3.818, De 15.5.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.818, DE 15 DE MAIO DE
2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.131, de
14.2.2002
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Dispõe sobre medidas
emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da
Administração Pública Federal.
        
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
no 2.147, de 15 de maio de 2001, e a necessidade
de reduzir o consumo de energia elétrica, no âmbito da
Administração Pública Federal.
        DECRETA:
       
Art. 1o  Os órgãos da Administração Pública
Federal, direta, autárquica e fundacional, deverão reduzir o seu
consumo de energia elétrica, até março de 2002, tendo como
referência o mesmo mês do ano anterior, em no
mínimo:
        I - quinze
por cento no mês de maio de 2001;
       
II - vinte e cinco por cento no mês de junho de 2001;
e
        III - trinta
e cinco por cento a partir de julho de 2001.
       
§ 1o  Os resultados obtidos deverão ser
comunicados, mensalmente, à Câmara de Gestão da Crise de Energia -
GCE.
       
§ 2o  Os Secretários-Executivos de Ministérios
ficam diretamente responsáveis pelo acompanhamento e cumprimento
das metas constantes nos incisos I, II e III deste artigo,
inclusive em relação às respectivas entidades
vinculadas.
       
§ 3o  O não-atendimento das metas estabelecidas
deverá ser pessoalmente esclarecido à GCE, pelos respectivos
Secretários-Executivos, com as justificativas e especificações das
ações suplementares.
       
§ 4o  Caso a GCE não aceite as justificativas
pelo descumprimento da meta de redução de que trata este artigo, os
Secretários-Executivos, no caso da Administração direta, e os
dirigentes máximos, no caso de entidades vinculadas, ficam sujeitos
às penalidades previstas na legislação pertinente pelo
descumprimento do disposto neste Decreto.
       
Art. 2o  Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal deverão diagnosticar o grau de eficiência
energética dos imóveis sob sua administração, com vistas à
identificação de soluções e à elaboração de projeto de redução do
consumo de energia elétrica.
       
Art. 3o  Na aquisição de materiais e equipamentos
ou contratação de obras e serviços deverão ser adotadas
especificações que atendam os requisitos inerentes à eficiência
energética.
       
Art. 4o  As licitações em andamento para
aquisição de equipamentos que consumam energia, bem como de obras e
serviços de engenharia e arquitetura, deverão se adequar, no que
couber, às disposições deste Decreto.
       
Art. 5o  Os Ministérios promoverão, no âmbito de
suas unidades, inclusive vinculadas, a conscientização dos
servidores com relação à necessidade de redução do consumo de
energia elétrica e a adequada utilização de iluminação e
equipamentos.
       
Art. 6o  Provisoriamente, e sem prejuízo da
jornada de trabalho a que se encontram sujeitos os seus servidores,
o horário de funcionamento dos órgãos da Administração Pública
Federal, direta, autárquica e fundacional, será de 8:00 às 17:00
horas, com uma hora de intervalo, a partir de 1o
de junho de 2001.
       
§ 1o  O disposto neste artigo não se
aplica:
        I - aos
serviços essenciais de atendimento médico hospitalar, segurança
pública, pesquisa e produção de medicamentos;
        II - às
atividades de docência, mantidas por instituições federais de
ensino;
        III - às
atividades permanentes de fiscalização e controle, especialmente,
as aduaneiras e sanitárias; e
       
IV - a outros serviços, a critério do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.(Revogado pelo Decreto nº 3.840, de
11.6.2001)
       
§ 2o  Os sistemas e equipamentos elétricos e
eletrônicos não-essenciais à segurança de prédio público somente
poderão ser ativados trinta minutos antes do início do expediente e
sua desativação deverá ocorrer, no máximo, trinta minutos após ao
seu encerramento.
       
§ 3o  Em caráter excepcional, os gabinetes dos
Ministros de Estado, dos Secretários e dos titulares de autarquias
e fundações poderão funcionar fora do horário definido no
caput.
       
§ 3º  Caberá aos Ministros de Estado,
em caráter excepcional, definir os órgãos, as entidades ou as
unidades administrativas, no âmbito de sua supervisão que, no
interesse público, poderão funcionar fora do horário definido no
caput. (Redação dada pelo Decreto nº
3.840, de 11.6.2001)
       
Art. 7o  Os órgãos e entidades de que trata o
caput do art. 1o instituirão, no prazo de
cinco dias úteis contados da data de publicação deste Decreto,
Comissões Internas de Redução de Consumo de Energia - CIRC, com
vistas a assessorar os dirigentes no atingimento das metas
previstas, bem assim para fins de proposição de medidas que visem a
eficiência energética.
       
Art. 8o  O percentual de redução do consumo de
energia elétrica a que estarão sujeitas as empresas públicas e
sociedades de economia mista será de dez por cento superior ao
daquele a ser fixado para as empresas privadas do mesmo
setor.
       
Art. 9o  Caberá ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a edição de atos complementares com vistas ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
       Art. 10.  Ficam revogados os Decretos nos 92.311, de 21 de
janeiro de 1986, 93.901, de 9 de
janeiro de 1987, 3.330, de 6 de janeiro
de 2000, 3.789, de 18 de abril de 2001
e 3.806, de 26 de abril de
2001.
       
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de maio
de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 16.5.2001