3.820, De 22.5.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.820, DE 22 DE MAIO DE
2001.
Dispõe sobre o horário de
expediente nos ministérios e nos órgãos e entidades sob sua
supervisão durante o período de crise de energia
elétrica.
  
     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Em decorrência da crise de energia
elétrica, ficam os Ministros de Estado autorizados a reduzir, até
31 de maio de 2001, para até seis horas diárias, o horário de
expediente nos Ministérios e nos órgãos e entidades sob a sua
supervisão.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de maio de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 23.5.2001