3.834, De 5.6.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.834, DE 5 DE JUNHO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.340, de 22.8.2002
Regulamenta o art. 55 da Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e delega
competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para a prática
do ato que menciona, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI e parágrafo único, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 55, da Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000, 12 e 14 da Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 19 da
Medida Provisória no 2.143-33, de 31 de maio de
2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  As unidades de conservação e áreas
protegidas criadas em data anterior à Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, e que não pertençam às categorias nela
previstas, serão reavaliadas, no todo ou em parte, pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis-IBAMA, com o objetivo de ajustar e definir a sua nova
destinação em conformidade com a referida Lei, levando em
consideração a categoria e a função para as quais foram
criadas.
       
Art. 2o  Fica delegada competência ao Ministro de
Estado do Meio Ambiente para, observadas as normas legais e
regulamentares, proceder, mediante portaria, à destinação de que
trata o artigo anterior.
       
Art. 3o  Fica o Ministério do Meio Ambiente
autorizado a dirimir eventuais dúvidas na aplicação do disposto no
art. 1o deste Decreto, podendo, se necessário,
expedir atos complementares à sua execução.
       
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. 6.6.2001