3.833, De 5.6.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.833, DE 5 DE JUNHO DE
2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.548, de
27.12.2002)
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.
       
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º
 Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção de Assessoramento Superiores -
DAS:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública
Federal, para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: três DAS 101.5, dezoito DAS
101.4, oito DAS 101.2, cento e trinta cinco DAS 101.1, dois DAS
102.4; e
        II - do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: cento e cinqüenta e dois DAS
101.3, doze DAS 102.3, dois DAS 102.2 e quinze DAS
102.1.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de
que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Presidente do IBAMA fará publicar no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos Cargos em Comissão
do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  O
Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA será aprovado pelo Ministro de
Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 6º
 Ficam revogados os Decretos nºs 3.059, de 14 de maio de
1999, e 3.111, de 6 de
julho de 1999.
        Brasília, 5
de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
José Sarney Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 6.6.2001
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA, SEDE E
DAS FINALIDADES
        Art. 1°  O
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com
autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade
jurídica de direito público, com sede em Brasília, criada pela Lei
nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do
Meio Ambiente, e tem como finalidades:
        I - executar
as políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições
federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao
uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e
controle;
        II - executar
as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em
vigor e as diretrizes daquele Ministério.
        Art. 2°  No
cumprimento de suas finalidades e, ressalvadas as competências das
demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo
Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações
federais:
       
I - proposição de normas e padrões de qualidade
ambiental;
       
II - zoneamento ambiental;
       
III - avaliação de impactos ambientais;
       
IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos,
produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação
ambiental, nos termos da legislação em vigor;
       
V - proposição da criação e gestão das Unidades de Conservação
Federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação;
       
VI - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente
Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos
Ambientais;
       
VII - fiscalização e aplicação de penalidades disciplinares ou
compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da
legislação em vigor;
       
VIII - geração, integração e disseminação sistemática de
informações e conhecimentos relativos ao meio
ambiente;
        IX - proteção
e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio
natural e genético de representatividade ecológica em escala
regional e nacional;
       
X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e
fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais,
florísticos e faunísticos;
        XI - análise,
registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus
componentes e afins, conforme legislação em
vigor;
       
XII - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à
sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de
relevante interesse ambiental;
       
XIII - execução de programas de educação
ambiental;
       
XIV - execução, direta ou indireta, da exploração econômica dos
recursos naturais em unidades do IBAMA, obedecidas as premissas
legais e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita
a:
        a) uso
público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares;
e
        b) produtos e
subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução das ações de
caráter permanente;
       
XV - fiscalização e controle da coleta e transporte de material
biológico;
       
XVI - recuperação de áreas degradadas;
       
XVII - implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o
Meio Ambiente - SINIMA;
        XVIII - uso
sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo
e às populações tradicionais;
       
XIX - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e
acordos internacionais relativos à gestão
ambiental;
       
XX - monitoramento, prevenção e controle a desmatamentos e
queimadas e incêndios florestais;
        XXI - geração
do conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos,
pesqueiros e florestais e de metodologias e tecnologias de gestão
ambiental;
       
XXII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos
recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;
       
XXIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e
proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos
pesqueiros, faunísticos e florestais; e
        XXIV - propor
normas, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico
brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas
que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais
subterrâneas existentes.
        CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 3°  O
IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos
colegiados:
        a) Conselho
de Gestão; e
        b) Câmaras
Técnicas Regionais;
        II - órgãos
de assistência direta e imediata ao
Presidente:
        a) Gabinete;
e
       
b) Procuradoria-Geral;
        III - órgãos
seccionais:
       
a) Auditoria;
        b) Diretoria
de Gestão Estratégica; e
        c) Diretoria
de Administração e Finanças;
        IV - órgãos
específicos singulares:
        a) Diretoria de
Florestas;
        b) Diretoria de Fauna e Recursos
Pesqueiros;
        c) Diretoria
de Ecossistemas;
        d) Diretoria
de Licenciamento e Qualidade Ambiental; e
        e) Diretoria
de Proteção Ambiental;
        V - órgãos
descentralizados:
        a) Gerências
Executivas;
       
b) Escritórios Regionais;
        c) Unidades
de Conservação Federais; e
        d) Centros
Especializados.
        Parágrafo
único.  A definição dos serviços e a jurisdição dos órgãos
descentralizados das categorias Gerências Executivas, Escritórios
Regionais e Centros Especializados serão disciplinadas no Regimento
Interno do IBAMA, obedecidos os quantitativos previstos neste
Decreto, bem como as peculiaridades dos principais ecossistemas
brasileiros.
CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
        Art. 4º  O
IBAMA será dirigido por Presidente e por
Diretores.
        § 1º  O
Presidente, os Diretores e o Procurador-Geral serão nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do
Meio Ambiente.
        § 2º  A
nomeação do Procurador-Geral deverá ser precedida de anuência do
Advogado-Geral da União.
        § 3º  O Chefe
de Gabinete, o Procurador-Geral Adjundo, o Auditor-Chefe, os
Coordenadores-Gerais e os Gerentes Executivos, serão nomeados pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente, por indicação do Presidente do
IBAMA.
        § 4º  Os
Chefes de Escritório e de Unidade de Conservação serão nomeados
pelo Presidente do IBAMA, ouvidos os Gerentes Executivos e os
Diretores aos quais estejam vinculados.
        § 5º  Os
demais titulares de cargo em comissão serão nomeados pelo
Presidente do IBAMA.
        Art. 5°  O
Conselho de Gestão e as Câmaras Técnicas Regionais, de natureza
consultiva, terão sua composição, organização, funcionamento e
competências específicas estabelecidos no Regimento Interno do
IBAMA, resguardada a participação da Sociedade Civil
Organizada.
        Art. 6°  O
Presidente do IBAMA será substituído, em seus impedimentos, por um
Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de
Estado do Meio Ambiente.
        Art. 7°  Os
cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por
servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes
do SISNAMA, observados os critérios específicos de recrutamento e
seleção, a serem estabelecidos em regimento específico, e as
seguintes condições:
        I - quando
pertencente ao serviço público federal, estadual ou municipal, ser
ocupante de cargo efetivo de nível superior ou ter ocupado, no caso
de servidor inativo;
        II - quando
não pertencente ao serviço público, ter experiência mínima de cinco
anos em cargos gerenciais, cujas funções sejam correlatas àquelas a
serem desempenhadas no IBAMA; e
        III - quando
pertencente ao serviço público federal, estadual ou municipal e não
ocupante de cargo efetivo de nível superior, possuir experiência
mínima de cinco anos em cargos gerenciais comissionados da
estrutura do serviço público, cujas funções sejam correlatas
àquelas exigidas pelo cargo em comissão a ser
provido.
CAPÍTULO
IV
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos
Órgãos Colegiados
        Art. 8º  Ao
Conselho de Gestão compete:
       
I - assessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisões
relacionadas à gestão ambiental federal; e
        II - apreciar
os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer um de seus
membros.
        Art. 9º  Às
Câmaras Técnicas Regionais compete:
        I - subsidiar
os órgãos descentralizados na consecução de seus objetivos
relacionados à execução federal da política ambiental, em temas e
escalas a serem definidas em regulamento específico;
e
        II - apreciar
os assuntos que lhes forem submetidos pelos gerentes executivos,
chefes dos órgãos descentralizados, ou qualquer dos seus
membros.
Seção II
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente
        Art. 10.  Ao
Gabinete compete:
        I - assistir
ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se
do preparo e despacho de seu expediente
pessoal;
       
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
comunicação social, apoio parlamentar e internacional, e ainda a
publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse
do IBAMA; e
       
III - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao
Presidente.
        Art. 11.  À
Procuradoria Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União,
compete:
       
I - representar judicial e extrajudicialmente o
IBAMA;
        II - exercer
as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos
do IBAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993;
       
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de
qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, inscrevendo-os
em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
e
        IV - realizar
correições de ofício, por determinação superior, nas unidades
centrais, regionais e especializadas.
Seção III
Dos
Órgãos Seccionais
        Art. 12.  À
Auditoria compete acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os
resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da
gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de
recursos humanos do IBAMA.
       
Parágrafo único.  Compete, ainda, à Auditoria, a execução das
atividades de ouvidoria no que se refere a receber, analisar e
encaminhar as demandas da sociedade para orientação das ações do
IBAMA.
        Art. 13.  À
Diretoria de Gestão Estratégica compete a formulação, supervisão e
avaliação das atividades de planejamento e orçamento, articulação e
desenvolvimento institucional, educação ambiental e gestão da
informação.
        Art. 14.  À
Diretoria de Administração e Finançascompete coordenar, executar,
orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas
federais de gestão da Administração Pública Federal referentes a
recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução
orçamentária e financeira e serviços gerais, bem como promover o
gerenciamento da arrecadação
        Seção IV
Dos
Órgãos Específicos Singulares
        Art. 15.  À
Diretoria de Florestas compete, de acordo com as diretrizes
definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar,
supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações
federais referentes ao reflorestamento, acesso, manejo e uso
sustentável dos recursos florestais e florísticos, bem como a
proposição de criação e gestão das florestas nacionais e reservas
equivalentes.
        Art. 16.  À
Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros compete, de acordo com as
diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar,
supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações
federais referentes à gestão e ao manejo da fauna silvestre e
exógenas, dos recursos pesqueiros.
        Art. 17.  À
Diretoria de Ecossistemas compete, de acordo com as diretrizes
definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar,
supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações
referentes à proposição de criação e gestão das unidades de
conservação federais, a proteção e manejo de ecossistemas e o
controle do uso do patrimônio espeleológico .
        Art. 18.  À
Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental compete, de acordo
com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente,
coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das
ações federais referentes ao licenciamento ambiental, avaliação de
impactos e riscos, controle e gestão da qualidade
ambiental.
        Art. 19.  À
Diretoria de Proteção Ambiental compete, de acordo com as
diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar,
supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações
federais referentes ao zoneamento ambiental, ao monitoramento e a
fiscalização e controle ambiental.
Seção V
Dos
Órgãos Descentralizados
        Art. 20.  Às
Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução, em
suas respectivas áreas de abrangência, das atividades relacionadas
à gestão ambiental federal, bem como a supervisão técnica e
administrativa dos Escritórios Regionais.
        Art. 21.  Aos
Escritórios Regionais compete executar as atividades finalísticas
do IBAMA, bem como prestar o pronto atendimento das demandas de
gestão ambiental federal encaminhadas pela sociedade, viabilizando
respostas e soluções e prestando as orientações
necessárias.
        Art. 22.  Às
Unidades de Conservação Federais, compete gerir e manter a
integridade dos espaços territoriais federais especialmente
protegidos sob responsabilidade do IBAMA, estando
administrativamente vinculadas às Gerências Executivas e
tecnicamente às Diretorias correlatas.
        Art. 23.  Aos
Centros Especializados compete executar ações, programas, projetos
e atividades relacionadas à informação; à pesquisa ambiental
aplicada à conservação e manejo de ecossistemas e espécies; à
preservação do patrimônio natural; gestão dos recursos pesqueiros e
da aquacultura; ao desenvolvimento tecnológico e telemática;
desenvolvimento e capacitação de recursos humanos; desenvolvimento,
indução e aplicação de tecnologias de uso sustentável dos recursos
naturais pelas populações tradicionais; monitoramento ambiental e
prevenção de incêndios florestais.
CAPÍTULO
V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
        Art. 24.  Ao
Presidente incumbe representar o IBAMA em juízo ou fora dele,
planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do
Instituto, ratificar os atos de dispensa ou de declaração de
inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei,
ordenar despesas, baixar atos normativos internos e convocar,
quando necessário, as reuniões dos órgãos
colegiados.
        Art. 25.  Aos
integrantes dos órgãos colegiados incumbe manifestar-se e
deliberar, quando for o caso, sobre as ações do IBAMA, no âmbito
das competências definidas no presente Decreto, respeitada a
autonomia administrativa e financeira do Instituto e a legislação
em vigor.
        Art. 26.  Aos
Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar
e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de
competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
pelo Presidente do IBAMA.
CAPÍTULO
VI
DA COMPOSIÇÃO DOS
RECURSOS
       
Art. 27.  Constituem recursos do IBAMA:
        I - os
créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento
Geral da União;
        II - as
rendas provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos
da fauna e da flora;
        III - as
rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades
que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua
jurisdição;
        IV - as
receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções,
contribuições, doações de fontes internas e externas, de
arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas,
preços de serviços e emolumentos previstos em
lei;
        V - os
recursos provenientes de convênios, acordos com entidades públicas
nacionais, estrangeiras e internacionais;
        VI - os
recursos de transferência de outros órgãos da administração
pública; e
        VII - as
receitas complementares provenientes da aplicação de mecanismos de
marketing ambiental, de compensações ambientais, da venda de
produtos e divulgação de material promocional e do ecoturismo,
entre outras.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 28.  O
Regimento Interno do IBAMA definirá o detalhamento dos órgãos
integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
        Art. 29.  O
IBAMA poderá celebrar contratos, convênios, termos de parceria,
acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais, visando a realização de seus
objetivos finalísticos.
        Art. 30.  O
IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta, Estados,
Municípios, Distrito Federal e com a sociedade civil organizada,
para consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com
as diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente emanadas do
Ministério do Meio Ambiente.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/FG
X
1
Presidente
101.6
X
6
Assessor do
Presidente
102.4
GABINETE
1
Chefe
101.4
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Geral
101.5
X
1
Procurador-Geral
Adjunto
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
AUDITORIA
1
Auditor-Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE
GESTÃO
X
X
X
ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
X
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Planejamento,
X
X
X
Orçamento e
Controle
1
Coodenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Articulação e
Desenvolvimento
Organizacional
1
Coodenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Educação Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO E
X
X
X
FINANÇAS
1
Diretor
101.5
X
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Arrecadação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
DIRETORIA DE
FLORESTAS
1
Diretor
101.5
X
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Gestão dos Recursos
X
X
X
Florestais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Florestas Nacionais e
X
X
X
Reservas
Equivalentes
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE FAUNA E
RECURSOS
X
X
'X
PESQUEIROS
1
Diretor
101.5
X
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Fauna
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Gestão de Recursos
X
X
X
Pesqueiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE
ECOSSISTEMAS
1
Diretor
101.5
X
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Unidades de
X
X
X
Conservação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Ecossistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE
LICENCIAMENTO
X
X
X
E QUALIDADE
AMBIENTAL
1
Diretor
101.5
X
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Licenciamento
X
X
X
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Controle e
X
X
X
Qualidade
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE
PROTEÇÃO
X
X
X
AMBIENTAL
1
Diretor
101.5
X
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Fiscalização
X
X
X
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Zoneamento e
X
X
X
Monitoramento
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
GERÊNCIAS EXECUTIVAS
I
26
Gerente Executivo
I
101.4
Divisão
130
Chefe
101.2
GERÊNCIAS EXECUTIVAS
II
10
Gerente Executivo
II
101.3
Serviço
10
Chefe
101.1
ESCRITÓRIOS
REGIONAIS
139
Chefe de
Escritório
101.1
UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
X
X
X
FEDERAIS
I
18
Chefe de Unidade
I
101.3
UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
X
X
X
FEDERAIS
II
111
Chefe de Unidade
II
101.2
CENTROS
ESPECIALIZADOS
20
Chefe de
Centro
101.3
Serviço
20
Chefe
101.1
b)  QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS
101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS
101.5
4,94
5
24,70
8
39,52
DAS
101.4
3,08
28
86,24
46
141,68
DAS
101.3
1,24
242
300,08
90
111,60
DAS
101.2
1,11
250
277,50
258
286,38
DAS
101.1
1,00
34
34,00
169
169,00
DAS
102.4
3,08
4
12,32
6
18,48
DAS
102.3
1,24
19
23,56
7
8,68
DAS
102.2
1,11
2
2,22
-
-
DAS
102.1
1,00
15
15,00
-
-
TOTAL
600
782,14
585
781,86
ANEXO
II
(Redação dada pelo Decreto nº
4.518, de 13.12.2002)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
1
Presidente
101.6
6
Assessor do
Presidente
102.4
GABINETE
1
Chefe
101.4
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Geral
101.5
1
Procurador-Geral
Adjunto
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
AUDITORIA
1
Auditor-Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA
DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Planejamento,
Orçamento e
Controle
1
Coodenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Articulação e
Desenvolvimento
Organizacional
1
Coodenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Educação Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA
DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Arrecadação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
DIRETORIA
DE FLORESTAS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de Gestão
dos Recursos
Florestais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Florestas Nacionais e
Reservas
Equivalentes
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA
DE FAUNA E RECURSOS
PESQUEIROS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Fauna
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Gestão
de Recursos
Pesqueiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA
DE ECOSSISTEMAS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Unidades de
Conservação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Ecossistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA
DE LICENCIAMENTO
E
QUALIDADE AMBIENTAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Licenciamento
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Controle e
Qualidade
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA
DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Fiscalização
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Zoneamento e
Monitoramento
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
GERÊNCIAS
EXECUTIVAS I
26
Gerente Executivo
I
101.4
Divisão
130
Chefe
101.2
GERÊNCIAS
EXECUTIVAS II
10
Gerente Executivo
II
101.3
Serviço
10
Chefe
101.1
ESCRITÓRIOS REGIONAIS
139
Chefe de
Escritório
101.1
UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
FEDERAIS
I
18
Chefe de Unidade
I
101.3
UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
FEDERAIS
II
111
Chefe de Unidade
II
101.2
UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
FEDERAIS
III
3
Chefe de Unidade
III
101.1
CENTROS
ESPECIALIZADOS
20
Chefe de Centro
101.3
Serviço
20
Chefe
101.1
b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
8
39,52
8
39,52
DAS 101.4
3,08
46
141,68
46
141,68
DAS 101.3
1,24
90
111,60
90
111,60
DAS 101.2
1,11
258
286,38
258
286,38
DAS 101.1
1,00
169
169,00
172
172,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,08
6
18,48
6
18,48
DAS 102.3
1,24
7
8,68
7
8,68
 
 
 
 
 
 
TOTAL
585
781,86
588
784,86
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES P/ O IBAMA
(a)
DO IBAMA P/ A SEGES
(b)
QTDE.
VALOR
QTDE.
VALOR
DAS
101.5
4,94
3
14,82
-
-
DAS
101.4
3,08
18
55,44
-
-
DAS
101.3
1,24
 
 
152
188,48
DAS
101.2
1,11
8
8,88
-
-
DAS
101.1
1,00
135
135,00
-
-
DAS
102.4
3,08
2
6,16
-
-
DAS
102.3
1,24
-
-
12
14,88
DAS
102.2
1,11
-
-
2
2,22
DAS
102.1
1,00
-
-
15
15,00
TOTAL
166
220,30
181
220,58
Saldo do
Remanejamento (a - b)
-15
-0,28
-
-