3.831, De 1.6.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.831, DE 1 DE JUNHO DE
2001.
Promulga o Acordo, por troca
de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo dos Estados Unidos da América para o Fornecimento de
Material de Defesa Norte-Americano, celebrado em Washington, em 2
de junho de 2000.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados
Unidos da América celebraram, em Washington, em 2 de junho de 2000,
um Acordo, por troca de Notas, para o Fornecimento de Material de
Defesa Norte-Americano;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 181, de 10 de outubro de
2000;
        Considerando que o
Acordo entrou em vigor em 19 de outubro de 2000,
       
DECRETA:
       
Art. 1o O Acordo, por troca de Notas, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados
Unidos da América para o Fornecimento de Material de Defesa
Norte-Americano, celebrado em Washington, em 2 de junho de 2000,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o A expressão "observação contínua e
avaliação", contida no parágrafo "d" do referido Acordo é entendida
no sentido de que qualquer procedimento de controle e monitoramento
do material militar só poderá ser implementado de forma cooperativa
e aceitável para ambos os países e que não poderá dar ensejo a que
pessoal norte-americano participe de atividades operacionais
efetuadas pelo Governo brasileiro, quando forem utilizados
equipamentos de defesa fornecidos no âmbito do referido
Acordo.
       
Art. 3o Os compromissos assumidos neste Acordo
pela parte brasileira somente vigerão a partir da aceitação, por
parte do Governo da República Federativa do Brasil, de ofertas em
separado de material de defesa efetuadas pelo Governo dos Estados
Unidos da América.
       
Art. 4o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que alterem o referido Acordo, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
        Art.
5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1 de junho de 2001;
180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 4.6.2001
Departamento de
Estado
Washington
A Sua Excelência o
Senhor
Rubens Antônio Barbosa
Embaixador da República
Federativa do Brasil
       
Excelência:
        Tenho a honra de
dirigir-me a Vossa Excelência para referir-me às discussões
mantidas anteriormente pelos representantes de nossos dois
Governos, relativas à ajuda no âmbito da Lei de Assistência ao
Exterior, de 1961, tal qual emendada, ou de acordo com legislação
subseqüente, e ao fornecimento, pelos Estados Unidos da América, de
materiais de defesa, treinamento correlato e outros serviços de
defesa ao Governo brasileiro.
        De acordo com as
referidas discussões, propõe-se que o Governo brasileiro concorde
em que:
        a) a menos que haja
consentimento prévio do Governo dos Estados Unidos da América, o
Governo brasileiro não:
        I) permitirá qualquer
uso de qualquer material de defesa ou treinamento correlato ou
outro serviço de defesa por quem não seja funcionário, empregado ou
agente do Governo brasileiro;
        II) transferirá ou
permitirá que qualquer funcionário, empregado ou agente do Governo
brasileiro transfira tais materiais ou treinamento correlato ou
outros serviços de defesa como doação, venda ou qualquer outra
modalidade; ou
        III) utilizará ou
permitirá a utilização de tais materiais, ou treinamento correlato,
ou outros serviços de defesa para fins que não aqueles para os
quais foram fornecidos;
        b) os mencionados
materiais ou treinamento correlato ou serviços de defesa serão
restituídos ao Governo dos Estados Unidos da América quando não
forem mais necessários para os propósitos para os quais foram
fornecidos, a menos que o Governo dos Estados Unidos da América
aprove outra disposição;
        c) o montante líquido
das vendas recebido pelo Governo brasileiro ao transferir, com o
consentimento prévio, por escrito, do Governo dos Estados Unidos da
América, qualquer artigo de defesa fornecido pelo Governo dos
Estados Unidos da América a título de doação, incluindo material
inservível de qualquer desses artigos de defesa, deverá ser pago ao
Governo dos Estados Unidos da América.
        d) o Governo
brasileiro manterá a segurança dos referidos materiais, treinamento
correlato e de outros serviços de defesa; proporcionará
substancialmente o mesmo nível de proteção de segurança dado pelo
Governo dos Estados Unidos da América a tais artigos ou treinamento
correlato ou outros serviços de defesa; à medida que os Estados
Unidos da América solicitar, o Governo brasileiro permitirá a
observação contínua e avaliação e proporcionará informações
necessárias aos representantes do Governo dos Estados Unidos da
América com relação à sua utilização pelo Governo brasileiro;
e
        e) o Governo dos
Estados Unidos da América poderá também esporadicamente fornecer
outros materiais de defesa, treinamento correlato e outros serviços
de defesa de conformidade com outra legislação (exceto a Lei de
Controle de Exportação de Armas dos Estados Unidos), sujeito aos
termos e condições deste Acordo. (as transferências feitas sob a
Lei de Controle de Exportação de Armas dos Estados Unidos
continuarão a ser regidas pelos requerimentos daquela lei e dos
regulamentos dos Estados Unidos aplicáveis a tais
transferências).
        A resposta de Vossa
Excelência indicando a anuência do Governo brasileiro ao que
precede deverá, juntamente com a presente Nota, constituir um
Acordo entre os nossos Governos, a entrar em vigor na data da nota
em que o Governo da República Federativa do Brasil informar o
Governo dos Estados Unidos da América de que foram cumpridos todos
os requisitos legais internos no Brasil.
Renovo a Vossa Excelência os
protestos de minha mais alta consideração.
Pela Secretária de
Estado
Peter Romero
2/6/2000
Washington, 2 de junho de
2000.
A Sua Excelência a
Senhora
Madeleine Albright
Secretária de Estado dos
Estados Unidos da América
        Excelentíssima
Senhora Secretária de Estado,
        Tenho a honra de
acusar o recebimento da Nota de Vossa Excelência, com data de hoje,
cujo teor em português é o seguinte:
        "Tenho a honra de
dirigir-me a Vossa Excelência para referir-me às discussões
mantidas anteriormente pelos representantes de nossos dois
Governos, relativas à ajuda no âmbito da Lei de Assistência ao
Exterior, de 1961, tal qual emendada, ou de acordo com legislação
subseqüente, e ao fornecimento, pelos Estados Unidos da América, de
materiais de defesa, treinamento correlato e outros serviços de
defesa ao Governo brasileiro.
        De acordo com as
referidas discussões, propõe-se que o Governo brasileiro concorde
em que:
        a) a menos que haja
consentimento prévio do Governo dos Estados Unidos da América, o
Governo brasileiro não:
        I) permitirá qualquer
uso de qualquer material de defesa ou treinamento correlato ou
outro serviço de defesa por quem não seja funcionário, empregado ou
agente do Governo brasileiro;
        II) transferirá ou
permitirá que qualquer funcionário, empregado ou agente do Governo
brasileiro transfira tais materiais ou treinamento correlato ou
outros serviços de defesa como doação, venda ou qualquer outra
modalidade; ou
        III) utilizará ou
permitirá a utilização de tais materiais, ou treinamento correlato,
ou outros serviços de defesa para fins que não aqueles para os
quais foram fornecidos;
        b) os mencionados
materiais ou treinamento correlato ou serviços de defesa serão
restituídos ao Governo dos Estados Unidos da América quando não
forem mais necessários para os propósitos para os quais foram
fornecidos, a menos que o Governo dos Estados Unidos da América
aprove outra disposição;
        c) o montante líquido
das vendas recebido pelo Governo brasileiro ao transferir, com o
consentimento prévio, por escrito, do Governo dos Estados Unidos da
América, qualquer artigo de defesa fornecido pelo Governo dos
Estados Unidos da América a título de doação, incluindo material
inservível de qualquer desses artigos de defesa, deverá ser pago ao
Governo dos Estados Unidos da América.
        d) o Governo
brasileiro manterá a segurança dos referidos materiais, treinamento
correlato e de outros serviços de defesa; proporcionará
substancialmente o mesmo nível de proteção de segurança dado pelo
Governo dos Estados Unidos da América a tais artigos ou treinamento
correlato ou outros serviços de defesa; à medida que os Estados
Unidos da América solicitar, o Governo brasileiro permitirá a
observação contínua e avaliação e proporcionará informações
necessárias aos representantes do Governo dos Estados Unidos da
América com relação à sua utilização pelo Governo brasileiro;
e
        e) o Governo dos
Estados Unidos da América poderá também esporadicamente fornecer
outros materiais de defesa, treinamento correlato e outros serviços
de defesa de conformidade com outra legislação (exceto a Lei de
Controle de Exportação de Armas dos Estados Unidos), sujeito aos
termos e condições deste Acordo. (as transferências feitas sob a
Lei de Controle de Exportação de Armas dos Estados Unidos
continuarão a ser regidas pelos requerimentos daquela lei e dos
regulamentos dos Estados Unidos aplicáveis a tais
transferências).
        A resposta de Vossa
Excelência indicando a anuência do Governo brasileiro ao que
precede deverá, juntamente com a presente Nota, constituir um
Acordo entre os nossos Governos, a entrar em vigor na data da nota
em que o Governo da República Federativa do Brasil informar o
Governo dos Estados Unidos da América de que foram cumpridos todos
os requisitos legais internos no Brasil."
        Tenho a honra de
informar Vossa Excelência de que as propostas acima são aceitáveis
para o Governo da República Federativa do Brasil, o qual concorda
que a Nota de Vossa Excelência juntamente com a presente resposta
constituam um Acordo entre a República Federativa do Brasil e os
Estados Unidos da América, a entrar em vigor na data da nota em que
o Governo brasileiro informar o Governo dos Estados Unidos da
América do cumprimento de todos os requisitos legais internos no
Brasil.
        Aproveito a
oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha
mais alta consideração.
Rubens Antônio
Barbosa
Embaixador da República Federativa do Brasil