3.838, De 6.6.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.838, DE 6 DE JUNHO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.419, de 11 de outubro de 2002
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Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, e dá outras providências
           O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
        DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal, para o INSS, um DAS 101.5; e
        II - do INSS
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: um DAS 101.3; um DAS 101.2; dois DAS 101.1; uma
FG-2; e duas FG-3.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão
ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Diretor-Presidente do INSS fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  O
Regimento do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social e publicado no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 6º  Fica
revogado o Decreto nº
3.081, de 10 de junho de
1999.
Brasília, 6 de junho
de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
7.6.2001
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA, SEDE E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com
sede em Brasília, vinculada ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, instituída com fundamento no disposto
no art.
17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
tem por finalidade:
        I - promover
a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições
sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma
da legislação em vigor; e
        II - promover
o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao
recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando
agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle
social.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O
INSS tem a seguinte Estrutura Organizacional:
        I - órgãos
colegiados:
        a) Diretoria
Colegiada; e
        b) Comitê de
Tecnologia e Informação;
        II - órgão de
assistência direta e imediata ao
Diretor-Presidente:
        a) Gabinete;
e
       
b) Procuradoria-Geral;
        III - órgãos
seccionais:
       
a) Auditoria-Geral;
        b) Diretoria
de Orçamento, Finanças e Logística; e
        c) Diretoria
de Recursos Humanos;
        IV - órgãos
específicos:
        a) Diretoria
de Benefícios; e
        b) Diretoria
de Arrecadação;
        V - unidades
descentralizadas:
       
a) Superintendências;
        b) Agências
da Previdência Social; e
        c) Unidades
Avançadas de Atendimento da Previdência
Social;
        VI - órgãos
descentralizados:
       
a) Gerências-Executivas;
        b) Auditorias
Regionais; e
       
c) Procuradorias de Tribunais.
    CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
        Art. 3º  O
INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, um Diretor-Presidente,
quatro Diretores e um Procurador-Geral.
        § 1º  O
Diretor-Presidente, os Diretores e o Auditor-Geral, serão nomeados
pelo Presidente da República.
        § 2º  O
Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social, com a prévia anuência do Advogado-Geral da
União.
        § 3º  O Chefe
de Gabinete, o Corregedor, os Coordenadores-Gerais, os
Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social, por indicação do
Diretor-Presidente do INSS.
        § 4º  Os
Gerentes-Executivos, de que trata o Anexo II, serão nomeados pelo
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e
escolhidos, exclusivamente, em lista tríplice composta a partir de
processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na
forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido
mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos
efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do
INSS.
        § 5º  Os
cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das
Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social e Unidades
Avançadas de Atendimento da Previdência Social serão providos,
exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos
pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
CAPÍTULO
IV
DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS
Seção I
Da
Composição e Funcionamento da Diretoria
Colegiada
        Art. 4º  A
Diretoria Colegiada, constituida por seis membros, tem a seguinte
composição:
       
I - Diretor-Presidente;
       
II - Diretores; e
       
III - Procurador-Geral.
        Art. 5º  A
Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês,
em sua sede e, extraordinariamente, por convocação de seu
Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, três
membros.
       
§ 1º  Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência
técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da
sede.
        § 2º  As
reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de,
no mínimo, três membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu
substituto legal.
        § 3º  Na
impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da
Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos
legais.
        Art. 6º  As
deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de resoluções e
outros atos normativos, serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, observado o quorum mínimo de três
membros.
        § 1º  Em caso
de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto
membro da Diretoria Colegiada, o voto de
qualidade.
        § 2º  O
membro que presidir reunião em que estiver ausente o
Diretor-Presidente exercerá o direito de voto uma única vez, por
matéria apreciada.
        § 3º  Estando
ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará
sobrestada até a próxima reunião, quando será proferido o voto de
qualidade pelo Diretor-Presidente ou membro que a estiver
presidindo.
        § 4º  Estando
afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver
presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de
qualidade.
        § 5º  Nas
reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do
assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data
de realização da próxima reunião ordinária.
        § 6º  O
pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à
reunião, obriga aos demais à manifestação expressa e imediata sobre
o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao
membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que
compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo
concedido ao pedido.
       
§ 7º  Instalada reunião ordinária, imediatamente posterior à
reunião em que foi admitida vista, o assunto será,
obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido
decidido em reunião extraordinária.
       
§ 8º  Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de
vista.
        § 9º  Não é
permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer
assunto.
        Seção II
Da
Composição e Funcionamento do Comitê de Tecnologia e
Informação
        Art. 7º  O
Comitê de Tecnologia e Informação é constituído pelos membros da
Diretoria Colegiada do INSS, da Diretoria-Executiva da Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV e por dois
representantes do Ministério da Previdência e Assistência
Social.
       
Parágrafo único.  Os representantes do Ministério da Previdência e
Assistência Social e os suplentes dos membros do Comitê serão
escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social.
        Art. 8º  A
Presidência do Comitê de Tecnologia e Informação será exercida por
um dos representantes do Ministério da Previdência e Assistência
Social.
        Art. 9º  O
Comitê de Tecnologia e Informação reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês, no Distrito Federal e, extraordinariamente, por
convocação de seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, seis
membros.
       
§ 1º  Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência
técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer em outra
localidade.
        § 2º  As
reuniões do Comitê serão instaladas com a presença de, no mínimo,
seis membros, dentre eles o Presidente ou seu
suplente.
        Art. 10.  As
deliberações do Comitê de Tecnologia e Informação, sob a forma
exclusiva de resoluções, serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, observado o quorum mínimo de seis
membros.
        § 1º  Em caso
de empate, cabe ao Presidente ou ao membro que estiver presidindo a
reunião, além de seu voto enquanto membro do Comitê, o voto de
qualidade.
        § 2º  Nas
reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do
assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data
de realização da próxima reunião ordinária.
        § 3º  O
pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à
reunião, obriga os demais à manifestação expressa e imediata sobre
o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao
membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que
compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo
concedido ao pedido.
       
§ 4º  Instalada reunião ordinária, imediatamente posterior à
reunião em que foi admitida vista, o assunto será,
obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido
decidido em reunião extraordinária.
       
§ 5º  Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de
vista.
        § 6º  Não é
permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer
assunto.
CAPÍTULO
V
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos
Órgãos Colegiados
        Art. 11. À
Diretoria Colegiada compete:
        I - aprovar o
plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas
alterações;
        II - examinar
e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo
Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo
resoluções e expedindo atos normativos;
        III - decidir
sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive acerca da
aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem
encargo;
       
IV - deliberar sobre:
        a) a
necessidade e condições de execução indireta de atividades
materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão
legal do INSS, nas áreas de perícia médica, dívida ativa e ativos
imobiliários não-operacionais; e
        b) a política
de execução indireta do atendimento aos usuários dos serviços,
submetendo à aprovação do Conselho Nacional de Previdência
Social - CNPS aqueles que estejam relacionados à arrecadação da
receita previdenciária e ao pagamento dos
benefícios;
        V - elaborar
e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS,
remetendo-os ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social e ao CNPS;
        VI - cumprir
e fazer cumprir as normas relativas à arrecadação, fiscalização e
cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim, ao
reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direito aos
benefícios previdenciários;
       
VII - contratar auditorias externas periódicas para analisar e
emitir parecer sobre demonstrativos econômicos-financeiros e
contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições
previdenciárias, bem como, pagamento dos benefícios, submetendo os
resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social e do CNPS, nos termos da
legislação em vigor;
        VIII - propor
ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a
alteração da localização, a extinção e instalação de novas
Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias
Regionais;
       
IX - deliberar sobre a localização e a alteração da vinculação das
Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das
Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências
da Previdência Social;
        X - deliberar
sobre a atribuição de competência à Gerência-Executiva para a
execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos,
orçamento, finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento
de órgãos e unidades do INSS, bem assim, sobre o gerenciamento da
recepção, distribuição e execução do contencioso e da programação
do pagamento de precatórios;
       
XI - deliberar sobre a alocação dos cargos em comissão de Gerente
de Projeto e de Gerente disponíveis no
colegiado;
        XII - propor
ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social o
Regimento Interno do INSS e suas eventuais
alterações;
       
XIII - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma
de regimento interno; e
        XIV - exercer
as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social.
       
Parágrafo único.  O disposto no inciso IX observará o quantitativo
de Gerências-Executivas estabelecidas no Anexo
II.
        Art. 12.  Ao
Comitê de Tecnologia e Informação compete:
        I - apreciar
e aprovar o Plano Diretor de Tecnologia e Informação do Ministério
da Previdência e Assistência Social, do INSS e da DATAPREV, bem
como estabelecer prioridades no desenvolvimento e manutenção de
sistemas, recomendando, em decorrência, ações necessárias de
capacitação de recursos humanos;
       
II - estabelecer normas e diretrizes para a adoção de novos
recursos tecnológicos em informática e telecomunicação, voltados
para:
        a) redes de
comunicação;
       
b) informações gerenciais;
       
c) aprimoramento de serviços e processos; e
        d) segurança
de sistemas;
       
III - apreciar e aprovar a aquisição de equipamentos, sistemas e
serviços de informática, a serem utilizados pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, INSS e
DATAPREV;
        IV - exercer,
por meio de sua Coordenação-Geral, a supervisão e coordenação das
ações decorrentes do Plano Diretor de Tecnologia e
Informação;
        V - deliberar
sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento
interno; e
        VI - exercer
as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social.
Seção II
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Diretor-Presidente
        Art. 13.  Ao
Gabinete do Diretor-Presidente compete:
        I - assistir
ao Diretor-Presidente do INSS em sua representação política e
social e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do
seu expediente administrativo;
       
II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas
com a área de atuação do Diretor-Presidente;
       
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos
e audiências do Diretor-Presidente;
       
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional, encaminhados pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social; e
        V - exercer
outras funções que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Presidente.
        Art. 14.  À
Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União para
fins de orientação normativa e supervisão técnica,
compete:
        I - zelar
pela observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados
dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria
Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social e da
Advocacia-Geral da União;
       
II - representar, judicial e extrajudicialmente, o INSS e as
instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha
convênio;
        III - exercer
as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito
do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993;
        IV - fixar a
orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de
seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os
órgãos componentes da Diretoria Colegiada;
        V - orientar,
acompanhar, avaliar e promover a apuração da liquidez e certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial;
       
VI - coordenar e supervisionar, tecnicamente, as
Procuradorias;
       
VII - planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral
de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a
inscrição na dívida ativa, a cobrança amigável e a execução
judicial dos créditos previdenciários;
       
VIII - planejar e implementar a especialização de ações de
gerenciamento da cobrança judicial da dívida ativa efetuada por
seus órgãos descentralizados ou por executores
indiretos;
       
IX - gerenciar os resultados dos processos judiciais cometidos a
executores indiretos, relativos à administração do patrimônio do
INSS; e
        X - propor ao
Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de
solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito
interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência
específica da Auditoria-Geral.
Seção III
Dos
Órgãos Seccionais
        Art. 15.  À
Auditoria-Geral compete:
        I - planejar,
acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas
e corretivas, inclusive, nos órgãos e unidades descentralizadas, em
consonância com o modelo de gestão por
resultados;
       
II - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos
e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta
funcional;
       
III - analisar a pertinência da apuração de denúncias relativas à
atuação dos dirigentes e servidores do INSS;
        IV - promover
a instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares;
        V - subsidiar
a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões,
sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e
produtividade das atividades do INSS, bem assim, nas ações voltadas
para a modernização administrativa
institucional;
        VI - propor
ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de
inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo
INSS;
        VII - propor
à Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, da localização das Auditorias
Regionais; e
        VIII - propor
ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União,
de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito
interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência
específica da Procuradoria-Geral.
        Art. 16. À
Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística
compete:
        I - propor à
Diretoria Colegiada:
        a) planos e
programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças,
em articulação com a Coordenação-Geral de
Controladoria;
        b) planos e
programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de
ativos imobiliários não-operacionais;
       
c) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das
propostas orçamentárias elaboradas pelos órgãos do INSS; plano de
investimento na conservação, expansão, aquisição ou alienação de
ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em
suas atividades operacionais e administrativas;
e
        d) diretrizes
gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas,
quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas
operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela
Diretoria Colegiada.
       
II - consolidar, em articulação com a Coordenação-Geral de
Controladoria, planos e programas aprovados pela Diretoria
Colegiada, compatibilizando-os com o
orçamento;
       
III - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da
programação anual estabelecida, propondo, se necessário, ações
corretivas;
       
IV - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de
recursos para os órgãos e para as unidades
descentralizadas;
        V - avaliar,
por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a
implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as
áreas de orçamento e finanças, conciliando a execução e sua
contabilização;
        VI - exercer
a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas
pelos órgãos e pelas unidades
descentralizadas;
       
VII - controlar os atos e fatos decorrentes da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, e elaborar os
demonstrativos exigidos pela legislação em
vigor;
       
VIII - elaborar demonstrativos das receitas e despesas
previdenciárias;
       
IX - estabelecer, em articulação com a Auditoria-Geral, padrões,
sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos
sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do
INSS;
        X - gerenciar
a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e
serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as
despesas operacionais, adotando, se necessário, ações
corretivas;
       
XI - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos
imobiliários, assim como a administração efetuada por executores
indiretos;
        XII - exercer
a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e
das unidades descentralizadas; e
       
XIII - estabelecer diretrizes gerais para a concepção, adequação e
avaliação de serviços prestados.
        Art. 17.  À
Diretoria de Recursos Humanos compete:
        I - propor à
Diretoria Colegiada:
        a) diretrizes
gerais para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à
preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento,
desenvolvimento e gestão de recursos humanos;
        b) diretrizes
gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a
executores indiretos de atividade materiais, acessórias ou
instrumentais àquelas que compõem a missão legal do
INSS;
        c) diretrizes
referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do
quadro geral de pessoal do INSS;
       
II - gerenciar os planos e programas de aperfeiçoamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
       
III - gerenciar as ações inerentes à administração de recursos
humanos; e
       
IV - desenvolver e manter cadastro de competências e
potencialidades gerenciais e operacionais, em consonância com o
modelo de gestão por resultados.
Seção IV
Dos
Órgãos Específicos
        Art. 18.  À
Diretoria de Arrecadação compete:
        I - planejar
e implementar a especialização de ações de gerenciamento da receita
de contribuições previdenciárias;
        II - planejar
e implementar a especialização de ações em segmentos econômicos,
voltadas ao combate à sonegação e à evasão fiscal, bem assim, à
celeridade no recebimento dos créditos
previdenciários;
       
III - planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral
de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a
cobrança administrativa dos créditos
previdenciários;
       
IV - desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e
tendências econômicas que influenciam a arrecadação das
contribuições previdenciárias, bem como ao intercâmbio com
entidades governamentais, instituições nacionais e
internacionais;
        V - propor à
Diretoria Colegiada:
        a) a
localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência
Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de
Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência
Social;
        b) o
encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
da localização e instalação de novas Gerências-Executivas e
Superintendências; e
        c) o
intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e
internacionais;
       
VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de
planos, programas e metas das atividades de arrecadação,
fiscalização e cobrança administrativa das contribuições
previdenciárias exercidas pelas Gerências-Executivas;
e
       
VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de
arrecadação, fiscalização e cobrança.
        Art. 19.  À
Diretoria de Benefícios compete:
        I - gerenciar
o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao
recebimento de benefícios por ela
administrados;
       
II - desenvolver análises voltadas ao aperfeiçoamento dos
mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de
benefícios;
       
III - gerenciar as atividades de perícia médica e de habilitação e
reabilitação profissional, inclusive, as efetuadas por executores
indiretos;
        IV - propor à
Diretoria Colegiada:
        a) a
localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência
Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de
Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência
Social;
        b) o
encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
da localização e instalação de novas Gerências-Executivas e
Superintendências; e
        c) o
intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e
internacionais;
       
V - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos,
programas e metas das atividades de reconhecimento inicial,
manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários exercidas pelas Gerências-Executivas;
e
        VI - orientar
e uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial,
manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários.
Seção V
Das
Competências Comuns dos Órgãos Seccionais e
Específicos
        Art. 20.  Aos
órgãos seccionais e específicos, observadas suas áreas de atuação,
compete, em comum:
        I - propor à
Diretoria Colegiada:
        a) diretrizes
para a elaboração do plano de ação do INSS e, a partir de sua
aprovação, seus planos e programas;
        b) o
encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
de instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da
gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos
imobiliários, da arrecadação, fiscalização e cobrança
administrativa das contribuições previdenciárias e do
reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários; e
        c) o
aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos
humanos;
       
II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição
de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da
qualidade e produtividade de suas atividades e serviços, bem assim,
nas ações voltadas para a modernização administrativa
institucional, ressalvada a competência específica da
Auditoria-Geral;
        III - manter
informada a Diretoria Colegiada sobre:
        a) os
resultados dos processos de cobranças judiciais decorrentes de
autuações fiscais e dos dispositivos legais aplicáveis, bem como do
contencioso técnico-administrativo, especialmente, aqueles
decorrentes da administração do patrimônio
imobiliário;
        b) os
resultados das auditorias preventivas e
corretivas;
        c) as ações
de gestão interna;
        d) as ações
de arrecadação, fiscalização e cobrança; e
        e) as ações
de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários;
        IV - fornecer
à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao
acompanhamento de resultados;
       
V - sistematizar e difundir normas e orientações e subsidiar a
Coordenação de Informações Institucionais;
        VI - propor
ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de
inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas
atividades, observada a competência específica da
Auditoria-Geral;
       
VII - coordenar e supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as
Auditorias Regionais, as atividades de arrecadação, fiscalização e
cobrança administrativa das contribuições previdenciárias, bem
assim, o reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos
ao recebimento de benefícios previdenciários;
        VIII - apoiar
a realização do processo de seleção interna para a escolha dos
ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo; e
        IX - fazer
cumprir as deliberações da Diretoria
Colegiada.
Seção VI
Das
Unidades Descentralizadas
        Art. 21.  Às
Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com
jurisdição circunscrita a uma Unidade da Federação,
compete:
        I - apoiar as
atividades de comunicação social e de representação política e
social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da
comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência e
Assistência Social;
        II - promover
a articulação entre as Gerências-Executivas de sua
jurisidição;
       
III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria no exercício
de suas competências; e
        IV - manter a
Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do
INSS, que lhes sejam atribuídas ou
solicitadas.
       
Parágrafo único.  Nas Unidades da Federação, onde houver mais de
duas Gerências-Executivas, poderá ser localizada uma
Superintendência.
        Art. 22.  Às
Agências da Previdência Social e às Unidades Avançadas de
Atendimento da Previdência Social compete executar os serviços de
arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias, bem
assim, proceder o reconhecimento inicial, manutenção e revisão de
direitos ao recebimento de benefícios previdenciários, assegurando
agilidade e comodidade aos seus usuários.
Seção VII
Dos
Órgãos Descentralizados
        Art. 23.  Às
Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria
Colegiada, compete:
       
I - supervisionar, no âmbito das Agências da Previdência Social e
Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social vinculadas,
as atividades de:
       
a) arrecadação e cobrança administrativa das contribuições
previdenciárias; e
       
b) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários;
       
II - assegurar agilidade e comodidade aos usuários dos serviços do
INSS, bem como ampliar o controle social, articulando-se com a
Ouvidoria-Geral da Previdência Social, cujas demandas devem receber
atendimento preferencial e prioritário;
        III - no
âmbito de suas Procuradorias:
       
a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as
Instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha
convênio, bem assim, quando solicitado, perante os órgãos de
jurisdição administrativa, nos municípios;
        b) exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
        c) promover a
apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza,
inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial;
        IV - apoiar o
gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso,
bem assim, da programação do pagamento de precatórios, consoante
deliberação da Diretoria Colegiada;
        V - apoiar e
acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação
judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos e
apuração da liquidez e certeza dos créditos do
INSS;
        VI - executar
e supervisionar as atividades de fiscalização;
       
VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de
Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS; e
       
VIII - executar as atividades de serviços gerais, recursos humanos
e orçamento e finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e
unidades do INSS, consoante deliberação da Diretoria
Colegiada.
        § 1º  Às
Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e
controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas,
constituídas com empresas, prefeituras municipais e outros agentes
públicos e comunitários.
        § 2º  Compete
à Gerência-Executiva, localizada na capital, na Unidade da
Federação em que houver até duas Gerências-Executivas, apoiar as
atividades de comunicação social e de representação política e
social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da
comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
        Art. 24.  Às
Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral,
compete:
       
I - acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas nos
órgãos e unidades descentralizadas;
       
II - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos
e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta
funcional;
        III - definir
sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação
dos dirigentes e servidores do INSS; e
        IV - promover
a instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares.
        Art. 25.  Às
Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede do
Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à
Procuradoria-Geral, compete:
       
I - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal
Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal de
Justiça, na Unidade da Federação em que se localizarem;
e
       
II - estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de
interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante os
Tribunais a que se refere o inciso anterior.
       
Parágrafo único.  Na Unidade da Federação em que não houver
Procuradoria de Tribunal, as competências previstas no inciso I
serão exercidas por Gerência-Executiva localizada na
capital.
Seção VIII
Das
Competências Comuns das Unidades e Órgãos
Descentralizados
        Art. 26.  Às
unidades e órgãos descentralizados compete, em
comum:
        I - fornecer
à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao
acompanhamento de resultados;
        II - fazer
cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada;
e
       
III - subsidiar a Coordenação de Informações
Institucionais.
CAPÍTULO
VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Diretor-Presidente
        Art. 27.  Ao
Diretor-Presidente incumbe:
       
I - representar o INSS em juízo ou fora dele;
        II - convocar
e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
        III - cumprir
e fazer cumprir as decisões da Diretoria
Colegiada;
        IV - decidir,
ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de
urgência;
        V - decidir,
em caso de empate, nas deliberações da Diretoria
Colegiada;
        VI - nomear e
exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e, conforme
delegação ministerial, os em comissão e funções gratificadas, bem
como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em
vigor;
       
VII - encaminhar ao Ministério da Previdência e Assistência Social
propostas de instrumentos legais aprovadas pela Diretoria Colegiada
e os documentos e relatórios que devam ser submetidos ao
CNPS;
       
VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social lista tríplice para nomeação de
Gerentes-Executivos;
       
IX - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social, após aprovação da Diretoria Colegiada:
        a) as
propostas de alteração da localização e instalação de novas
Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais;
e
        b) as
propostas de alteração do Regimento Interno do
INSS;
       
X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração
de irregularidades ocorridas no âmbito interno da
Procuradoria-Geral;
        XI - enviar a
prestação de contas ao Ministério da Previdência e Assistência
Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da
União;
        XII - assinar
contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar
despesas; e
       
XIII - exercer o comando hierárquico no âmbito do Instituto
Nacional do Seguro Social.
Seção II
Dos
Demais Dirigentes
        Art. 28.  Aos
Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao
Auditor-Geral, aos Superintendentes, aos Gerentes-Executivos, aos
Auditores-Regionais e aos Chefes, incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria
Colegiada.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
        Art. 29.  As
normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades
integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no
Regimento Interno.
        Art. 30.  Os
ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas serão
substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma do Regimento
Interno.
ANEXO II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
X
1
Diretor-Presidente
101.6
X
5
Assistente
102.2
X
4
Gerente
de Projeto
101.4
X
8
Gerente
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
X
11
X
FG-1
X
54
X
FG-2
X
90
X
FG-3
Coordenação-Geral de
Controladoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
X
4
Gerente
101.2
Coordenação-Geral de Acompanhamento
da
X
X
X
Recuperação dos Créditos
Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação de Informações
Institucionais
1
Coordenador
101.3
Coordenação de Apoio à Diretoria
Colegiada
1
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral do Comitê de
Tecnologia
X
X
X
e
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
GABINETE
1
Chefe
101.4
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Geral
101.5
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Consultoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral do Contencioso
judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Planejamento
da
X
X
X
Cobrança
Judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
X
8
Gerente
101.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral da Dívida
Ativa
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral das
Procuradorias
1
Coordenador-Geral
101.4
Subprocuradoria-Geral
1
Chefe
101.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
AUDITORIA-GERAL
1
Auditor-Geral
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Auditoria
em
X
X
X
Arrecadação e Procuradoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Auditoria
em
X
X
X
Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Auditoria em
Gestão
X
X
X
Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Corregedoria
1
Corregedor
101.4
X
4
Gerente
101.2
DIRETORIA
DE ORÇAMENTO,
X
X
X
FINANÇAS
E LOGÍSTICA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Orçamento,
Finanças
X
X
X
e
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
X
7
Gerente
101.2
DIRETORIA
DE RECURSOS HUMANOS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
de
X
X
X
Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Administração
de
X
X
X
Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
DIRETORIA
DE BENEFÍCIOS
1
Diretor
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
X
4
Gerente
101.2
Coordenação-Geral de Benefícios
por
X
X
X
Incapacidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
X
3
Gerente
101.2
Coordenação-Geral de Análises e
Pesquisas
1
Coordenador-Geral
101.4
DIRETORIA
DE ARRECADAÇÃO
1
Diretor
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Arrecadação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Cobrança
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
X
19
Gerente
101.2
UNIDADES
E ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS
X
X
X
Divisão
de Análise e Concessão Centralizada
X
X
X
de
Benefícios
3
Chefe
101.2
X
38
X
FG-1
X
25
X
FG-2
Superintendência "A"
3
Superintendente
101.4
Superintendência "B"
6
Superintendente
101.3
Assessoria de Comunicação Social
"A"
3
Chefe da
Assessoria
101.2
Assessoria de Comunicação Social
"B"
6
Chefe da
Assessoria
101.1
Assessoria de Informações Institucionais
e
X
X
X
Acompanhamento de Resultados
"A"
3
Chefe da
Assessoria
101.2
Assessoria de Informações Institucionais
e
X
X
X
Acompanhamento de Resultados
"B"
6
Chefe da
Assessoria
101.1
X
9
X
FG-1
Procuradoria de Tribunais
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Auditoria
Regional
6
Auditor
Regional
101.3
Divisão
30
Chefe
101.2
Gerência-Executiva "A"
20
Gerente-Executivo
101.3
Divisão
60
Chefe
101.2
Serviço
300
Chefe
101.1
Seção
120
Chefe
FG-1
Procuradoria
20
Chefe
101.2
Gerência-Executiva "B"
80
Gerente-Executivo
101.2
Serviço
240
Chefe
101.1
Seção
1.280
Chefe
FG-1
Setor
240
Chefe
FG-2
Procuradoria
80
Chefe
101.1
Agência
da Previdência Social "A"
150
Chefe
101.2
Serviço
300
Chefe
101.1
Núcleo
150
Chefe
FG-3
X
450
Supervisor Operacional de
X
X
X
Benefícios e Arrecadação
FG-3
Agência
da Previdência Social "B"
200
Chefe
101.1
Seção
400
Chefe
FG-1
Núcleo
200
Chefe
FG-3
X
400
Supervisor Operacional de
X
X
X
Benefícios e Arrecadação
FG-3
Agência
da Previdência Social "C"
450
Chefe
FG-1
Setor
900
Chefe
FG-2
Unidade
Avançada de Atendimento
325
Chefe
FG-2
b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
X
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
5
24,70
6
29,64
DAS 101.4
3,08
30
92,40
30
92,40
DAS 101.3
1,24
44
54,56
43
53,32
DAS 101.2
1,11
458
508,38
457
507,27
DAS 101.1
1,00
1.147
1.147,00
1.145
1.145,00
DAS 102.2
1,11
5
5,55
5
5,55
SUBTOTAL 1
1.690
1.839,11
1.687
1.839,70
FG-1
0,31
2.308
715,48
2.308
715,48
FG-2
0,24
1.545
370,80
1.544
370,56
FG-3
0,19
1.292
245,48
1.290
245,10
SUBTOTAL 2
5.145
1.331,76
5.142
1.331,14
TOTAL
6.835
3.170,87
6.829
3.170,84
ANEXO II
(Vide Decreto nº 4.095, de
22.1.2002)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
 
 
 
 
1
Diretor-Presidente
101.6
 
5
Assistente
102.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.4
 
6
Gerente
101.2
Serviço
16
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
52
 
FG-1
 
17
 
FG-2
 
90
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Controladoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento da
 
 
 
Recuperação dos Créditos
Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação de Informações
Institucionais
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação de Apoio à
Diretoria Colegiada
1
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Comitê
de Tecnologia
 
 
 
e Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Geral
101.5
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Consultoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Contencioso judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento da
 
 
 
Cobrança
Judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
8
Gerente
101.2
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Dívida
Ativa
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral das
Procuradorias
1
Coordenador-Geral
101.4
Subprocuradoria-Geral
1
Chefe
101.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
AUDITORIA-GERAL
1
Auditor-Geral
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Auditoria em
 
 
 
Arrecadação e
Procuradoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Auditoria em
 
 
 
Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Auditoria em Gestão
 
 
 
Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Corregedoria
1
Corregedor
101.4
 
4
Gerente
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ORÇAMENTO,
 
 
 
FINANÇAS E
LOGÍSTICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças
 
 
 
e
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
7
Gerente
101.2
DIRETORIA DE
RECURSOS
 
 
 
HUMANOS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento de
 
 
 
Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração de
 
 
 
Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
BENEFÍCIOS
1
Diretor
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
4
Gerente
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Benefícios por
 
 
 
Incapacidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
3
Gerente
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Análises e Pesquisas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ARRECADAÇÃO
1
Diretor
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Arrecadação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Cobrança
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
19
Gerente
101.2
 
 
 
 
UNIDADES E
ÓRGÃOS
 
 
 
DESCENTRALIZADOS
 
 
 
 
 
 
 
Divisão de Análise e
Concessão Centralizada
 
 
 
de Benefícios
3
Chefe
101.2
 
38
 
FG-1
 
25
 
FG-2
 
 
 
 
Superintendência
"A"
3
Superintendente
101.4
Superintendência
"B"
6
Superintendente
101.3
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social "A"
3
Chefe da
Assessoria
101.2
Assessoria de Comunicação
Social "B"
6
Chefe da
Assessoria
101.1
 
 
 
 
Assessoria de Informações
Institucionais e
 
 
 
Acompanhamento de
Resultados "A"
3
Chefe da
Assessoria
101.2
 
 
 
 
Assessoria de Informações
Institucionais e
 
 
 
Acompanhamento de
Resultados "B"
6
Chefe da
Assessoria
101.1
 
9
 
FG-1
 
 
 
 
Procuradoria de
Tribunais
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Auditoria
Regional
6
Auditor
Regional
101.3
Divisão
30
Chefe
101.2
 
 
 
 
Gerência-Executiva
"A"
20
Gerente-Executivo
101.3
Divisão
60
Chefe
101.2
Serviço
280
Chefe
101.1
Seção
120
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Procuradoria
20
Chefe
101.2
 
 
 
 
Gerência-Executiva
"B"
82
Gerente-Executivo
101.2
Serviço
246
Chefe
101.1
Seção
1230
Chefe
FG-1
Setor
246
Chefe
FG-2
 
 
 
 
Procuradoria
82
Chefe
101.1
 
 
 
 
Agência da Previdência
Social "A"
150
Chefe
101.2
Serviço
300
Chefe
101.1
Núcleo
150
Chefe
FG-3
 
450
Supervisor Operacional de
Benefícios e Arrecadação
FG-3 
 
 
 
 
Agência da Previdência
Social "B"
200
Chefe
101.1
Seção
400
Chefe
FG-1
Núcleo
200
Chefe
FG-3
 
400
Supervisor Operacional de
Benefícios e Arrecadação
FG-3 
 
 
 
 
Agência da Previdência
Social "C"
459
Chefe
FG-1
Setor
918
Chefe
FG-2
 
 
 
 
Unidade Avançada de
Atendimento
338
Chefe
FG-2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
6
29,64
6
29,64
DAS 101.4
3,08
30
92,40
30
92,40
DAS 101.3
1,24
43
53,32
43
53,32
DAS 101.2
1,11
457
507,27
457
507,27
DAS 101.1
1,00
1.145
1.145,00
1.145
1.145,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.2
1,11
5
5,55
5
5,55
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
1.687
1.839,70
1.687
1.839,70
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
2.308
715,48
2.308
715,48
FG-2
0,24
1.544
370,56
1.544
370,56
FG-3
0,19
1.290
245,10
1.290
245,10
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
5.142
1.331,14
5.142
1.331,14
TOTAL
6.829
3.170,84
6.829
3.170,84
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES P/ O INSS
(a)
DO INSS P/ A SEGES
(b)
QTDE.
VALOR
QTDE.
VALOR
DAS
101.5
4,94
1
4,94
-
-
DAS
101.3
1,24
-
-
1
1,24
DAS
101.2
1,11
-
-
1
1,11
DAS
101.1
1,00
-
-
2
2,00
SUBTOTAL
1
1
4,94
4
4,35
FG-2
0,24
-
-
1
0,24
FG-3
0,19
-
-
2
0,38
SUBTOTAL
2
-
-
3
0,62
TOTAL
1
4,94
7
4,97
Saldo do Remanejamento
(a - b)
-
-
-6
-0,03