3.816, De 10.5.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.816, DE 10 DE MAIO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do
Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 14, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Argentina, de 29 de dezembro de
2000.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
29 de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Trigésimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 14, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Argentina;
       
DECRETA:
        Art.
1o  O Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 14, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de maio de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 16.5.2001
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 14
ASSINADO
ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E
A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Trigésimo
Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários
da República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação (ALADI),
CONVÊM
EM:
        Artigo
1o - Incorporar ao Acordo de Complementação
Econômica No 14 o "Acordo sobre a Política
Automotiva Comum entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil", que se inclui em anexo e que faz parte do
presente Protocolo.
        Artigo
2o - O presente Protocolo está em vigor desde
1o de agosto de 2000, exceto no referente às
regras de administração do comércio previstas nos Artigos 12 a 23
do Acordo em anexo e terá vigência até 31 de dezembro de
2005.
        A Secretaria-Geral da
ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
        EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu aos vinte e nove dias do mês de dezembro de
dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da
República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros
________
ACORDO
SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A
REPÚBLICA
ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E
DEFINIÇÕES
  
     ARTIGO 1o - As disposições
contidas no presente aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos
bens listados a seguir, doravante denominados "Produtos
Automotivos", sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos
códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul  NCM, com suas
respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.
        Durante a vigência
deste Acordo, os Órgãos Competentes dos Países Signatários, de
comum acordo, poderão introduzir as modificações no Apêndice I que
julguem necessárias.
        a.automóveis e veículos comerciais leves (até
1.500 Kg de capacidade de carga);
        b. ônibus;
        c.caminhões;
        d.tratores rodoviários para
semi-reboques;
        e. chassis com motor e cabina;
        f. reboques e semi-reboques;
        g. carrocerias;
        h. tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas
agrícolas autopropulsadas;
        i. máquinas rodoviárias
autopropulsadas;
        j.
autopeças
       
ARTIGO 2o- Para os fins do
presente Acordo considera-se:
        Autopeça: peças,
incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à
produção dos veículos listados nas alíneas "a" a "i" do artigo
1o, bem como as necessárias à produção dos bens
indicados na alínea "j" do artigo 1o, incluídas
as destinadas ao mercado de reposição;
        Peça: produto
elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua
individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças
que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar
fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica
mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como
matéria prima;
        Subconjunto: grupo de
peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar
um conjunto;
        Conjunto: unidade
funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função
específica no veículo;
        Produtos automotivos:
os bens listados nas alíneas "a" a "j" do artigo
1o;
        Empresas automotivas:
empresas produtoras e montadoras dos produtos
automotivos;
        Habilitação: processo
a ser realizado pelos Órgãos Competentes do Países Signatários, a
partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para
identificar que as mesmas atendem aos requisitos formais mínimos
para usufruir as condições preferenciais do presente Acordo
;
        Produtor habilitado:
empresa automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo
órgão competente do governo ;
        Programa de produção
dos bens discriminados nas alíneas "h" e "i": documento
discriminando as metas de produção e relação de códigos NCM, com as
suas respectivas descrições, de autopeças a serem importadas pelas
empresas produtoras dos bens incluidos nos mesmos
itens;
        Programas de
integração progressiva: documento discriminando as metas de
integração, das empresas automotivas que, de modo justificado e
documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes dos Países
Signatários a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo
Regional no momento do lançamento do novo modelo; no caso da
República Argentina, poderá também, significar um programa visando
o atendimento dos níveis de exigência do Índice de Conteúdo Local
argentino;
        Margem de
flexibilização de comércio: é o percentual sobre exportação,
permitido para mais ou para menos, que define os critérios
numéricos de administração do comércio bilateral, ou seja o
coeficiente de desvio de exportações;
        Coeficiente de desvio
sobre as exportações: relação entre as exportações máximas e as
importações mínimas permitidas, segundo a margem percentual de
flexibilidade acordada para cada ano;
        Condições normais de
abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado dos Países
Signatários em condições de qualidade, preço e com garantia de
continuidade no fornecimento;
        Órgão Competente:
órgão de governo de cada País Signatário responsável pela
implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos
operacionais do presente Acordo; e
        Autopeças não
produzidos no Mercosul: peças, subconjuntos e conjuntos que não
podem ser produzidas em condições de abastecimento normal na
Região, em virtude de condições vinculadas ao estado da
tecnologia.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO
EXTRAZONA
       
ARTIGO 3o - A partir da entrada em
vigor do presente Acordo, vigerão para os "Produtos Automotivos",
as seguintes alíquotas de imposto de importação:
a) automóveis e veículos
comerciais leves (de até 1500kg de capacidade de
carga);
b) ônibus;
c. Caminhões;
d. Tratores rodoviários para semi-reboques;
e. Chassis com motor e cabina;
f. Reboques e semi-reboques;
g. Carrocerias;
X
X
35 %
X
Tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas
autopropulsadas;
Máquinas rodoviárias autopropulsadas;
14 %
Autopeças.
Mantidas as alíquotas
estabelecidas na TEC.
        As alíquotas
estabelecidas neste artigo substituirão as alíquotas nacionais
vigentes, ressalvados as preferências transitórias e exceções
temporárias correspondentes e os "ex" tarifários relativos aos
"Produtos Automotivos" não produzidos no MERCOSUL .
       
ARTIGO 4o - Os "Produtos
Automotivos", originários de países não membros do MERCOSUL, serão
tributados ao ingressar no território de cada um dos Países
Signatários, com as alíquotas indicadas no artigo
3o ou com as que resultem das exceções
mencionadas neste Acordo, com seus respectivos cronogramas e as
preferências transitórias previstas nas legislações
nacionais.
        Os "Produtos
Automotivos" descritos na alínea "j" do artigo
1o, originários de países não membros do MERCOSUL
serão tributados, ao ingressar no território dos Países
Signatários, com as alíquotas de 17%, 19% e 21% até 31/12/2000,
ressalvadas as disposições dos artigos 5o e
6o deste Acordo.
       
ARTIGO 5o - Até 31 de dezembro de
2005, os fabricantes de veículos automotores e as empresas
produtoras de conjuntos e subconjuntos de autopeças, instaladas no
território da República Argentina, poderão importar autopeças
destinadas à produção, de países não membros do MERCOSUL,
com redução do imposto de importação ao montante equivalente à
aplicação das seguintes alíquotas:
Ano
Autopeças
I
II
III
2000
7%
8%
9%
2001
8,2%
9,3%
10,5%
2002
9,3%
10,7%
12,0%
2003
10,5%
12,0%
13,5%
2004
11,7%
13,3%
15,0%
2005
12,8%
14,7%
16,5%
2006
14%
16%
18%
        São consideradas
autopeças do tipo I, as peças que constam na Tarifa Externa Comum
(TEC), no ano 2000, com alíquota de 17%; do tipo II, com
alíquota de 19%; e do tipo III, com alíquota de 21%.
        Às alíquotas
previstas, para cada caso adicionar-se-á 0,5 ponto percentual
correspondente à taxa de estatística. No caso de a mesma ser
eliminada antes de 31 de dezembro de 2005, adicionar-se-á 0,5 ponto
percentual à alíquota consignada neste artigo.
        As autopeças, cujos
códigos da NCM indicados no apêndice I forem gravados na TEC com
alíquotas diferentes das definidas como tipo I, II e III, quando
importadas por empresas instaladas na República da Argentina para
produção, farão jus ao seguinte cronograma de reduções percentuais
do montante do imposto de importação :
X
X
Redução % aplicada sobre a
TEC
2000
58,0
2001
41,9
2002
33,6
2003
25,0
2004
16,9
2005
8,6
2006
0
        Estas reduções não se
aplicam às autopeças não produzidas no MERCOSUL, constantes do
Apêndice I.
       
ARTIGO 6o - Até 31 de dezembro de
2005, os fabricantes de veículos automotores e as empresas
produtoras de conjuntos e subconjuntos de autopeças, instaladas no
território da República Federativa do Brasil, poderão importar
autopeças destinadas à produção, de países não membros do MERCOSUL,
com redução do imposto de importação ao montante equivalente à
aplicação das seguintes alíquotas:
Ano
Autopeças
I
II
III
2000
10,2%
11,4%
12,6%
2001
9,9%
11,3%
12,7%
2002
10,7%
12,2%
13,8%
2003
11,5%
13,2 %
14,8%
2004
12,3%
14,1%
15,9%
2005
13,2%
15,0%
16,9%
2006
14%
16%
18%
        São consideradas
autopeças do tipo I, as peças que constam na Tarifa Externa Comum
(TEC),no ano 2000, com alíquota de 17%; do tipo II, com alíquota de
19% e do tipo III, com alíquotas de 21%.
        As autopeças, cujos
códigos da NCM indicados no apêndice I forem gravadas na TEC com
alíquotas diferentes das definidas como tipo I, II e III, quando
importadas por empresas instaladas na República Federativa do
Brasil para produção, farão jus ao seguinte cronograma de reduções
percentuais do montante do imposto de importação:
X
Redução % aplicada sobre a
TEC
2000
40,0
2001
29,4
2002
23,8
2003
17,9
2004
12,1
2005
6,3
2006
0
        Essas reduções não se
aplicam às autopeças não produzidas no MERCOSUL, constantes do
Apêndice I.
       
ARTIGO 7o - Os fabricantes dos
"Produtos Automotivos" listados nas alíneas "a" a "g" e "j", para
realizar importações dos produtos automotivos correspondentes à
alínea "j", em ambos os países, nas condições mencionadas nos
artigos 5o, 6o e
8o, deverão obter habilitação do Órgão Competente
de cada País Signatário e satisfazer as condições estabelecidas
pelo mesmo.
       
ARTIGO 8o - As autopeças
relacionadas no Apêndice I, não produzidas no MERCOSUL,
quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de
importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%.
Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas
apresentadas pelas entidades representativas do setor privado,
devendo constatar-se a inexistência de produção. Esta lista será
revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o
artigo 28. Quando se verificar que uma parte incluída na lista
comece a ser produzida, de forma tal que o mercado possa ser
abastecido em condições normais, será retirada da lista e passará a
ser tributada com a tarifa que lhe corresponde.
       
ARTIGO 9o - Os "Produtos
Automotivos" mencionados nas alíneas "b" a "g", originários de
países não membros do MERCOSUL, serão tributados ao ingressar no
território da República Argentina com as seguintes alíquotas, que
convergirão, ao final do período de transição, para a alíquota de
35%, estabelecida no artigo 3o:
        Veículos descritos
nas alíneas "c", "d" e "e" do artigo 1o, de até
cinco toneladas de carga máxima e os descritos na alínea "f" do
mesmo artigo:
X
%
2000
25,0
2001
26,7
2002
28,4
2003
30,1
2004
31,8
2005
33,6
2006
35,0
        Até 31/12/2000, as
importações de "Produtos Automotivos" alcançados pelo cronograma
anterior serão tributados com a alíquota de 28%, exceto as
importações dos produtos listados na alínea "f", que serão
tributados com a alíquota de 21%.
        Veículos descritos
nas alíneas "c", "d" e "e" do artigo 1o, de mais
de cinco toneladas de carga máxima e os descritos nas alíneas "b" e
"g" do mesmo:
X
%
2000
18,0
2001
20,8
2002
23,6
2003
26,4
2004
29,2
2005
32,0
2006
35,0
        Até 31/12/2000, as
importações de "Produtos Automotivos" listados nas alíneas "c", "d"
e "e" serão tributadas com a alíquota de 20% e os listados na
alínea "g" serão tributados com a alíquota de 21%.
       
ARTIGO 10. - As autopeças importadas de países não
membros do MERCOSUL, quando ingressarem no território dos Países
Signatários destinadas à produção de "Produtos Automotivos" a que
se referem as alíneas "h" e "i" do artigo 1o,
quando importadas por produtores habilitados ao amparo de programas
de produção aprovados pelos Órgãos Competentes de cada País
Signatário, terão redução do imposto de importação ao montante
equivalente à aplicação da alíquota de 8%. Para este efeito e para
efeito do artigo 8o, os produtores deverão
habilitar-se junto ao Órgão Competente de cada País Signatário e
satisfazer as condições estabelecidas pelo mesmo.
TÍTULO III
DO COMÉRCIO
INTRAZONA
       
ARTIGO 11.  Até 31 de dezembro de 2005, os produtos
automotivos serão comercializados entre os Países Signatários do
presente Acordo com 100% de preferência (0% de tarifa ad valorem
intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as
condições estipuladas no presente Acordo.
       
ARTIGO 12. - O fluxo de comércio bilateral será
monitorado trimestralmente, no período de 1º de janeiro de 2001 a
31 de dezembro de 2005, em forma global para o conjunto dos
produtos automotivos, com resultados cotejados com os programas
indicativos apresentados pelas empresas. Para o cálculo do
"Coeficiente de Desvio sobre as Exportações", mencionado no artigo
14 deste Acordo, serão consideradas, para cada ano, as seguintes
margens percentuais de flexibilidade:
ANO
%
2001
5
2002
7,5
2003
10
        A percentagem máxima
de flexibilidade admitida para os anos de 2004 e 2005 será
determinada conforme o previsto no artigo 34, não podendo ser
inferior a 10%.
       
ARTIGO 13. - O valor das exportações de cada um dos
Países Signatários para efeito do disposto neste Acordo, será
calculado em dólar americano, na condição de venda
FOB.
       
ARTIGO 14. - O modelo de administração de comércio,
com base nas margens percentuais de flexibilidade de que trata o
artigo 12, observará as seguintes premissas:
        a) O país que se
propuser a realizar o máximo das exportações permitidas pelo nível
percentual de flexibilização acordado para cada ano compromete-se a
importar, do outro país, pelo menos, o nível mínimo.
        O quadro a seguir
apresenta os coeficientes de desvio sobre as exportações,
permitidos para o período de 2001 a 2003.
Ano
Exportação Máxima
Importação
Mínima
Coeficiente de desvio sobre
exportação
2001
105
95
1,105
2002
107,5
92,5
1,162
2003
110
90
1,222
        b) Não existirá um
limite máximo para as exportações de nenhum dos dois países, na
medida em que sejam preservadas as proporções
acordadas.
        c) A documentação
para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada
pelos Países Signatários em um prazo máximo de dez dias úteis,
desde que as informações necessárias para sua emissão estejam
corretas e completas.
        ARTIGO 15. - As empresas de um dos Países
Signatários que, em seu intercâmbio comercial com a outro País
Signatário Parte, contem com um superávit, poderão ceder seu
crédito excedente a empresas deficitárias no comércio com a outro
País Signatário, ou a empresas interessadas em importar daquel
outro País Signatário.
       
ARTIGO 16. - No caso em que a República Federativa
do Brasil registre um superávit no seu intercâmbio comercial com a
República Argentina, no conjunto dos produtos listados no artigo
1º, que exceda as margens de flexibilidade estabelecidas no artigo
12, o Órgão Competente brasileiro distribuirá entre os diferentes
segmentos do setor automotivo brasileiro, de forma que melhor
atenda as necessidades do país, a diferença entre o valor
efetivamente observado da totalidade das importações brasileiras e
o valor máximo correspondente das exportações totais, de acordo com
Coeficiente de Desvio das Exportações estabelecido no artigo
14.
       
ARTIGO 17. - As importações de produtos automotivos
que excederem os limites previstos segundo os Coeficientes de
Desvio sobre as Exportações de que trata o artigo 14, terão
as margens de preferência, a que se refere o artigo 11, reduzidas
para 25% (75 % da alíquota vigente) e 30% (70% da alíquota
vigente), respectivamente, sobre as alíquotas incidentes sobre o
valor das importações de autopeças (alínea "j" do artigo
1o) e dos demais produtos automotivos (alíneas
"a" a "i" do artigo 1º) realizadas por cada um dos Países
Signatários, segundo as disposições do presente Acordo.
        Para efeito deste
artigo, o Órgão Competente de cada País Signatário deverá
identificar as empresas cujas importações tenham excedido ao limite
estabelecido.
       
ARTIGO 18. - Os "Produtos Automotivos" produzidos ao
amparo de investimentos realizados, com projetos aprovados a partir
do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos
e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais, nos Países
Signatários seja desde os Governos Nacionais e suas entidades
centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou
Estados, ou dos Municípios, serão considerados como bens de
extrazona quando forem exportados para a outro País
Signatário.
        No caso da República
Federativa do Brasil, são exceções ao disposto no presente artigo
os projetos de investimentos de empresas fabricantes de veículos
automotivos protocolizados para habilitação até 31 de outubro de
1999, ao amparo da Lei no 9.826, de 23 de agosto
de 1999.
       
ARTIGO 19. - Os "Produtos Automotivos" para
usufruir das condições do presente Acordo, no comércio
bilateral, não poderão receber incentivos para exportação
via reembolsos, devoluções de impostos e outros.
       
ARTIGO 20. - Os "Produtos Automotivos" listados no
artigo 1o, alíneas "a" a "i", bem como os
subconjuntos e conjuntos, especificados na alínea "j", serão
considerados originários das Partes sempre que incorporem um
conteúdo regional mínimo de 60%, calculado segundo a seguinte
fórmula.
S valor CIF de autopeças
importadas de 3ºaíses
I.C.R = { 1 _
________________________________________________________________}
x100³ 60%
preço do bem final
"ex-fábrica", antes dos impostos
        Entender-se-á por "ex
- fábrica" o preço de venda ao mercado interno.
        ICR : Índice de
Conteúdo Regional
       
ARTIGO 21. - Para o cálculo do valor de conteúdo
regional dos "Produtos Automotivos" listados na alínea "j" do
Artigo 1o, exceto para subconjuntos e conjuntos,
aplicar-se-á a Regra Geral de Origem do MERCOSUL, segundo o
estabelecido no Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 18.
       
ARTIGO 22. - Consideram-se também originários dos
Países Signatários os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos
pelo conceito de novo modelo, produzidos no território de um dos
Países Signatários, ao amparo de programas de integração
progressiva aprovados pelo Órgão Competente de cada País
Signatário, programas que, em todos os casos deverão prever
alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o artigo 20,
em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que no início do
primeiro ano o conteúdo regional deverá ser de no mínimo 40%, e no
início do segundo ano de 50%, alcançando no inicio do terceiro ano,
no mínimo,60%.
       
ARTIGO 23. - Serão considerados modelos novos
aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade
de cumprimento, no momento do lançamento do modelo, dos requisitos
básicos estabelecidos no artigo 20 e que justifiquem a necessidade
de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais aptos a
atender à demanda do fabricante do modelo novo em condições normais
de abastecimento. O Órgão Competente de cada País Signatário
comunicará à outro País Signatário a aprovação de Programas de
Integração Progressiva para novos modelos, que deverão contemplar,
entre outros, a justificativa do atendimento de cada pleito
apresentado pelos fabricantes.
       
ARTIGO 24. - No caso da República Argentina,
até 31 de dezembro de 2005, os veículos, os conjuntos e os
subconjuntos deverão incorporar um conteúdo mínimo de autopeças
argentinas (conteúdo local argentino) sobre o total de autopeças
incorporadas aos bens finais, medido por ano e por empresa.
        Para o cálculo do
conteúdo local argentino serão consideradas como argentinas tanto
as autopeças fabricadas por produtores argentinos de autopeças e
adquiridas pelas montadoras, a preço de mercado antes dos impostos,
como aquelas produzidas pelas próprias montadoras, computadas a
valor de custo total industrial. Para esse fim utilizar-se-á a
fórmula abaixo:
        å do valor das
autopeças produzidas na Argentina
        ICLa =
__________________________________________________ x 100 ³
X%
        å do valor total das
autopeças incorporadas ao bem final
        ICLa: Índice de
Conteúdo Local argentino
        Na utilização da
fórmula acima para o cálculo do conteúdo local argentino, as
empresas automotivas argentinas poderão optar por um dos dois
métodos apresentados a seguir, com os seus respectivos níveis
mínimos de exigência:
        a. método do conteúdo líquido
automóveis e veículos comerciais leves (alínea "a" do
artigo 1o): 30% ;
demais veículos (alíneas "b" a "i" do artigo
1o) :25%.
        A medição pelo método
do conteúdo líquido é feita pela relação percentual entre o total
do valor de mercado, antes dos impostos, das autopeças argentinas,
descontado o valor CIF das peças importadas, e o total do valor de
mercado, antes dos impostos, de todas as autopeças incorporadas ao
bem final.
        Adicionalmente, as
empresas que optarem por este método poderão beneficiar-se das
seguintes regras e condições, no cálculo do conteúdo local
argentino:
poderá ser adicionado ao numerador da fórmula acima o
valor das autopeças argentinas, após o desconto do valor das
autopeças importadas que a elas se incorporem, exportadas paraa
utilização em linhas de produção de bens finais instaladas em
países extrazona;
poderá ser deduzido do denominador da fórmula acima o
valor total das autopeças exportadas para países extrazona, exceto
aos países com os quais a Argentina tenha subscrito acordos
preferenciais de comércio.
        a. método do processo
automóveis e veículos comerciais leves (alínea "a" do
artigo 1o): 44% ;
demais veículos (alíneas "b" a "i" do artigo
1o): 37%.
        A medição pelo método
do processo é feita pela relação percentual entre o total do valor
de mercado, antes dos impostos ou a valor de custo industrial,
conforme o caso, das autopeças argentinas e o total do valor de
mercado, antes dos impostos, de todas as autopeças incorporadas ao
bem final. Para efeito dessa medição serão consideradas como
argentinas as autopeças produzidas no território da República
Argentina que incorporem um máximo de 32,5% de peças
importadas.
        Para os efeitos da
medição do conteúdo de autopeças importadas a que se refere o
parágrafo anterior deverá ser utilizada, pelas empresas automotivas
a seguinte fórmula :
        S do valor das importações CIF de
autopeças
I.C.P.I. = __
_____________________ ________________ x 100 £
32,5%
        Valor de mercado do produto , antes dos
impostos
        I.C.P.I.: índice de
conteúdo de autopeças importadas
        Os conjuntos e
subconjuntos, em qualquer dos dois métodos apresentados acima,
deverão cumprir a percentagem de conteúdo local argentino
correspondente ao bem final ao qual estão destinados.
        As empresas
automotivas que produzam veículos, conjuntos e subconjuntos, para
os quais se requeiram níveis mínimos de exigência de conteúdo local
diferentes, conforme disposto nas alíneas a" ou "b" deste artigo,
deverão cumprir com a exigência mínima correspondente aos dos bens
cuja produção anual represente mais de 50% ( cinqüenta por cento)
do valor total da sua produção.
       
ARTIGO 25. - Com vistas à consecução dos níveis
mínimos de exigência de conteúdo local argentino, por qualquer dos
métodos de medição estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do artigo
24, as empresas argentinas produtoras de veículos, subconjuntos e
conjuntos poderão requerer ao órgão competente do Governo argentino
um período de adequação, através da apresentação de um programa de
integração com duração de, no máximo, dois anos no caso de
automóveis e veículos comerciais leves (alínea "a" do artigo
1o) e três anos para os demais veículos (alíneas
"b" a "i" do artigo 1o). Para subconjuntos e
conjuntos os programas de integração deverão observar os mesmos
prazos dos bens finais a que se destinam.
        Na apresentação de um
programa de integração, as empresas deverão comprovar sua situação
no ano 2000 em termos de conteúdo local argentino. O Governo
argentino comunicará ao Comitê Automotivo as informações relativas
às posições iniciais de cada empresa.
        As empresas poderão
optar pela apresentação de programas de integração ou a aquisiçãao
do Conteúdo Local argentino, segundo o previsto no artigo
26.
        No caso em que a
empresa tenha optado pela apresentação de um Programa de Integração
e que demonstre, de forma documentada, eventuais dificuldades
objetivas para o seu cumprimento, admitir-se-á a aquisição de até
dois (2) pontos percentuais de Conteúdo Local argentino com vistas
a completar o nível de exigência de ICLa requerido. O período de
validade para efetuar tal aquisição de performance será o previsto
no artigo 26.
        Durante a vigência
dos referidos programas de integração, o Governo argentino não
aplicará penalidades decorrentes do descumprimento do índice de
conteúdo local argentino.
        As empresas
automotivas deverão apresentar ao órgão competente do Governo
argentino, os programas de integração até 1o de
abril de 2001, ou a qualquer momento, quando o não cumprimento dos
níveis mínimos de exigência de conteúdo local argentino, for devido
a lançamento da produção de novo modelo, conceituado no artigo
23.
       
ARTIGO 26. - Será aceita a aquisição de uma
percentagem de conteúdo local argentino, para o caso de automóveis
e comerciais leves, entre montadoras, segundo o seguinte
cronograma, considerando cada período anual entre 1º de agosto e 31
de julho do ano seguinte.
2000/2001
Até 9 pontos
percentuais
2001/2002
Até 6 pontos
percentuais
2002/2003
Até 3 pontos
percentuais
        A partir de
1o de agosto de 2003, não se aceitará a aquisição
de conteúdo local.
        Para o caso dos
"Produtos Automotivos" descritos nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do
artigo 1o do presente, aceitar-se-á a aquisição
de até quatro pontos percentuais de conteúdo local, entre
montadoras, somente para o período anual entre 1o
de agosto de 2000 e 31 de julho de 2001.
        Os pontos percentuais
consignados neste artigo serão medidos segundo o valor que
representam para a empresa adquirente.
       
ARTIGO 27. - Não se admitirá a destinação suspensiva
de importação temporária, nem o "drawback", para a fabricação de
produtos automotivos a partir de 1o de janeiro de
2001, quando os bens finais, sejam estes veículos ou autopeças,
forem destinados à exportação para a outro País
Signatário.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DO
ACORDO
       
ARTIGO 28. - Cria-se o Comitê Automotivo, que será
integrado pelos Países Signatários e terá por finalidade a
administração e monitoramento da Política Automotiva. O Comitê
Automotivo começará a funcionar a partir da subscrição do presente,
conforme as funções que lhe são determinadas neste Acordo, até que
os Países Signatários aprovem seu regulamento definitivo. Cada um
dos Países Signatários comunicará a os demais, dentro do prazo de
trinta dias os nomes dos titulares e alternos que a representarão
no Comitê Automotivo.
       
ARTIGO 29. - O Comitê, para esse efeito, efetuará
avaliações periódicas dos mecanismos e esquemas contemplados no
Acordo e adotará as decisões pertinentes, em função das disposições
do mesmo.
       
ARTIGO 30. - O Comitê Automotivo deverá adotar as
decisões que forem necessárias para o melhor desenvolvimento da
Política Automotiva, em particular as relativas à consolidação, à
complementação e à especialização produtiva da indústria. Visando
corrigir eventuais efeitos negativos detectados durante a
implementação da Política Automotiva, o Comitê terá faculdades para
elaborar medidas corretivas ou cursos de ação. Ao finalizar cada
ano, deverá efetuar uma avaliação geral do funcionamento do esquema
estabelecido para o período de transição e, quando necessário,
ajustes ao Acordo.
       
ARTIGO 31. - O Comitê Automotivo deverá monitorar
anualmente a relação existente entre os preços vigentes no mercado
dos Países Signatários envolvidas e no mundo, a fim de avaliar a
conveniência de propor modificações às alíquotas de veículos de que
trata o artigo 3o. Assim mesmo, o Comitê deverá
efetuar um acompanhamento trimestral do nível de preço dos
caminhões no mercado dos Países Signatários envolvidas, para evitar
práticas discriminatórias de preços.
       
ARTIGO 32. - O Comitê Automotivo deverá acordar o
termo de referência para a contratação de um estudo de consultoria
destinado a determinar o efeito dos incentivos outorgados à
indústria automotiva na República Argentina e na República
Federativa do Brasil. Para isso, deverá selecionar uma consultoria
independente, que será contratada para a realização desse estudo,
que deverá estar concluído até 31 de dezembro de 2002.
        Os Termos de
Referência deverão prever, adicionalmente, um estudo das condições
necessárias para a melhoria da competitividade regional do setor
automotivo, em particular com relação ao segmento de
autopeças.
       
ARTIGO 33. - O Comitê Automotivo deverá, antes 30 de
junho de 2001, e sem prejuízo do disposto nos artigos 29 e 30,
apresentar conclusões e eventuais recomendações , com vistas a
melhorar o processo de implementação deste Acordo, com relação aos
seguintes temas:
        a.  Regras acordadas de administração de
comércio, para os produtos automotivos que sejam exportados
predominantemente por um dos Países Signatários;
        b.  Medidas orientadas ao fortalecimento do
setor de autopeças na Região, incluindo o índice de conteúdo
regional;
        c.  Análise da estrutura tarifária do segmento
de tratores, máquinas agrícolas e rodoviárias, tanto no que se
refere as peças como os produtos finais;
        d.  Análise da estrutura tarifária incidente
sobre os produtos do setor automotivo, de cada um dos Países
Signatários; e
        e.  Análise dos mecanismos de admissão
temporária e drawback no comércio intrazona do setor
automotivo.
       
ARTIGO 34. - O Comitê Automotivo deverá, no curso do
segundo semestre de 2003, determinar os níveis de flexibilidade
anual no comércio administrado para os anos de 2004 e 2005. Estes
níveis, que não poderão ser inferiores a 10%, serão estabelecidos
em função de:
        a. resultados do estudo de consultoria a que faz
referência o artigo 32;
        b. antecedentes que se registrarem durante os
períodos anteriores no intercâmbio administrado, em particular o
funcionamento das margens de flexibilidade acordadas.
       
ARTIGO 35. - Antes de 30/12/2005, os Países
Signatários efetuarão uma avaliação completa da evolução da
indústria e do intercâmbio comercial, tanto entre os Países
Signatários como com o resto do mundo, a fim de efetuar os ajustes
que forem necessários na presente política, de forma a assegurar a
transição ordenada ao livre comércio.
TÍTULO V
REGULAMENTOS TÉCNICOS PARA O
MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA
       
ARTIGO 36. - Só poderão ser comercializados e
circular dentro do território dos Países Signatários aqueles
veículos que cumpram os regulamentos técnicos do MERCOSUL,
de proteção do meio ambiente e de segurança ativa e passiva,
independentemente da origem do veículo. As autopeças, para a sua
comercialização, deverão cumprir com os regulamentos técnicos do
MERCOSUL.
       
ARTIGO 37. - Para os efeitos do artigo anterior,
utilizar-se-ão os regulamentos técnicos harmonizados, e em processo
de harmonização, pela Comissão de Indústria Automotiva do
Subgrupo de Trabalho No 3  Regulamentos Técnicos
e Avaliação da Conformidade. Esse processo de harmonização deverá
basear-se em regulamentos técnicos internacionais, acordados no
âmbito das Nações Unidas, no Acordo de Genebra de 1958, sobre
Construção de Veículos Sobre Rodas, seus Equipamentos e Partes e
suas atualizações e no Fórum Mundial para Harmonização de Veículos
criado em 1998. Transitoriamente, até 31 de dezembro de 2004,
aceitar-se-ão alternativamente, sempre que não haja
incompatibilidade com os vigentes, os regulamentos da Federal
Motors Vehicles Security Standards (FMVSS) dos Estados Unidos da
América.
       
ARTIGO 38. - A partir da entrada de vigência do
presente Acordo, os Países Signatários não poderão aplicar, aos
bens originários do outro País Signatário, regulamentos técnicos
nacionais cujos requisitos excedam às exigências dos regulamentos
harmonizados no âmbito do MERCOSUL.
       
ARTIGO 39. - Os Países Signatários comprometem-se a
estabelecer, antes de 31 de dezembro de 2004, um convênio - base de
reconhecimento mútuo de credenciamento de laboratórios de ensaio e
avaliação de conformidade, realizados pelos organismos de
credenciamento de cada um dos Países Signatários, com o objetivo de
firmar, antes de 1º de janeiro de 2006, um convênio de
reconhecimento mútuo das homologações e certificações oficiais de
cada País Signatário.
       
ARTIGO 40. - Os Países Signatários comprometem-se a
harmonizar os regulamentos técnicos em revisão e em estudo,
listados no Apêndice II, que formam parte do presente Acordo, até
31 de dezembro de 2002. Entre a protocolização do presente e o
prazo anteriormente citado, o país exportador deverá ajustar-se às
exigências vigentes no país comprador. Vencido o prazo para a
harmonização dos regulamentos técnicos listados, os Países
Signatários não poderão exigir regulamentos diferentes dos seus
homólogos acordados e vigentes no âmbito das Nações Unidas, no
Acordo de Genebra de 1958, sobre Construção de Veículos sobre
Rodas, seus Equipamentos e Partes e suas atualizações e no Fórum
Mundial para Harmonização de Veículos criado em 1998, bem como os
regulamentos alternativos referenciados no artigo 37 do presente
Acordo.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
       
ARTIGO 41. - Não se admitirá a nacionalização de
produtos automotivos usados no território dos Países Signatários,
exceto nas condições especiais previstas nas legislações vigentes
em cada Países Signatários deste Acordo.
       
ARTIGO 42. - Os Países Signatários do presente
Acordo poderão exigir garantias relativas ao montante do imposto de
importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das
condições estabelecidas neste Acordo.
       
ARTIGO 43. - Nos programas ou regimes de promoção,
gerais ou particulares, que de algum modo venham a regular o setor
automotivo, os Países Signatários se comprometem a estabelecer
mecanismos regulatórios que permitam a participação plena dos
veículos produzidos em ambos os países.
       
ARTIGO 44. - Os produtos automotivos listados nos
itens h) e i) do Artigo 1o, incorporados ao
presente Acordo, manterão o tratamento de bens de capital para
efeitos das legislações nacionais, ressalvado o disposto nos
artigos 3o, 10, 20, 21, 22 e 41.
       
ARTIGO 45. - Os governos dos Países Signatários
envidarão esforços para melhorar as condições de acesso a terceiros
mercados para os "Produtos Automotivos" da região.
       
ARTIGO 46. - Os Países Signatários comprometem-se a
internalizar em seu ordenamento jurídico as disposições do presente
e adequar sua regulamentação nacional ao presente Acordo.
       
ARTIGO 47. - Quando for subscrita a Política
Automotiva do MERCOSUL, as disposições do presente Acordo serão
incorporadas às do Acordo de Alcance Parcial de Complementação
Econômica No 18.
       
ARTIGO 48. - As disposições do presente Acordo não
interferirão na aplicação de Acordos Comerciais relacionados aos
produtos automotivos subscritos, ou que vierem a ser subscritos com
terceiros países, pelos Países Signatários em conjunto, ou
individualmente, ressalvado o disposto na Decisão 32/00 do Conselho
do Mercado Comum.
APÊNDICE II
REGULAMENTAÇÕES
HARMONIZADAS
Resolução
MERCOSUL
Objeto do Regulamento
Técnico
26/94
Ancoragem de
assentos.
28/94
Fechaduras e dobradiças de
portas
31/94
Tanque de
combustível
34/94
Deslocamento do sistema de
controle de direção e métodos de ensaio de colisão contra
barreiras
38/94
Equipamento
obrigatório
65/92
Pneus
128/96
Regulamento técnico de limites
de emissão de gases poluentes e ruído para veículos
automotores
32/94
Espelhos
retrovisores
37/94
Dispositivo de
sinalização
27/94
Cintos de
segurança
27/94
Instalação e uso do cinto de
segurança
82/94
Freios
83/94
Sistemas de iluminação e
sinalização veicular
36/94
Combustível de
referência
33/94
Sistema de controle de direção,
absorvedor de energia e requisitos de operação
88/94
Placa de identificação de
veículos
35/94
Classificação de
veículos
87/94
Número de Identificação
Veicular (VIN)
26/93
Vidros de
segurança
29/97
Emissões de gases de motores
Diesel e fumaça.
30/94
Limpador e lavador de
pára-brisas
EM PROCESSO DE
HARMONIZAÇÃO
Objeto do Regulamento
Técnico
Identificação de comandos de alavanca de
câmbio manual e automático
Inflamabilidade
Limpador e lavador de
pára-brisas
Janelas com acionamento
elétrico
Trava de capô
Regulamento Técnico de Veículos Categoria
M3 para o transporte Automotor de Passageiros por Estrada (Ônibus
de média e longa distância)
Buzinas
Durabilidade de emissões
Veículos de Serviço Público
(M2)
Corte de energia
Engate de reboques e semi-reboques. Cadeia
de segurança.
Pára-choque traseiro de veículos
pesados
Apoia cabeça
Quebra-sol (com projeto de
resolução)
Pneus recauchutados
Número de motor
Identificação de comandos
Luzes piloto, localização e
identificação
LISTA 1 AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS
COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS
COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -,
REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ALÍNEA DO ARTIGO

8424.81.19
Outros
i
8429.11.90
Outros
i
8429.19.90
Outros
i
8429.20.90
Outros
i
8429.30.00
Raspo-transportadores
("Scrapers")
i
8429.40.00
Compactadores e rolos ou
cilindros compressores
i
8429.51.19
Outras
i
8429.51.29
Outras
i
8429.51.90
Outras
i
8429.52.90
Outras
i
8429.59.00
Outros
i
8430.31.90
Outros
i
8430.39.90
Outras
i
8430.41.10
Perfuratriz de
percussão
i
8430.41.20
Perfuratriz
rotativa
i
8430.41.90
Outros
i
8430.50.00
Outras máquinas e aparelhos,
autopropulsores
i
8433.51.00
Ceifeiras-debulhadoras
h
8433.52.00
Outras máquinas e
aparelhos para debulha
h
8433.53.00
Máquinas para
colheita de raízes ou tubérculos
h
8433.59.11
Com capacidade para
trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante
inferior ou igual a 59,7kW (80 HP)
h
8433.59.90
Outros
h
8479.10.10
Batedoras-separadoras
automáticas de talos e folhas
i
8479.10.90
Outros
i
8701.10.00
Motocultores
h
8701.20.00
Tratores rodoviários para
semi-reboques
c
8701.30.00
Tratores de
lagartas
h; i
8701.90.00
Outros
h
8702.10.00
Com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel)
a, b
8702.90.90
Outros
8703.21.00
De cilindrada não superior a
1.000cm3
a
8703.22.10
Com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor
a
8703.22.90
Outros
a
8703.23.10
Com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor
a
8703.23.90
Outros
a
8703.24.10
Com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor
a
8703.24.90
Outros
a
8703.31.10
Com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor
a
8703.31.90
Outros
a
 
8703.32.10
Com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor
a
8703.32.90
Outros
a
8703.33.10
Com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor
a
8703.33.90
Outros
a
8703.90.00
-Outros
a
8704.10.00
"Dumpers" concebidos para serem
utilizados fora de rodovias
c
8704.21.10
Chassis com motor e
cabina
e
8704.21.20
Com caixa
basculante
a, c
8704.21.30
Frigoríficos ou
isotérmicos
a, c
8704.21.90
Outros
a, c
8704.22.10
Chassis com motor e
cabina
e
8704.22.20
Com caixa
basculante
c
8704.22.30
Frigoríficos ou
isotérmicos
C
8704.22.90
Outros
C
8704.23.10
Chassis com motor e
cabina
E
8704.23.20
Com caixa
basculante
C
8704.23.30
Frigoríficos ou
isotérmicos
C
8704.23.90
Outros
C
8704.31.10
Chassis com motor e
cabina
E
8704.31.20
Com caixa
basculante
C
8704.31.30
Frigoríficos ou
isotérmicos
C
8704.31.90
Outros
C
8704.32.10
Chassis com motor e
cabina
E
8704.32.20
Com caixa
basculante
C
8704.32.30
Frigoríficos ou
isotérmicos
C
8704.32.90
Outros
C
8704.90.00
Outros
C
8705.10.00
Caminhões-guindastes
C
8705.20.00
Torres ("derricks") automóveis,
para sondagem ou perfuração
C
8705.30.00
Veículos de combate a
incêndios
C
8705.40.00
Caminhões-betoneiras
C
8705.90.00
Outros
C
8705.90.90
Outros
C
8706.00.10
Dos veículos da posição
8702
E
8706.00.90
Outros
E
8707.10.00
Para os veículos da posição
8703
G
8707.90
Outras
G
8707.90.90
Outras
G
8716.20.00
Reboques e semi-reboques,
autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos
agrícolas
F
8716.31.00
Cisternas
F
8716.39.00
Outros
F
8716.40.00
Outros reboques e
semi-reboques
F
8716.80.00*
Outros veículos
F
* exceto os de tração humana ou animal
 LISTA 2 
AUTOPEÇAS
(Alínea j
do Artigo 3)
NCM
DESCRIÇÃO
3815.12.00
Tendo como
substância ativa um metal precioso ou um composto de metal
precioso
3917.32.10(1)
De copolímeros etileno
de
3917.32.29
Outros
3917.32.30(1)
De tereftalato de
polietileno
3917.32.90(1)
Outros
3917.33.00
Outros, não reforçados com
outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias,
com acessórios
3917.39.00(1)
Outros
3917.40.00
Acessórios
3919.90.00
Outras
3923.30.00
Garrafões, garrafas, frascos e
artigos semelhantes
3923.50.00
Rolhas, tampas, cápsulas e
outros dispositivos para fechar recipientes
3926.30.00
Guarnições para
móveis, carroçarias ou semelhantes
3926.90.10
Arruelas
(anilhas*)
3926.90.21
De transmissão
3926.90.90
Outras
4006.90.00
Outros
4009.10.00
Não reforçados com outras
matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem
acessórios
4009.20.10
Que suporte uma pressão de
ruptura mínima de 17,3MPa
4009.20.90
Outros
4009.30.00
Reforçados apenas com matérias
têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis,
sem acessórios
4009.40.00
Reforçados com outras matérias
ou associados de outra forma com outras matérias, sem
acessórios
4009.50.10
Que suporte uma pressão de
ruptura mínima de 17,3MPa
4009.50.90
Outros
4010.21.00
Correias de
transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma
circunferência superior a 60cm, mas não superior a
180cm
4010.22.00
Correias de
transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma
circunferência superior a 180cm, mas não superior a
240cm
4010.23.00
Correias de transmissão sem
fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não
superior a 150cm
4010.24.00
Correias de transmissão sem
fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150cm, mas não
superior a 198cm
4010.29.00
Outras
4011.10.00
Dos tipos
utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de
uso misto e os automóveis de corrida)
4011.20.10
De medida
11,00-24
4011.20.90
Outros
4011.91.19
Outros
4011.91.90
Outros
4011.99
Outros
4011.99.10
Para tratores ou
implementos agrícolas, nas seguintes medidas: 4,00-18; 4,00-15;
5,00-15; 5,00-16; 5,50-16;
6,00-16; 6,50-16; 7,50-16; 7,50-18; 4,00-19; 6,00-19;
6,00/6,50-20; 7,50-20
4011.99.90
Outros
4012.90.10
"Flaps"
4012.90.90
Outros
4013.10.10
Para pneumáticos do
tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida
11,00-24
4013.10.90
Outras
4013.90.00
Outras
4016.10.10
Partes de veículos
automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos,
dos Capítulos 84, 85 ou 90
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos e
capachos
4016.93.00
Juntas, gaxetas e
semelhantes
4016.99.90
Outras
4204.00.90(1)
Outros
4503.90.00
Outras
4504.90.00
Outras
4805.40.00
Papel-filtro e
cartão-filtro
4823.20.00
Papel-filtro e
cartão-filtro
4823.70.00
Artigos moldados ou prensados,
de pasta de papel
4823.90.90
Outros
4911.10.90
Outros
5704.90.00
Outros
5911.90.00
Outros
6812.10
(1)
-Amianto
trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de
amianto e carbonato de magnésio
6812.90.10
Juntas e outros
elementos com função semelhante de vedação
6812.90.90
Outras
6813.10.10
Pastilhas
6813.10.90
Outras
6813.90.10
Disco de fricção
para embreagens
6813.90.90
Outras
6815.10.90
(3)
Outras
6909.19.90
Outros
7007.11.00
De dimensões e
formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos
aéreos, barcos ou outros veículos
7007.21.00
De dimensões e
formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos
aéreos, barcos ou outros veículos
7009.10.00
(1)
Espelhos
retrovisores para veículos
7009.91.00
Não
emoldurados
7014.00.00
ARTEFATOS DE VIDRO PARA
SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO
7015), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE
7304.31.10 (1)
Tubos não
revestidos
7304.39.10 (1)
Tubos não revestidos, de
diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
7304.39.20 (1)
Tubos revestidos, de diâmetro
exterior inferior ou igual a 229mm
7304.51.10 (1)
Tubos de diâmetro exterior
inferior ou igual a 229mm
7304.59.10 (1)
Tubos de diâmetro exterior
inferior ou igual a 229mm
7304.90.19 (1)
Outros
7304.90.90 (1)
Outros
7306.30.00 (1)
Outros, soldados, de seção
circular, de ferro ou de aços não ligados
7306.50.00 (1)
Outros, soldados, de seção
circular, de outras ligas de aços
7307.11.00
De ferro fundido
não maleável
7307.19.20
De aço
7307.19.90
Outros
7307.21.00
Flanges
7307.22.00
Cotovelos, curvas e
luvas (mangas), roscados
7307.91.00
Flanges
7307.92.00
Cotovelos, curvas e
luvas (mangas), roscados
7307.93.00
Acessórios para soldar topo a
topo
7307.99.00
Outros
7311.00.00
RECIPIENTES PARA GASES
COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU
AÇO
7312.10.90
-Outros
7315.11.00
Correntes de rolos
7315.12.10
De transmissão
7315.12.90
Outras
7315.19.00
Partes
7315.20.00
Correntes
antiderrapantes
7317.00.20
Grampos de fio
curvado
7317.00.90
Outros
7318.13.00
-Ganchos e armelas
(pitões)
7318.14.00
-Parafusos
perfurantes
7318.15.00
-Outros parafusos e
pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas
(anilhas*)
7318.16.00
-Porcas
7318.19.00
-Outros
7318.21.00
-Arruelas
(anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de
segurança
7318.22.00
-Outras arruelas
(anilhas*)
7318.23.00
-Rebites
7318.24.00
-Chavetas, cavilhas
e contrapinos ou troços
7318.29.00
-Outros
7320.10.00
-Molas de folhas e
suas folhas
7320.20.10
Cilíndricas
7320.20.90
Outras
7320.90.00
-Outras
7325.10.00
De ferro fundido, não
maleável
7325.99.10
De aço
7325.99.90
Outras
7326.19.00
Outras
7326.20.00
Obras de fios de ferro ou
aço
7326.90.00
Outras
7411.10.10 (1)
Não aletados nem
ranhurados
7411.10.90 (1)
Outros
7411.21.10 (1)
Não aletados nem
ranhurados
7411.21.90 (1)
Outros
7411.22.10 (1)
Não aletados nem
ranhurados
7411.22.90 (1)
Outros
7411.29.10 (1)
Não aletados nem
ranhurados
7411.29.90 (1)
Outros
7412.10.00
De cobre refinado
(afinado)
7412.20.00
De ligas de cobre
7415.21.00
-Arruelas
(anilhas*) (incluídas as de pressão)
7415.29.00
-Outros
7415.32.00
-Outros parafusos;
pinos ou pernos e porcas
7415.39.00
-Outros
7416.00.00
MOLAS DE COBRE
7419.99.00
-Outras
7608.10.00 (1)
De alumínio não
ligado
7608.20.00 (1)
De ligas de
alumínio
7609.00.00
ACESSÓRIOS PARA
TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE
ALUMÍNIO
7613.00.00
RECIPIENTES PARA
GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO
7616.10.00
-Tachas, pregos,
escapulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou trocos,
arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes
7616.99.00
Outras
8301.20.00
Fechaduras dos
tipos utilizados em veículos automóveis
8301.50.00
Fechos e armações com fecho,
com fechadura
8301.60.00
Partes
8301.70.00
Chaves apresentadas
isoladamente
8302.10.00
-Dobradiças de
qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)
8302.30.00
-Outras guarnições,
ferragens e artefatos semelhantes, para veículos
automóveis
8307.10.90 (1)
-Outros
8307.90.00 (1)
-De outros metais
comuns
8308.10.00
-Grampos, colchetes
e ilhoses
8308.20.00
-Rebites tubulares
ou de haste fendida
8309.90.00
-Outros
8310.00.00
PLACAS INDICADORAS, PLACAS
SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS,
LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO
9405
8407.33.90
Outros
8407.34.90
Outros
8407.90.00
Outros motores
8408.20.10
De cilindrada
inferior ou igual a 1.500cm3
8408.20.20
De cilindrada
superior a 1.500cm3, mas inferior ou igual a 2.500cm3
8408.20.30
De cilindrada
superior a 2.500cm3, mas inferior ou igual a 3.500cm3
8408.20.90
Outros
8408.90.90
Outros
8409.91.11
Bielas
8409.91.12
Blocos de
cilindros, cabeçotes e cárteres
8409.91.13
Carburadores
8409.91.14
Válvulas de
admissão ou de escape
8409.91.15
Coletores de
admissão ou de escape
8409.91.16
Anéis de
segmento
8409.91.17
Guias de
válvulas
8409.91.20
Pistões ou
êmbolos
8409.91.30
Camisas de
cilindro
8409.91.40
Injeção
eletrônica
8409.91.90
Outras
8409.99.11
Bielas
8409.99.12
Blocos de
cilindros, cabeçotes e cárteres
8409.99.13
Injetores
(incluídos os bicos injetores)
8409.99.14
Válvulas de
admissão ou de escape
8409.99.15
Coletores de
admissão ou de escape
8409.99.16
Anéis de
segmento
8409.99.17
Guias de
válvulas
8409.99.20
Pistões ou
êmbolos
8409.99.30
Camisas de
cilindro
8409.99.90
Outras
8412.21.10
Cilindros
hidráulicos
8412.21.90
Outros
8412.29.00
-Outros
8412.31.10
Cilindros
pneumáticos
8412.31.90
Outros
8412.90.80
Outras, de máquinas
das subposições 8412.21 ou 8412.31
8412.90.90
Outras
8413.19.00
-Outras
8413.20.00
Bombas manuais, exceto das
subposições 8413.11 ou 8413.19
8413.30.10
Para gasolina ou
álcool
8413.30.20
Injetoras de
combustível para motor de ignição por compressão
8413.30.30
Para óleo
lubrificante
8413.30.90
Outras
8413.50.90
Outras
8413.60.11
De
engrenagem
8413.60.19
Outras
8413.60.90
Outras
8413.70.10
Eletrobombas
submersíveis
8413.70.90
Outras
8413.91.00
-De
bombas
8413.92.00
-De elevadores de
líquidos
8414.10.00
-Bombas de
vácuo
8414.30.11
Com capacidade
inferior a 4.700 frigorias/hora
8414.30.91
Com capacidade
inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora
8414.30.99
Outros
8414.59.90
Outros
8414.80.19
Outros
8414.80.21
Turboalimentadores de ar, de
peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 8407 ou
8408, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.22
Turboalimentadores
de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 8407 ou
8408, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.33
Centrífugos
8414.80.39
Outros
8414.80.90
Outros
8414.90.10
De
bombas
8414.90.20
De ventiladores ou
coifas aspirantes (exaustores*)
8414.90.31
Pistões ou
êmbolos
8414.90.33
Blocos de
cilindros, cabeçotes e cárteres
8414.90.34
Válvulas
8414.90.39
Outras
8415.20.10
Com capacidade inferior ou
igual a 30.000 frigorias/hora
8415.20.90
Outros
8415.82.10
Com capacidade inferior ou
igual a 30.000 frigorias/hora
8415.82.90
Outros
8415.83.00
Sem dispositivo de
refrigeração
8415.90.00
Partes
8418.61.10
Equipamentos para refrigeração
ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
8418.99.00
-Outras
8419.50.90
Outros
8419.89.40
Evaporadores
8421.23.00
-Para filtrar óleos
minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão
8421.29.90
Outros
8421.31.00
-Filtros de entrada
de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão
8421.39.20
Depuradores por
conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.90
Outros
8421.99.10
De aparelhos para
filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39
8421.99.90
Outras
8424.90.90
Outras
8425.42.00
Outros macacos,
hidráulicos
8425.49.10
Manuais
8425.49.90
Outros
8426.91.00
Próprios para serem montados em
veículos rodoviários
8430.69.19
Outros
8430.69.90
Outros
8431.20.11
Autopropulsoras
8431.20.90
Outras
8431.39.00
Outras
8431.41.00
Caçambas (baldes*), mesmo de
mandíbulas, pás, ganchos e tenazes
8431.42.00
Lâminas para "bulldozers" ou
"angledozers"
8431.49.00
Outras
8433.90.90
Outras
8473.30.42
Placas (módulos) de
memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.30.49
Outros
8481.10.00
Válvulas redutoras
de pressão
8481.20.10
Rotativas, de caixas de direção
hidráulica
8481.20.90
Outras
8481.30.00
-Válvulas de
retenção
8481.40.00
-Válvulas de
segurança ou de alívio
8481.80.21
Válvulas de
expansão termostáticas ou pressostáticas
8481.80.9
-Outros
8481.80.92
Válvulas
solenóides
8481.80.95
Válvulas tipo
esfera
8481.80.97
Válvulas tipo
borboleta
8481.80.99
Outros
8481.90.90
Outras
8482.10.10
De carga
radial
8482.10.90
Outros
8482.20.10
De carga
radial
8482.20.90
Outros
8482.30.00
Rolamentos de
roletes em forma de tonel
8482.40.00
Rolamentos de
agulhas
8482.50.10
De carga
radial
8482.50.90
Outros
8482.80.00
Outros, incluídos
os rolamentos combinados
482.91.19
Outras
8482.91.20
Roletes
ciliíndricos
8482.91.30
Roletes
cônicos
8482.91.90
Outros
8482.99.00
Outras
8483.10.10
Virabrequins
8483.10.20
Árvore de "cames"
para comando de válvulas
8483.10.30
Veios
flexíveis
8483.10.40
Manivelas
8483.10.90
Outros
8483.20.00
-Mancais
(chumaceiras) com rolamentos incorporados
8483.30.10
Montados com
"bronzes" de metal antifricção
8483.30.20
"Bronzes"
8483.30.90
Outros
8483.40.10
Caixas de
transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade,
incluídos os conversores de torques (binários)
8483.40.90
Outros
8483.50.10
Polias, exceto as
de rolamentos reguladoras de tensão
8483.50.90
Outras
8483.60.11
De
fricção
8483.60.19
Outras
8483.60.90
Outros
8483.90.00
Partes
8484.10.00
Juntas
metaloplásticas
8484.20.00
Juntas de vedação,
mecânicas
8484.90.00
Outros
8485.90.00
Outras
8501.10.19
Outros
8501.10.21
Síncronos
8501.10.29
Outros
8501.10.90
Outros
8501.20.00
-Motores universais
de potência superior a 37,5W
8501.31.10
Motores
8501.32.10
Motores
8501.32.20
Geradores
8501.40.11
Síncronos
8501.40.19
Outros
8501.40.21
Síncronos
8501.40.29
Outros
8504.40.90
Outros
8505.11.00
-De
metal
8505.19.10
De ferrite
(cerâmicos)
8505.19.90
Outros
8505.20.90
Outros
8505.90.80
Outros
8505.90.90
Partes
8507.10.00
-De chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.20.10
De peso inferior ou
igual a 1.000kg
8507.30.19
Outros
8507.40.00
-De níquel-ferro
8507.80.00
-Outros
acumuladores
8507.90.10
Separadores
8507.90.20
Recipientes de
plástico, suas tampas e tampões
8507.90.90
Outras
8511.10.00
-Velas de
ignição
8511.20.10
Magnetos
8511.20.90
Outros
8511.30.10
Distribuidores
8511.30.20
Bobinas de
ignição
8511.40.00
-Motores de
arranque, mesmo funcionando como geradores
8511.50.10
Dínamos e
alternadores
8511.50.90
Outros
8511.80.10
Velas de
aquecimento
8511.80.20
Reguladores de
voltagem (conjuntores-disjuntores)
8511.80.30
Ignição eletrônica
digital
8511.80.90
Outros
8511.90.00
-Partes
8512.20.11
Faróis
8512.20.19
Outros
8512.20.21
Luzes
fixas
8512.20.22
Luzes indicadoras
de manobras
8512.20.23
Caixas de luzes
combinadas
8512.20.29
Outros
8512.30.00
-Aparelhos de
sinalização acústica
8512.40.10
Limpadores de
pára-brisas
8512.40.90
Outros
8512.90.00
-Partes
8517.90.10
Circuitos impressos
com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8518.29.00
Outros
8518.90.10
De
alto-falantes
8519.99.10
Com sistema de
leitura óptica por "laser" (leitores de discos
compactos)
8527.21.10
Com toca-fitas
8527.21.90
Outros
8527.29.00
Outros
8529.10.19
Outros
8529.90.90
Outras
8530.80.90
Outros
8531.10.90
Outros
8531.90.00
-Partes
8532.21.10
Próprios para
montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted
Device")
8532.22.00
-Eletrolíticos de
alumínio
8532.23.90
Outros
8532.24.10
Próprios para
montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted
Device")
8532.25.10
Próprios para
montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted
Device")
8532.25.90
Outros
8532.29.90
Outros
8532.30.90
Outros
8533.10.00
-Resistências fixas
de carbono, aglomeradas ou de camada
8533.21.10
De fio
8533.21.20
Próprias para
montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted
Device")
8533.21.90
Outras
8533.29.00
-Outras
8533.31.10
Potenciômetros
8533.31.90
Outras
8533.39.90
Outras
8533.40.19
Outras
8533.40.92
Outros potenciômetros de
carvão
8534.00.00
CIRCUITOS
IMPRESSOS
8535.30.11
Não
automáticos
8535.30.19
Outros
8536.10.00
-Fusíveis e
corta-circuito de fusíveis
8536.20.00
-Disjuntores
8536.41.00
Para tensão não superior a
60V
8536.50.90
Outros
8536.61.00
-Suportes para
lâmpadas
8536.90.10
Conectores para
cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados
individualmente
8536.90.30
Soquetes para
microestruturas eletrônicas
8536.90.90
Outros
8537.10.90
Outros
8538.10.00
- Quadros, painéis,
consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537,
desprovidos dos seus aparelhos
8538.90.90
Outras
8539.10.10
Para tensão
inferior ou igual a 15V
8539.10.90
Outros
8539.21.10
Para tensão
inferior ou igual a 15V
8539.29.10
Para tensão
inferior ou igual a 15V
8539.29.90
Outros
8539.39.00
-Outros
8539.90.90
Outras
8541.40.22
Outros diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
8542.13.29
Outros
8542.40.90
Outros
8542.50.00
-Microconjuntos
eletrônicos
8543.81.00
-Cartões e
etiquetas de acionamento por aproximação
8544.20.00
-Cabos coaxiais e
outros condutores elétricos coaxiais
8544.30.00
-Jogos de fios para
velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em
quaisquer veículos
8544.41.00
-Munidos de peças
de conexão
8544.49.00
-Outros
8545.20.00
-Escovas
8546.20.00
-De
cerâmica
8546.90.00
-Outros
8547.10.00
-Peças isolantes de
cerâmica
8547.20.00
-Peças isolantes de
plásticos
8547.90.00
Outros
8706.00.20
Dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8707.90.10
Dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.10.00
-Pára-choques e
suas partes
8708.21.00
-Cintos de
segurança
8708.29.11
Pára-lamas
8708.29.12
Grades de
radiadores
8708.29.13
Portas
8708.29.14
Painéis de
instrumentos
8708.29.19
Outros
8708.29.91
Pára-lamas
8708.29.92
Grades de
radiadores
8708.29.93
Portas
8708.29.94
Painéis de
instrumentos
8708.29.99
Outros
8708.31.10
Dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.31.90
Outros
8708.39.00
-Outros
8708.40.1
Dos veículos das
suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.40.90
Outras
8708.50.10
Dos veículos das
suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.50.90
Outros
8708.60.10
Dos veículos das
suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.60.90
Outros
8708.70.10
De eixos
propulsores dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90
ou 8704.10
8708.70.90
Outros
8708.80.00
-Amortecedores de
suspensão
8708.91.00
-Radiadores
8708.92.00
-Silenciosos e
tubos de escape
8708.93.00
-Embreagens e suas
partes
8708.94.11
Volantes
8708.94.12
Barras
8708.94.13
Caixas
8708.94.91
Volantes
8708.94.92
Barras
8708.94.93
Caixas
8708.99.90
Outros
8716.90.10
Chassis de reboques
e semi-reboques (2)
8716.90.90
Outras
9025.11.90
Outros
9025.19.90
Outros
9025.90.10
De termômetros
9025.90.90
Outros
9026.10.11
Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo
princípio de indução eletromagnética
9026.10.19
Outros
9026.10.2
Para medida ou controle do
nível
9026.20.10
Manômetros
9026.20.90
Outros
9026.80.00
-Outros
instrumentos e aparelhos
9026.90.10
De instrumentos e aparelhos
para medida ou controle do nível
9026.90.20
De manômetros
9026.90.90
Outros
9027.90.99
Outros
9028.20.10
De peso inferior ou igual a
50kg
9029.10.10
Contadores de voltas,
contadores de produção ou de horas de trabalho
9029.10.90
Outros
9029.20.10
Indicadores de
velocidade e tacômetros
9029.90.10
De indicadores de
velocidade e tacômetros
9029.90.90
Outros
9030.39.21
Do tipo dos utilizados em
veículos automóveis
9030.39.29
Outros
9030.39.90
Outros
9030.89.90
Outros
9030.90.20
De instrumentos e
aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39
9030.90.90
Outros
9031.80.11
Dinamômetros
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em
veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas
tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo)
9031.80.90
Outros
9031.90.90
Outros
9032.10.10
De expansão de
fluidos
9032.10.90
Outros
9032.20.00
-Manostatos
(pressostatos)
9032.89.11
Eletrônicos
9032.89.19
Outros
9032.89.21
De sistemas
antibloqueantes de freio (ABS)
9032.89.22
De sistemas de
suspensão
9032.89.23
De sistemas de
transmissão
9032.89.24
De sistemas de
ignição
9032.89.25
De sistemas de
injeção
9032.89.29
Outros
9032.89.81
De
pressão
9032.89.82
De
temperatura
9032.89.83
De
umidade
9032.89.89
Outros
9032.89.90
Outros
9032.90.10
Circuitos impressos
com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
9032.90.91
De
termostatos
9032.90.99
Outros
9104.00.00
RELÓGIOS PARA
PAINÉIS DE INSTRUMENTOS E RELÓGIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMÓVEIS,
VEÍCULOS AÉREOS, EMBARCAÇÕES OU PARA OUTROS VEÍCULOS
9109.19.00
Outros
9114.10.00
Molas, incluídas as
espirais
9114.90.20
Ponteiros
9114.90.50
Eixos e pinhões
9114.90.90
Outras
9401.20.00
-Assentos dos tipos
utilizados em veículos automóveis
9401.80.00
Outros assentos
9401.90.90
Outros
9603.50.00
-Outras escovas que
constituam partes de máquinas, aparelhos ou de
veículos
9613.80.00
Outros isqueiros e
acendedores
9613.90.00
Partes
        1. somente cortados nas
dimensões finais para uso em veículos ou auto-peças
        2. sem trem
rodante
        3. exclusivamente para
peças de injeção eletrônica