3.828, De 31.5.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.828, DE 31 DE MAIO DE
2001.
Revogado pelo Decreto
nº 4.074, de 4.1.2002
Altera e inclui dispositivos
ao Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990,
que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos e da
outras providências.
O PRESIDENTE
DE REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 119-B e 119-C do Decreto no 98.816, de 11
de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 119-B.
........................................................
I - estruturar-se
adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e
destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este
Decreto, até 31 de maio de 2002.
........................................................"
(NR)
Art. 119-C. As empresas
titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar,
até 30 de novembro de 2001, aos órgãos federais dos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula
atualizados, atendidas suas diretrizes e exigências."
(NR)
Art. 2o O Decreto no 98.816,
de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
artigo:
"Art. 8o-F. As
empresas que efetuarem o pedido de registro de matérias-primas,
ingredientes inertes e aditivos, conforme previsto no art.
8o-D, poderão os importar, comercializar e
utilizar até a conclusão da avaliação do pleito pelos órgãos
federais competentes." (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. 1.6.2001