3.840, De 11.6.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.840, DE 11 DE JUNHO DE
2001.
Revogado pelo Decreto
nº 4.131, de 14.2.2002
Dá nova redação ao § 3º do
art. 6º do Decreto nº 3.818, de
15 de maio de 2001, que dispõe sobre medidas emergenciais de
redução de consumo de energia elétrica no âmbito da Administração
Pública Federal, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º O §
3º do art. 6º do Decreto
nº 3.818, de 15 de maio de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Caberá aos Ministros de Estado, em
caráter excepcional, definir os órgãos, as entidades ou as unidades
administrativas, no âmbito de sua supervisão que, no interesse
público, poderão funcionar fora do horário definido no
caput." (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revoga-se o inciso IV do § 1º do art.
6º do Decreto nº 3.818, de 15 de
maio de 2001.
Brasília, 11 de junho de
2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. 12.6.2001