3.822, De 25.5.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.822, DE 25 DE MAIO DE
2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.070,
de 28.12.2001
Altera alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos
que menciona
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4o, incisos I e II do
Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam alteradas
para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, relativas aos produtos descritos
nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no
3.777, de 23 de março de 2001.
CÓDIGO
ALÍQUOTA
%
6305.33
15
6802.10.00
10
6802.22.00
10
6802.29.00
10
6802.92.00
10
6802.99.90
10
6803.00.00
10
       Art. 2o  A alíquota do
imposto fixada para os produtos do Capítulo 68 no art.
1o, bem assim a dos códigos 6802.21.00,
6802.23.00, 6802.91.00 e 6802.93.90, ficam estabelecidas
em: (Revogado pelo Decreto nº
3.903, de 30.8.2001)
três por
cento
- até 30 de junho de
2001
quatro por
cento
- de
1o a 31 de julho de
2001
cinco por
cento
- de
1o a 31 de agosto de
2001
seis por
cento
- de
1o a 30 de setembro de
2001
sete por
cento
- de
1o a 31 de outubro de
2001
oito por
cento
- de
1o a 30 de novembro de
2001
nove por
cento
- de
1o a 31 de dezembro de
2001
 
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 28.5.2001