3.827, De 31.5.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.827, DE 31 DE MAIO DE
2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.070,
de 28.12.2001
Altera alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos
que menciona.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4o, incisos I e II, do
Decreto-lei no 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
DECRETA:
Art. 1o Fica reduzida a zero, até 31 de
dezembro de 2002, a alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidente sobre os produtos do código
8502.31.00, 8541.40.16 e 8541.40.32 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no
3.777, de 23 de março de 2001.
Art. 2o Ficam criados na TIPI, com
vigência até 31 de dezembro de 2002, os seguintes desdobramentos na
descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no
Anexo, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as
respectivas alíquotas.
Art. 3o Fica acrescida ao
Capítulo 84 da TIPI a seguinte Nota Complementar:
"NC (84-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de
2002, as alíquotas do imposto incidente sobre os produtos
classificados nos códigos a seguir relacionados, quando destinados
à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto
autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL:
8402.11.00, 8402.19.00, 8402.90.00, 8404.10.10,
8406.82.00, 8407.90.00, 8408.90, 8410.1, 8411.8, 8413.70.90,
8414.80.33, 8418.61.90, 8419.50, 8419.89.99, 8421.21.00,
8421.99.10, 8421.99.90.
Em se tratando de unidades que utilizem como combustível
óleo diesel ou gasolina, o prazo para fruição da redução fica
fixado em 31 de dezembro de 2001."
Art. 4o Ficam acrescidas ao
Capítulo 85 da TIPI, as seguintes Notas Complementares:
"NC (85-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de
2002, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos
classificados no códigos 8501.63.00, 8501.64.00, 8502.1, 8502.20,
8502.39.00 e 8504.23.00 quando destinados à instalação de unidade
geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL"
"NC (85-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de
2001, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos
classificados nos códigos 8502.1 e 8502.20."
Art. 5o A Secretaria da
Receita Federal expedirá, para fins de aplicação do disposto nas
Notas Complementares NC (84-1) e NC (85-1), atos relacionando os
projetos autorizados pela ANEEL, bem assim dispondo sobre os
controles fiscais das operações.
Art. 6o O código 8516.79.90,
passa a descrever os seguintes produtos, sujeitos às respectivas
alíquotas:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA %
8516.79.90
Outros
15
X
Ex 01 - Chuveiro de potência máxima superior a 4
kW
40
Art. 7o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. 1.6.2001
ANEXO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
%
8501.31.20
Ex 02 -
Fotovoltáicos.
0
8501.32.20
Ex 02 -
Fotovoltáicos.
0
8501.33.20
Ex 02 -
Fotovoltáicos.
0
8501.34.20
Ex 01 -
Fotovoltáicos.
0
8501.51.10
Ex 01 - De alto rendimento,
segundo norma NBR-7094.
0
8501.52.10
Ex 01 - De alto rendimento,
segundo norma NBR-7094.
0
8501.53.10
Ex 01 - De alto rendimento,
segundo norma NBR-7094.
0
8516.10.00
Ex 01 - Aquecedores
instantâneos de potência superior a 5 kW.
40
8539.21.10
Ex 01 - Lâmpadas
dicróicas.
20
8539.21.90
Ex 01 - Lâmpadas
dicróicas.
20
8539.22.00
Ex 01 - Lâmpadas
incandescentes, de tensão superior a 100 V.
20
8539.29.90
Ex 02 - Lâmpadas
incandescentes, de tensão superior a 100 V.
20
8539.31.00
Ex 01 - De descarga em baixa
pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado,
com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente
compacta).
0
8539.32.00
Ex 01 - De vapor de sódio, de
alta pressão.
0
8539.39.00
Ex 01 - Lâmpadas
mistas.
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