3.811, De 4.5.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.811, DE 4 DE MAIO DE
2001.
Fixa o número de dias para a exibição de
obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 2001, e dá
outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de
janeiro de 1992,
       
DECRETA:
        Art. 1º É fixado o
número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou
arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública
comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa
metragem no ano de 2001, conforme a seguinte tabela:
SALAS
TOTAL DE DIAS DE
OBRIGATORIEDADE
1 sala
28 dias
2 salas
56 dias
3 salas
84 dias
4 salas
112 dias
5 salas
140 dias
6 salas
154 dias
7 salas
175 dias
8 salas
182 dias
9 salas
196 dias
10 salas
210 dias
11 salas
217 dias
Mais de 11 salas
217 dias + 7 dias por
sala
        Art.
2º A tabela constante do artigo anterior refere-se
às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial
geminados ou não, localizados sob o mesmo teto pertencentes à mesma
empresa.
        Art.
3º As empresas proprietárias, locatárias ou
arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública
comercial apresentarão semestralmente à Secretaria do Audiovisual
do Ministério da Cultura, nos termos do § 2º do
art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
as informações relativas ao cumprimento do disposto nos artigos
anteriores.
       
Art. 4º  O não-cumprimento da obrigatoriedade de
que trata este Decreto, aferido pela Secretaria do Audiovisual,
sujeitará o infrator à multa prevista no § 3º do
art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária de
bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada
pelo número de dias em que a obrigação não foi
cumprida.
        Parágrafo único.  A
Secretaria do Audiovisual, mediante processo administrativo,
aplicará a penalidade prevista no caput deste
artigo.
       
Art. 5º  A Secretaria do Audiovisual procederá a
todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento
deste Decreto.
        Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de maio de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 7.5.2001