3.825, De 29.5.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.825, DE 29 DE MAIO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do
Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 35, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do
Mercosul, e o Governo da República do Chile, de 29 de dezembro de
2000.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de
Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e da
República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 29 de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 35, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o
Governo da República do Chile,
        DECRETA:
       
Art. 1o  O Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 35, entre
os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e
o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de maio de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. 30.5.2001
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA N° 35
CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL
E A REPÚBLICA DO
CHILE
Vigésimo Quinto Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por
uma parte, e da República do Chile pela outra, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONVÊM
EM:
Artigo 1°.- Modificar,
no Artigo 2 do Acordo de Complementação Econômica N° 35, o
parágrafo segundo da letra d), que ficará redigido da seguinte
forma:
"Antes de 31 de dezembro de
2001, a Comissão Administradora estabelecida no Artigo 46 acordará
o tratamento tarifário a outorgar aos produtos incluídos no Anexo
4, para o comércio recíproco entre a República do Chile e a
República do Paraguai. Até então, os mesmos terão um tratamento
idêntico ao estabelecido no cronograma para o ano 1999, nesta
letra."
Artigo 2°.- O presente
Protocolo vigorará na data em que a Secretaria-Geral da ALADI
comunique às Partes a recepção da última notificação relativa ao
cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em
vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de 2000, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai:
José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri; Pelo Governo da República do Chile: Héctor
Casanueva Ojeda.
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