Justiça. No caso dos Estados Unidos da América, a Autoridade
Central será o Procurador-Geral ou pessoa por ele
designada
3. As Autoridades Centrais se
comunicarão diretamente para as finalidades estipuladas neste
Acordo.
 Artigo III
Restrições à
Assistência
1. A Autoridade Central do
Estado Requerido poderá negar assistência se:
a) a solicitação referir-se a
delito previsto na legislação militar, sem contudo constituir crime
comum;
b) o atendimento à
solicitação prejudicar a segurança ou interesses essenciais
semelhantes do Estado Requerido; ou
c) a solicitação não for
feita de conformidade com o Acordo.
2. Antes de negar a
assistência com base no disposto neste Artigo, a Autoridade Central
do Estado Requerido deverá consultar a Autoridade Central do Estado
Requerente para avaliar se a assistência pode ser prestada sob as
condições consideradas necessárias. Caso o Estado Requerente aceite
essa assistência condicionada, tais condições deverão ser
respeitadas.
3. Caso a Autoridade Central
do Estado Requerido negue a assistência, deverá informar a
Autoridade Central do Estado Requerente das razões dessa
denegação.
Artigo IV
Forma e Conteúdo das
Solicitações
1. A solicitação de
assistência deverá ser feita por escrito, a menos que a Autoridade
Central do Estado Requerido acate solicitação sob outra forma, em
situações de urgência. Nesse caso, se a solicitação não tiver sido
feita por escrito, deverá ser a mesma confirmada, por escrito, no
prazo de trinta dias, a menos que a Autoridade Central do Estado
Requerido concorde que seja feita de outra forma. A solicitação
será redigida no idioma do Estado Requerido, caso não haja
disposição em contrário.
2. A solicitação deverá
conter as seguintes informações:
a) o nome da autoridade que
conduz a investigação, o inquérito, a ação penal ou o procedimento
relacionado com a solicitação;
b) descrição da matéria e da
natureza da investigação, do inquérito, da ação penal ou do
procedimento, incluindo, até onde for possível determiná-lo, o
delito específico em questão;
c) descrição da prova,
informações ou outra assistência pretendida; e
d) declaração da finalidade
para a qual a prova, as informações ou outra assistência são
necessárias.
3. Quando necessário e
possível, a solicitação deverá também conter:
a) informação sobre a
identidade e a localização de qualquer pessoa (física ou jurídica)
de quem se busca uma prova;
b) informação sobre a
identidade e a localização de uma pessoa (física ou jurídica) a ser
intimada, o seu envolvimento com o processo e a forma de intimação
cabível;
c) informação sobre a
identidade e a localização de uma pessoa (física ou jurídica) a ser
encontrada;
d) descrição precisa do local
ou pessoa a serem revistados e dos bens a serem
apreendidos;
e) descrição da forma sob a
qual qualquer depoimento ou declaração deva ser tomado e
registrado;
f) lista das perguntas a
serem feitas à testemunha;
g) descrição de qualquer
procedimento especial a ser seguido no cumprimento da
solicitação;
h) informações quanto à ajuda
de custo e ao ressarcimento de despesas a que a pessoa tem direito
quando convocada a comparecer perante o Estado Requerente;
e
i) qualquer outra informação
que possa ser levada ao conhecimento do Estado Requerido, para
facilitar o cumprimento da solicitação.
 Artigo V
Cumprimento das
Solicitações
1. A Autoridade Central do
Estado Requerido atenderá imediatamente à solicitação ou a
transmitirá, quando oportuno, à autoridade que tenha jurisdição
para fazê-lo. As autoridades competentes do Estado Requerido
envidarão todos os esforços no sentido de atender à solicitação. A
justiça do Estado Requerido deverá emitir intimações, mandados de
busca e apreensão ou outras ordens necessárias ao cumprimento da
solicitação.
2. A Autoridade Central do
Estado Requerido providenciará tudo o que for necessário e arcará
com as despesas de representação do Estado Requerente no Estado
Requerido, em quaisquer procedimentos originados de uma solicitação
de assistência, nos termos deste Acordo.
3. As solicitações serão
executadas de acordo com as leis do Estado Requerido, a menos que
os termos deste Acordo disponham de outra forma. O método de
execução especificado na solicitação deverá, contudo, ser seguido,
exceto no que tange às proibições previstas nas leis do Estado
Requerido.
4. Caso a Autoridade Central
do Estado Requerido conclua que o atendimento a uma solicitação
interferirá no curso de uma investigação, inquérito, ação penal ou
procedimento em curso naquele Estado, poderá determinar que se adie
o atendimento àquela solicitação, ou optar por atendê-la sob as
condições julgadas necessárias após consultas com a Autoridade
Central do Estado Requerente. Caso o Estado Requerente aceite essa
assistência condicionada, deverá respeitar as condições
estipuladas.
5. Quando solicitado pela
Autoridade Central do Estado Requerente, o Estado Requerido se
empenhará ao máximo no sentido de manter o caráter confidencial da
solicitação e de seu conteúdo. Se a solicitação não puder ser
atendida sem a quebra dessa confidencialidade, a Autoridade Central
do Estado Requerido disso informará a Autoridade Central do Estado
Requerente, que então decidirá se ainda assim deve ou não ser
executada a solicitação.
6. A Autoridade Central do
Estado Requerido responderá a indagações razoáveis efetuadas pela
Autoridade Central do Estado Requerente com relação ao andamento de
uma assistência solicitada.
7. A Autoridade Central do
Estado Requerido deverá informar imediatamente a Autoridade Central
do Estado Requerente sobre o resultado do atendimento à
solicitação. Caso a solicitação seja negada, retardada ou adiada, a
Autoridade Central do Estado Requerido informará a Autoridade
Central do Estado Requerente das razões da denegação, do atraso ou
do adiamento.
Artigo VI
Custos
O Estado Requerido arcará com
todos os custos relacionados ao atendimento da solicitação, com
exceção dos honorários devidos ao perito, as despesas de tradução,
interpretação e transcrição, bem como ajudas de custo e despesas
resultantes do transporte de pessoas, de acordo com os Artigos X e
XI, caso em que custos, honorários, ajudas de custo e despesas
caberão ao Estado Requerente.
Artigo VII
Restrições ao Uso
1. A Autoridade Central do
Estado Requerido pode solicitar que o Estado Requerente deixe de
usar qualquer informação ou prova obtida por força deste Acordo em
investigação, inquérito, ação penal ou procedimentos outros que não
aqueles descritos na solicitação, sem o prévio consentimento da
Autoridade Central do Estado Requerido. Nesses casos, o Estado
Requerente deverá respeitar as condições estabelecidas.
2. A Autoridade Central do
Estado Requerido poderá requerer que as informações ou provas
produzidas por força do presente Acordo sejam mantidas
confidenciais ou usadas apenas sob os termos e condições por ela
especificadas. Caso o Estado Requerente aceite as informações ou
provas sujeitas a essas condições, ele deverá respeitar tais
condições.
3. Nenhum dos dispositivos
contidos neste Artigo constituirá impedimento ao uso ou ao
fornecimento das informações na medida em que haja obrigação
constitucional nesse sentido do Estado Requerente, no âmbito de uma
ação penal. O Estado Requerente deve notificar previamente o Estado
Requerido de qualquer proposta de fornecimento de tais
informações.
4. Informações ou provas que
tenham sido tornadas públicas no Estado Requerente, nos termos do
parágrafo 1 ou 2, podem, daí por diante, ser usadas para qualquer
fim.
Artigo VIII
Depoimento ou Produção de
Prova no Estado Requerido
1. Uma pessoa no Estado
Requerido intimada a depor ou a apresentar prova, nos termos deste
Acordo, será obrigada, quando necessário, a apresentar-se e
testemunhar ou exibir documentos, registros e bens.
2. Mediante solicitação, a
Autoridade Central do Estado Requerido antecipará informações sobre
data e local da tomada de depoimento ou produção de prova, de
acordo com o disposto neste Artigo.
3. O Estado Requerido
permitirá a presença de pessoas indicadas na solicitação, no
decorrer do atendimento à solicitação, e permitirá que essas
pessoas apresentem perguntas a serem feitas à pessoa que dará o
testemunho ou apresentará prova.
4. Caso a pessoa mencionada
no parágrafo 1 alegue condição de imunidade, incapacidade ou
privilégio prevista nas leis do Estado Requerente, o depoimento ou
prova deverá, não obstante, ser tomado, e a alegação levada ao
conhecimento da Autoridade Central do Estado Requerente, para
decisão das autoridades daquele Estado.
5. As provas produzidas no
Estado Requerido conforme o presente Artigo ou que estejam sujeitas
a depoimento tomado de acordo com o presente Artigo podem ser
autenticadas por meio de atestado, incluindo, no caso de registros
comerciais, autenticação conforme o Formulário A anexo a este
Acordo. Os documentos autenticados pelo Formulário A serão
admissíveis como prova no Estado Requerente.
Artigo IX
Registros Oficiais
1. O Estado Requerido
fornecerá ao Estado Requerente cópias dos registros oficiais
disponíveis, incluindo documentos ou informações de qualquer
natureza, que se encontrem de posse das autoridades do Estado
Requerido.
2. O Estado Requerido pode
fornecer, mesmo que não disponíveis ao público, cópias de quaisquer
registros, incluindo documentos ou informações que estejam sob a
guarda de autoridades naquele Estado, na mesma medida e nas mesmas
condições em que estariam disponíveis às suas próprias autoridades
policiais, judiciais ou do Ministério Público. O Estado Requerido
pode, a seu critério, negar, no todo ou em parte, uma solicitação
baseada neste parágrafo.
3. Os registros oficiais
produzidos por força deste Artigo podem ser autenticados pelo
funcionário responsável por meio do Formulário B anexo ao presente
Acordo. Não será necessária qualquer outra autenticação. Os
documentos autenticados conforme o disposto neste parágrafo serão
admissíveis como prova no Estado Requerente.
Artigo X
Depoimento no Estado
Requerente
1. Quando o Estado Requerente
solicita o comparecimento de uma pessoa naquele Estado, o Estado
Requerido deverá convidar essa pessoa para comparecer perante a
autoridade competente no Estado Requerente. O Estado Requerente
determinará o montante das despesas a ser coberto. A Autoridade
Central do Estado Requerido informará imediatamente a Autoridade
Central do Estado Requerente da resposta da pessoa.
2. A Autoridade Central do
Estado Requerente poderá, a seu critério, determinar que a pessoa
convidada a comparecer perante o Estado Requerente, de acordo com o
estabelecido neste Artigo, não estará sujeita a intimação, detenção
ou qualquer restrição de liberdade pessoal, resultante de quaisquer
atos ou condenações anteriores à sua partida do Estado Requerido. A
Autoridade Central do Estado Requerente informará imediatamente à
Autoridade Central do Estado Requerido se tal salvo-conduto deve
ser estendido.
3. O salvo-conduto fornecido
com base neste Artigo perderá a validade sete dias após a
notificação, pela Autoridade Central do Estado Requerente à
Autoridade Central do Estado Requerido, de que a presença da pessoa
não é mais necessária, ou quando a pessoa, já tendo deixado o
Estado Requerente, a ele retorne voluntariamente. A Autoridade
Central do Estado Requerente poderá, a seu critério, prorrogar esse
período por até quinze dias.
Artigo XI
Traslado de Pessoas sob
Custódia
1. Uma pessoa sob custódia do
Estado Requerido, cuja presença no Estado Requerente seja
solicitada para fins de assistência, nos termos do presente Acordo,
será trasladada do Estado Requerido ao Estado Requerente para
aquele fim, caso a pessoa consinta, e se as Autoridades Centrais de
ambos os Estados também concordarem.
2. Uma pessoa sob custódia do
Estado Requerente, cuja presença no Estado Requerido seja
solicitada para fins de assistência, nos termos do presente Acordo,
poderá ser trasladada do Estado Requerente para o Estado Requerido,
caso a pessoa consinta, e se as Autoridades Centrais de ambos os
Estados também concordarem.
3. Para fins deste
Artigo:
a) o Estado receptor terá
competência e obrigação de manter a pessoa trasladada sob custódia,
salvo autorização em contrário pelo Estado remetente;
b) o Estado receptor
devolverá a pessoa trasladada à custódia do Estado remetente tão
logo as circunstâncias assim o permitam, ou conforme entendimento
contrário acordado entre as Autoridades Centrais de ambos os
Estados;
c) o Estado receptor não
requererá ao Estado remetente a abertura de processo de extradição
para o regresso da pessoa trasladada; e
d) o tempo em que a pessoa
for mantida sob custódia no Estado receptor será computado no
cumprimento da sentença a ela imposta no Estado
remetente.
Artigo XII
Localização ou Identificação
de Pessoas ou Bens
O Estado Requerido se
empenhará ao máximo no sentido de precisar a localização ou a
identidade de pessoas (físicas ou jurídicas) ou bens discriminados
na solicitação.
Artigo XIII
Entrega de
Documentos
1. O Estado Requerido se
empenhará ao máximo para providenciar a entrega de documentos
relativos, no todo ou em parte, a qualquer solicitação de
assistência pelo Estado Requerente, de conformidade com os
dispositivos deste Acordo.
2. Qualquer documento
solicitando o comparecimento de uma pessoa perante autoridade do
Estado Requerente deverá ser emitido com a devida antecedência em
relação à data prevista para o comparecimento.
3. O Estado Requerido deverá
apresentar o comprovante da entrega dos documentos na forma
especificada na solicitação.
Artigo XIV
Busca e Apreensão
1. O Estado Requerido
executará o mandado de busca, apreensão e entrega de qualquer bem
ao Estado Requerente, desde que o pedido contenha informação que
justifique tal ação, segundo as leis do Estado
Requerido.
2. Mediante requerimento,
qualquer autoridade que tenha sob sua custódia bens apreendidos
autenticará, por meio do Formulário C, anexo a este Acordo, a
continuação da custódia, a identificação dos bens e a integridade
desses. Nenhum outro tipo de autenticação será exigido. O
Formulário C será admissível como prova no Estado
Requerente.
3. A Autoridade Central do
Estado Requerido poderá requerer que o Estado Requerente aceite
termos e condições julgados necessários à proteção de interesses de
terceiros quando da transferência de um bem.
Artigo XV
Devolução de Bens
A Autoridade Central do
Estado Requerido pode solicitar à Autoridade Central do Estado
Requerente a devolução, com a urgência possível, de quaisquer
documentos, registros ou bens, a ela entregues em decorrência do
atendimento à solicitação objeto deste Acordo.
Artigo XVI
Assistência em Processos de
Perda de Bens
1. Caso a Autoridade Central
de uma das Partes tome conhecimento da existência de produtos ou
instrumentos de crime localizados no território da outra Parte e
passíveis de confisco ou apreensão sob as leis daquela Parte,
poderá informar à Autoridade Central da outra Parte a respeito
dessa circunstância. Se esta Parte tiver jurisdição sobre a
matéria, poderá repassar essa informação às suas autoridades para
que se avalie a providência mais adequada a tomar. Essas
autoridades basearão sua decisão nas leis de seus respectivos
países e incumbirão sua Autoridade Central de informar a outra
Parte quanto à providência tomada.
2. As Partes prestarão
assistência mútua na medida em que seja permitida pelas respectivas
leis que regulam o procedimento para os casos de apreensão de
produtos e instrumentos de crime, de restituição às vítimas do
crime, e de cobrança de multas impostas por sentenças penais.
Inclui-se entre as ações previstas neste parágrafo o congelamento
temporário desses produtos ou instrumentos de crime, enquanto se
aguarda julgamento de outro processo.
3. A Parte que tem custódia
dos produtos ou instrumentos de crime deles disporá de acordo com
sua lei. Qualquer Parte pode transferir esses bens, total ou
parcialmente, ou o produto de sua venda para a outra Parte, de
acordo com a lei da Parte que transferir e nos termos que julgar
adequados.
Artigo XVII
Compatibilidade com Outros
Acordos
Os termos de assistência e
demais procedimentos contidos neste Acordo não constituirão
impedimento a que uma Parte preste assistência à outra com base em
dispositivos de outros acordos internacionais aplicáveis, ou de
conformidade com suas leis nacionais. As Partes podem também
prestar-se assistência nos termos de qualquer acordo, ajuste ou
outra prática bilateral cabível.
Artigo XVIII
Consultas
As Autoridades Centrais das
Partes realizarão consultas, a intervalos de tempo acertados
mutuamente, no sentido de promover o uso mais eficaz deste Acordo.
As Autoridades Centrais podem também estabelecer acordo quanto a
medidas práticas que se tornem necessárias com vistas a facilitar a
implementação deste Acordo.
Artigo XIX
Aplicação
Este Acordo será aplicado a
qualquer solicitação apresentada após a data de sua entrada em
vigor, ainda que os atos ou omissões que constituam o delito tenham
ocorrido antes daquela data.
Artigo XX
Ratificação, Vigência e
Denúncia
1. O presente Acordo estará
sujeito a ratificação e os seus instrumentos de ratificação serão
trocados o mais brevemente possível.
2. O presente Acordo entrará
em vigor na data da troca dos instrumentos de
ratificação.
3. As Partes poderão
modificar o presente Acordo por consentimento mútuo e tais emendas
entrarão em vigor por meio da troca de notas, por escrito, entre as
Partes, através dos canais diplomáticos, informando que as
formalidades internas para sua entrada em vigor foram
completadas.
4. Cada uma das Partes poderá
denunciar este Acordo por meio de notificação, por escrito, através
dos canais diplomáticos, à outra Parte. A denúncia produzirá efeito
6 (seis) meses da data da notificação.
Em fé do que, os
abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 14 de
outubro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e inglês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República Pelo Governo dos
Estados
Federativa do Brasil Unidos da América
Luiz Felipe Lampreia Madeleine Albright
Ministro de Estado das Secretária de Estado
Relações Exteriores
Formulário A
(Referente ao Artigo
VIII)
Certificado de Autenticidade
de Registros Comerciais
Eu, _______________________________ (nome), atesto,
sujeito às penas da lei por falso testemunho ou falsa perícia, ser
empregado da ___________________ (nome da empresa da qual se
requisitam os documentos) no cargo oficial de
_______________________________________.
Declaro ainda que cada um dos documentos anexos é
original ou cópia de documentos originais sob a custódia de
__________________________ (nome da empresa da qual se requisitam
os documentos).
Declaro, ainda, que:
a) tais registros foram feitos à época ou próximo à época
em que ocorreram os fatos descritos por (ou originários da
informação prestada por) alguém com conhecimento desses
fatos;
b) esses registros foram mantidos no curso de uma
atividade comercial regularmente exercida;
c) esses registros representam uma rotina imposta pelo
exercício da atividade comercial; e
d) o registro em questão é original ou uma cópia do
original.
_____________________________
________________________
              Assinatura                                   
Data
Juramentado ou afirmado perante mim.
___________________________________________
(nome), ____________________________ (Tabelião, Juiz,
funcionário do Poder Judiciário, etc.), aos ______ dias do mês de
______________ de 19___.
Formulário B
(Referente ao Artigo
IX)
Certificado de Autenticidade
de Documentos Públicos Estrangeiros
Eu, __________________________________(nome), atesto, sob
as penas da lei por falso testemunho ou falsa perícia, que meu
cargo no Governo do __________ (país) é __________________ (título
oficial) e que, neste cargo, estou autorizado pela lei do
__________________ (país) a atestar que os documentos anexos e
abaixo descritos são legítimos e cópias autênticas dos registros
oficiais originais, transcritos ou arquivados em
______________________ (nome do órgão governamental ou entidade
pública), que é um órgão governamental ou entidade pública do
________________ (país).
 Discriminação dos Documentos:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_________________________________________
Assinatura
_________________________________________
Título
________________________________________
Data
Formulário C
(Referente ao Artigo
XIV)
Certificado de Apreensão de
Bens
Eu,
__________________________________(nome), atesto, sob as penas da
lei por falso testemunho ou falsa perícia, que o meu cargo no
Governo do ____________________________ (país) é
_________________________________________ (título oficial). Recebi
os bens abaixo discriminados de __________________________ (nome da
pessoa), em _______________________________ (data), em
____________________ (local), nas seguintes condições:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Descrição do bem:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Alterações nas condições, enquanto sob minha
custódia:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Chancela Oficial
____________________________________
Assinatura
____________________________________
Título
____________________________________
Data