3.842, De 13.6.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.842, DE 13 DE JUNHO DE
2001.
Promulga a Convenção Interamericana para a
Proteção e a Conservação das Tartarugas Marinhas, concluída em
Caracas, em 1o de dezembro de 1996.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que a
Convenção para a Proteção e a Conservação das Tartarugas Marinhas
foi concluída em Caracas, em 1o de dezembro de
1996;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio
do Decreto Legislativo no 91, de 14 de outubro de
1999;
        Considerando que o
ato em tela entrou em vigor internacional em 2 de maio de
2001;
        Considerando que o
Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da
referida Convenção em 22 de novembro de 1999, passando a mesma a
vigorar, para o Brasil, em 2 de maio de 2001;
       
DECRETA:
       
Art. 1o A Convenção Interamericana para a
Proteção e a Conservação das Tartarugas Marinhas, concluída em
Caracas, em 1o de dezembro de 1996, apensa por
cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
        Parágrafo único. São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da
Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Brasília, 13 de junho de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. 15.6.2001
Convenção Interamericana para
a Proteção e a Conservação das Tartarugas Marinhas
Preâmbulo
        As Partes nesta
Convenção:
        Reconhecendo os
direitos e os deveres dos Estados estabelecidos pelo Direito
Internacional, tal como refletidos na Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, no que diz
respeito à conservação e à regulamentação dos recursos marinhos
vivos;
        Inspirados nos
princípios contidos na Declaração do Rio de 1992 sobre o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento;
        Considerando os
princípios e as recomendações que constam do Código de Conduta para
a Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização das
Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) na sua
28a Sessão (1995);
        Recordando que na
Agenda 21, adotada em 1992 pela Conferência das Nações Unidas sobre
o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, é reconhecida a necessidade de
proteger e recuperar as espécies marinhas em perigo e de conservar
seus habitats;
        Entendendo que, com
base nos melhores dados científicos disponíveis, espécies de
tartarugas marinhas no continente americano estão ameaçadas ou em
perigo, e que algumas dessas espécies podem enfrentar um risco
iminente de extinção;
        Convencidos quanto à
importância de que os Estados deste continente adotem um acordo
para fazer face a tal situação mediante um instrumento que, ao
mesmo tempo, facilite a participação dos Estados de outras regiões
interessados na proteção e na conservação das tartarugas marinhas
em nível mundial, levando em conta o amplo padrão migratório das
referidas espécies;
        Reconhecendo que as
tartarugas marinhas estão sujeitas a captura, dano ou mortalidade
como conseqüência, direta ou indireta, de atividades
humanas;
        Considerando que as
medidas de regulamentação da zona costeira são indispensáveis à
proteção das populações de tartarugas marinhas e de seus
habitats;
        Conscientes das
particularidades ambientais, sócio-econômicas e culturais dos
Estados do continente americano;
        Reconhecendo que as
tartarugas marinhas migram através de extensas áreas marítimas e
que sua proteção e sua conservação requerem cooperação e
coordenação entre os Estados dentro da área de distribuição de tais
espécies;
        Reconhecendo, também,
os programas e as ações que alguns Estados promovem atualmente com
vistas à proteção e à conservação das tartarugas marinhas e de seus
habitats;
        Desejando
estabelecer, por meio desta Convenção, as medidas apropriadas para
a proteção e a conservação das espécies de tartarugas marinhas e de
seus habitats ao longo de sua área de distribuição no continente
americano,
        Acordaram o
seguinte:
Artigo I
Termos Utilizados
        Para os efeitos desta
Convenção:
        1. Entende-se por
"tartaruga marinha" qualquer das espécies enumeradas no Anexo
I.
        2. Entende-se por
"habitat das tartarugas marinhas" todos os ambientes aquáticos e
terrestres utilizados por elas durante qualquer etapa de seu ciclo
de vida.
        3. Entende-se por
"Partes" os Estados que hajam consentido em obrigar-se por meio
desta Convenção e com respeito aos quais a Convenção esteja em
vigor.
        4. Entende-se por
"Estados no continente americano" os Estados da América
Setentrional, Central e Meridional, e do Mar do Caribe, bem como
outros Estados que tenham nesta região territórios continentais ou
insulares.
Artigo II
Objetivo
        O objetivo desta
Convenção é promover a proteção, a conservação e a recuperação das
populações de tartarugas marinhas e dos habitats dos quais
dependem, com base nos melhores dados científicos disponíveis e
considerando-se as características ambientais, sócio-econômicas e
culturais das Partes.
Artigo III
Área de Aplicação da
Convenção
        A área de aplicação
desta Convenção, daqui em diante " a área da Convenção", engloba o
território terrestre de cada uma das Partes no continente
americano, bem como as áreas marítimas do Oceano Atlântico, do Mar
do Caribe e do Oceano Pacífico, sobre as quais cada uma das Partes
exerce soberania, direitos de soberania ou jurisdição com relação
aos recursos marinhos vivos, de acordo com o Direito Internacional,
conforme o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito
do Mar.
Artigo IV
Medidas
        1. Cada Parte tomará
as medidas apropriadas e necessárias, em conformidade com o Direito
Internacional e com base nos melhores dados científicos
disponíveis, para a proteção, a conservação e a recuperação das
populações de tartarugas marinhas e de seus habitats:
        a) Em suas
superfícies terrestres e nas áreas marítimas sobre as quais exerça
soberania, direitos de soberania ou jurisdição, compreendidos na
área da Convenção;
        b) Sem prejuízo do
disposto no Artigo III, em áreas de alto-mar, com relação a
embarcações autorizadas a arvorar seu pavilhão.
        2. Tais medidas
incluirão:
        a) A proibição da
captura, da retenção ou da morte intencionais das tartarugas
marinhas, bem como do comércio doméstico destas, de seus ovos,
partes ou produtos;
        b) O cumprimento das
obrigações estabelecidas na Convenção sobre o Comércio
Internacional de Espécies Ameaçadas da Fauna e da Flora Silvestres
(CITES), no que diz respeito às tartarugas marinhas, seus ovos,
partes ou produtos;
        c) Na medida do
possível, a restrição das atividades humanas que possam afetar
gravemente as tartarugas marinhas, sobretudo durante os períodos de
reprodução, incubação e migração.
        d) A proteção, a
conservação e, se necessário, a restauração do habitat e dos
lugares de desova das tartarugas marinhas, bem como o
estabelecimento das limitações que se façam necessárias à
utilização dessas zonas, mediante, entre outros, a designação de
áreas protegidas, conforme previsto no Anexo II;
        e) O incentivo à
pesquisa científica relacionada com as tartarugas marinhas, com
seus habitats ou com outros aspectos pertinentes, que resulte em
informações fidedignas e úteis para a adoção das medidas referidas
no presente Artigo;
        f) A promoção de
esforços para a melhoria das populações de tartarugas marinhas,
inclusive a pesquisa sobre sua reprodução experimental, sua criação
e sua reintrodução em seus habitats, com a finalidade de determinar
a factibilidade dessas práticas para aumentar as populações,
evitando colocá-las em risco;
        g) A promoção da
educação ambiental e a difusão de informações, com a finalidade de
estimular a participação das instituições governamentais, das
organizações não-governamentais e do público em geral em cada
Estado, em particular das comunidades envolvidas na proteção, na
conservação e na recuperação das populações de tartarugas marinhas
e de seus habitats;
        h) A redução ao
mínimo possível da captura, da retenção, do dano ou da morte
acidentais das tartarugas marinhas durante as atividades
pesqueiras, por meio da regulamentação apropriada dessas
atividades, bem como o desenvolvimento, o aprimoramento e a
utilização de artes, dispositivos ou técnicas apropriados,
inclusive os dispositivos de escape para tartarugas (DETs), de
acordo com o disposto no Anexo III, e o correspondente treinamento,
de acordo com o princípio do uso sustentável dos recursos
pesqueiros;
        i) Qualquer outra
medida, em consonância com o Direito Internacional, que as Partes
considerem pertinente para atingir o objetivo da presente
Convenção.
        3. Com relação a tais
medidas:
        a) Cada Parte poderá
permitir exceções ao inciso 2 (a) para satisfazer necessidades
econômicas de subsistência de comunidades tradicionais, levando em
conta as recomendações do Comitê Consultivo, estabelecido de acordo
com o Artigo VII, sempre e quando tais exceções não prejudicarem os
esforços em prol do objetivo da presente Convenção. Ao fazer tais
recomendações, o Comitê Consultivo considerará, entre outros, o
estado das populações das tartarugas marinhas em questão, o ponto
de vista de qualquer uma das Partes com relação às referidas
populações, os impactos com relação a tais populações em nível
regional e os métodos utilizados para o aproveitamento de ovos ou
de tartarugas marinhas para atender a tais
necessidades;
        b) A Parte que
permitir tal exceção deverá:
        i) Estabelecer um
programa de manejo que inclua limites nos níveis de captura
intencional;
        ii) Incluir em seu
relatório anual, referido no Artigo XI, a informação relativa ao
referido programa de manejo.
        c) As Partes poderão
estabelecer, mediante acordo, planos de manejo de alcance
bilateral, sub-regional ou regional;
        d) As Partes poderão,
por consenso, aprovar as exceções às medidas estabelecidas nos
incisos (c) a (i) do parágrafo 2, de acordo com circunstâncias
especiais, sempre e quando essas exceções não prejudicarem os
esforços para atingir o objetivo da presente Convenção.
        4. Quando se
identificar uma situação de emergência que possa prejudicar a
consecução dos objetivos desta Convenção e que exija ação coletiva,
as Partes considerarão a adoção de medidas oportunas e adequadas
para enfrentar tal situação. Essas medidas serão de caráter
temporário e deverão basear-se nos melhores dados científicos
disponíveis.
Artigo V
Reuniões das
Partes
        1. Durante os três
primeiros anos subseqüentes à entrada em vigor desta Convenção, as
Partes celebrarão uma reunião ordinária ao menos uma vez por ano
para examinar assuntos relativos à aplicação das disposições da
Convenção. Posteriormente, as Partes celebrarão uma reunião
ordinária ao menos a cada dois anos.
        2. Quando julgarem
necessário, as Partes também poderão celebrar reuniões
extraordinárias. Estas reuniões serão convocadas mediante
solicitação de qualquer uma das Partes, sempre que tal solicitação
for apoiada pela maioria das Partes.
        3. Nas referidas
reuniões, as Partes deverão, entre outros:
        a) Avaliar o
cumprimento das disposições da presente Convenção;
        b) Examinar os
relatórios e considerar as recomendações do Comitê Consultivo e do
Comitê Científico, estabelecidos de acordo com o disposto nos
Artigos VII e VIII, sobre a aplicação desta Convenção;
        c) Adotar as medidas
adicionais de conservação e regulamentação consideradas apropriadas
para assegurar a consecução do objetivo da Convenção. Se as Partes
julgarem necessário, estas medidas poderão ser incorporadas em um
anexo da presente Convenção;
        d) Considerar, e, se
for o caso, adotar emendas a esta Convenção, de acordo com o
disposto no Artigo XXIV;
        e) Examinar os
informes de atividades e sobre assuntos financeiros que apresente o
Secretariado, se este for criado.
        4. Em sua primeira
reunião, as Partes deverão adotar as regras de procedimento
aplicáveis às reuniões das Partes, bem como aquelas do Comitê
Consultivo e do Comitê Científico, e examinarão outros assuntos
relativos a esses Comitês.
        5. As decisões das
reuniões das Partes deverão ser adotadas por consenso.
        6. As Partes poderão
convidar para participar de suas reuniões e das atividades a que se
refere esta Convenção, na qualidade de observadores, outros Estados
interessados e as organizações internacionais pertinentes, bem como
o setor privado, o setor produtivo, instituições científicas e
organizações não-governamentais de reconhecida experiência em
assuntos relacionados à Convenção.
Artigo VI
Secretariado
        1. Em sua primeira
reunião, as Partes considerarão a criação de um Secretariado, com
as seguintes funções:
        a) Prestar
assistência para a convocatória e a organização das reuniões a que
se refere o Artigo V;
        b) Receber das Partes
os relatórios anuais a que se refere o Artigo XI e colocá-los à
disposição das demais Partes e dos Comitês Consultivo e
Científico;
        c) Publicar e
difundir as recomendações e decisões adotadas nas reuniões das
Partes, de acordo com as regras de procedimento que as mesmas
adotem;
        d) Difundir e
promover o intercâmbio de informações e de material educativo sobre
os esforços desenvolvidos pelas Partes, com a finalidade de
aumentar a consciência pública para a necessidade de proteger e
conservar as tartarugas marinhas e seus habitats, simultaneamente
com a manutenção da rentabilidade econômica das diferentes
operações de pesca artesanal, comercial e de subsistência, assim
como, por outro lado, a utilização sustentável dos recursos
pesqueiros.
        Estas informações
dizem respeito, entre outros, a:
        i) atividades de
educação ambiental e de participação das comunidades
locais;
        ii) resultados de
pesquisas relacionadas à proteção e à conservação das tartarugas
marinhas e de seus habitats e aos efeitos sócio-econômicos e
ambientais das medidas adotadas no âmbito da presente
Convenção;
        e) Incentivar a
procura de recursos econômicos e técnicos que permitam a realização
de pesquisas e a implementação das medidas adotadas no âmbito desta
Convenção;
        f) Desempenhar as
demais funções que lhe forem atribuídas pelas Partes.
        2. Ao decidir sobre o
assunto, as Partes considerarão a possibilidade de designar o
Secretariado dentre as organizações internacionais competentes que
estiverem dispostas e aptas a desempenhar as funções previstas
neste Artigo. As Partes deverão definir os mecanismos de
financiamento necessários para que o Secretariado possa desempenhar
suas funções.
Artigo VII
Comitê Consultivo
        1. Na sua primeira
reunião, as Partes criarão um Comitê Consultivo de Peritos, daqui
em diante "o Comitê Consultivo", que deverá ser composto como
segue:
        a) Cada Parte poderá
designar um representante, que poderá fazer-se acompanhar de
assessores nas reuniões;
        b) As Partes também
designarão, por consenso, três representantes de reconhecida
experiência nos assuntos que constituem matéria desta Convenção, de
cada um dos seguintes setores:
        i) Comunidade
científica;
        ii) Setor privado e
setor produtivo;
        iii) Organizações
não-governamentais.
        2. As funções do
Comitê Consultivo serão as seguintes:
        a) Revisar e analisar
os relatórios a que se refere o Artigo XI, bem como qualquer outra
informação relacionada à proteção e à conservação das populações de
tartarugas marinhas e de seus habitats;
        b) Solicitar de
qualquer Parte informações adicionais e pertinentes com relação à
implementação das medidas previstas nesta Convenção ou adotadas em
conformidade com as disposições nela contidas;
        c) Examinar
relatórios relativos ao impacto ambiental, sócio-econômico e
cultural sobre as comunidades afetadas pela aplicação das medidas
previstas nesta Convenção ou adotadas em conformidade com as
disposições nela contidas;
        d) Avaliar a eficácia
das diferentes medidas propostas para reduzir a captura e a
mortalidade acidental de tartarugas marinhas, bem como a eficiência
de diferentes modelos de dispositivos de escape para tartarugas
(DETs);
        e) Apresentar às
Partes um relatório sobre seu trabalho, incluindo, quando
apropriado, recomendações de medidas adicionais de conservação e
regulamentação para promover os objetivos da Convenção;
        f) Examinar os
relatórios do Comitê Científico;
        g) Desempenhar as
demais funções que lhe forem atribuídas pelas Partes.
        3. O Comitê
Consultivo reunir-se-á ao menos uma vez por ano, durante os três
primeiros anos transcorridos a partir da entrada em vigor da
Convenção. Daí em diante reunir-se-á segundo o acordado entre as
Partes.
        4. As Partes poderão
criar grupos de peritos para assessorar o Comitê
Consultivo.
Artigo VIII
Comitê Científico
        1. Em sua primeira
reunião, as Partes criarão um Comitê Científico, que será composto
por representantes por elas designados e que se reunirá, de
preferência, antes das reuniões do Comitê Consultivo.
        2. As funções do
Comitê Científico serão:
        a) Examinar
relatórios de pesquisas sobre as tartarugas marinhas, objeto da
presente Convenção, incluindo pesquisas sobre sua biologia e sobre
a dinâmica de suas populações e, se for o caso,
realizá-las;
        b) Avaliar o impacto
ambiental, sobre as tartarugas marinhas e seus habitats resultante
de atividades como operações de pesca e de exploração de recursos
marinhos, desenvolvimento costeiro, dragagem, contaminação,
assoreamento de estuários e deterioração de recifes, entre outras,
bem como o impacto eventualmente resultante de atividades
realizadas como exceções às medidas contempladas na presente
Convenção;
        c) Analisar os
relatórios de pesquisas pertinentes realizadas pelas
Partes;
        d) Formular
recomendações sobre a proteção e a conservação das tartarugas
marinhas, e de seus habitats;
        e) Formular
recomendações em matéria científica e técnica, a pedido de qualquer
uma das Partes, sobre temas que estejam especificamente
relacionados à Convenção;
        f) Desempenhar as
demais funções de caráter científico que lhe forem atribuídas pelas
Partes.
Artigo IX
Programas de
Acompanhamento
        1. Durante o ano
seguinte à entrada em vigor da presente Convenção, cada Parte
estabelecerá, dentro de seu território e das zonas marítimas
submetidas a sua soberania, direitos de soberania ou jurisdição, um
programa para assegurar o acompanhamento da aplicação das medidas
de proteção e de conservação das tartarugas marinhas e de seus
habitats, previstas nesta Convenção ou adotadas de acordo com suas
disposições.
        2. O Programa
referido no parágrafo anterior incluirá, se for o caso, mecanismos
e arranjos para a participação de observadores, designados por
qualquer uma das Partes ou mediante acordo entre estas, nas
atividades de acompanhamento.
        3. Na execução do
programa, cada Parte poderá agir com o apoio ou a cooperação de
outros Estados interessados e de organizações internacionais
pertinentes, bem como de organizações
não-governmaentais.
 
Artigo X
Cumprimento
        Cada Parte
assegurará, dentro de seu território e das zonas marítimas
submetidas a sua soberania, direitos de soberania ou jurisdição, o
efetivo cumprimento das medidas para a proteção e a conservação da
tartaruga marinha e de seus habitats, previstas na presente
Convenção ou adotadas de acordo com suas disposições.
Artigo XI
Relatórios Anuais
        1. Cada Parte
preparará um relatório anual, segundo as disposições do Anexo IV,
sobre os programas que adotou para proteger e conservar as
tartarugas marinhas e seus habitats, bem como sobre qualquer
programa que possa ter adotado relativo ao aproveitamento dessas
espécies, de acordo com o Artigo IV.3.
        2. Cada Parte,
diretamente ou por meio do Secretariado, se este for criado,
facilitará seu relatório anual às demais Partes, ao Comitê
Consultivo e ao Comitê Científico, pelo menos trinta dias antes da
reunião ordinária subseqüente, e o colocará igualmente à disposição
de outros Estados ou entidades interessadas que o
solicitem.
Artigo XII
Cooperação
Internacional
        1. As Partes
promoverão ações bilaterais e multilaterais de cooperação para
atingir o objetivo da presente Convenção, e, quando julgarem
apropriado, procurarão obter o apoio das organizações
internacionais pertinentes.
        2. Estas ações
poderão incluir o aperfeiçoamento de assessores e educadores; o
intercâmbio e o aperfeiçoamento de técnicos, administradores e
pesquisadores de tartarugas marinhas; o intercâmbio de informação
científica e de material educativo; o desenvolvimento de programas
conjuntos de pesquisa, estudos, seminários e grupos de trabalho,
bem como outras atividades acordadas entre as Partes.
        3. As Partes
cooperarão no desenvolvimento e na facilitação do acesso no que se
refere à informação e ao aperfeiçoamento do uso e da transferência
de tecnologias ecologicamente sustentáveis e coerentes com o
objetivo da presente Convenção. As Partes deverão igualmente
desenvolver capacitação científica e tecnológica
endógena.
        4. As Partes
promoverão a cooperação internacional no desenvolvimento e no
aprimoramento de técnicas e artes de pesca, levando em conta as
condições específicas de cada região, com a finalidade de manter a
produtividade das atividades pesqueiras comerciais e de assegurar a
proteção, a conservação e a recuperação das populações de
tartarugas marinhas.
        5. As ações de
cooperação compreenderão o fornecimento de assistência, incluindo
assistência técnica, às Partes que sejam Estados em vias de
desenvolvimento, com a finalidade de ajudá-las a cumprir suas
obrigações segundo os termos da presente Convenção.
Artigo XIII
Recursos
Financeiros
        1. Em sua primeira
reunião, as Partes examinarão a necessidade e a possibilidade de
contar com recursos financeiros, inclusive pela constituição de um
fundo especial, destinado a fins como os seguintes:
        a) Financiar os
gastos que puderem advir da eventual criação do Secretariado,
conforme o disposto no Artigo VI;
        b) Auxiliar as Partes
que são Estados em vias de desenvolvimento no cumprimento das
obrigações que emanam da presente Convenção, incluindo o acesso à
tecnologia mais adequada.
Artigo XIV
Coordenação
        As Partes procurarão
coordenar suas atividades no âmbito da presente Convenção com as
organizações internacionais pertinentes, sejam elas globais,
regionais ou sub-regionais.
Artigo XV
Medidas Comerciais
        1. No cumprimento da
presente Convenção, as Partes agirão conforme as disposições do
Acordo que estabeleceu a Organização Mundial do Comércio, tal como
adotado em Marrakesh, em 1994, incluindo seus Anexos.
        2. Em particular, as
Partes deverão observar, com relação à matéria, objeto da presente
Convenção, as disposições do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao
Comércio, contidas no Anexo I ao Acordo que estabeleceu a
Organização Mundial do Comércio, bem como o Artigo XI do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 1994 (GATT
1994).
        3. As Partes se
esforçarão no sentido de facilitar o comércio de peixe e de
produtos pesqueiros a que se refere a presente Convenção, de acordo
com suas obrigações internacionais.
Artigo XVI
Solução de
Controvérsias
        1. Qualquer uma das
Partes poderá propor consultas a outra ou outras Partes sobre
qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação das
disposições da presente Convenção, a fim de chegar, o quanto antes,
a uma solução satisfatória para todas as Partes da
controvérsia.
        2. Se a controvérsia
não se resolver por meio destas consultas num prazo razoável, as
Partes envolvidas procederão a consultas recíprocas o mais
rapidamente possível com a finalidade de solucionar a controvérsia
mediante o recurso a qualquer procedimento pacífico que escolherem,
de acordo com o Direito Internacional, inclusive, se for o caso, os
procedimentos previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar.
Artigo XVII
Direito das Partes
        1. Nenhuma disposição
da presente Convenção poderá ser interpretada de modo a prejudicar
ou diminuir a soberania, os direitos de soberania ou a jurisdição
exercidos pelas Partes, de acordo com o Direito
Internacional.
        2. Nenhuma disposição
da presente Convenção, nem medidas ou atividades levadas a efeito
na aplicação desta, poderão ser interpretadas de modo a permitir
que uma Parte reivindique ou exerça soberania, direitos de
soberania ou jurisdição em violação do Direito
Internacional.
Artigo XVIII
Implementação em Nível
Nacional
        Cada Parte adotará
medidas em sua legislação nacional a fim de implementar as
disposições da presente Convenção ou aquelas adotadas de acordo com
esta e assegurar seu efetivo cumprimento por meio de políticas,
planos e programas para a proteção e a conservação da tartaruga
marinha e de seus habitats.
Artigo XIX
Estados Não-Partes
        1. As Partes
encorajarão:
        a) Qualquer Estado
elegível a tornar-se Parte da presente Convenção;
        b) Qualquer outro
Estado a tornar-se Parte de um Protocolo Complementar, tal como
previsto no Artigo XX.
        2. As Partes deverão
também estimular os Estados Não-Partes da presente Convenção a
adotar leis e regulamentos coerentes com as disposições desta
Convenção.
Artigo XX
Protocolos
Complementares
        Com a finalidade de
promover a proteção e a conservação das espécies de tartarugas
marinhas fora da área da Convenção onde essas espécies também
existam, as Partes deveriam negociar com Estados que não podem ser
Partes desta Convenção um Protocolo ou Protocolos Complementares,
em coerência com o objetivo da presente Convenção, que estarão
abertos à participação de todos os Estados
interessados.
Artigo XXI
Assinatura e
Ratificação
        1. A presente
Convenção permanecerá aberta à assinatura por parte dos Estados no
continente americano, em Caracas, Venezuela, a partir de 1º de
dezembro de 1996 até 31 de dezembro de 1998.
        2. A Convenção está
sujeita à ratificação pelos Estados signatários, de acordo com suas
leis e procedimentos nacionais. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto ao Governo da Venezuela, que será o
Depositário da Convenção.
Artigo XXII
Entrada em Vigor e
Adesão
        1. A presente
Convenção entrará em vigor noventa dias após a data em que o oitavo
instrumento de ratificação tiver sido depositado.
        2. Depois de sua
entrada em vigor, a Convenção ficará aberta à adesão por parte de
qualquer outro Estado do continente americano. A Convenção entrará
em vigor para os referidos Estados na data em que o instrumento de
adesão for entregue ao Depositário.
Artigo XXIII
Reservas
        A assinatura e
ratificação da presente Convenção ou a adesão a esta não poderão
sujeitar-se a qualquer reserva.
Artigo XXIV
Emendas
        1. Qualquer Parte
poderá propor uma emenda à presente Convenção mediante a entrega ao
Depositário do texto da emenda proposta, ao menos sessenta dias
antes da subseqüente reunião das Partes. O Depositário deverá
enviar, tão logo possível, a todas as Partes qualquer emenda
proposta.
        2. As emendas à
Convenção, adotadas de acordo com as disposições do Artigo V,
parágrafo 5, entrarão em vigor uma vez que o Depositário tenha
recebido os instrumentos de ratificação de todas as
Partes.
Artigo XXV
Denúncia
        Qualquer Parte poderá
denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita enviada
ao Depositário, em qualquer momento depois de doze meses
transcorridos da data de entrada em vigor da Convenção para essa
Parte. O Depositário informará as demais Partes da denúncia dentro
de trinta dias a contar de seu recebimento. A denúncia será efetiva
seis meses após sua notificação ao Depositário.
Artigo XXVI
Condição dos
Anexos
        1. Os Anexos à
presente Convenção constituem parte integrante desta. Quando se faz
referência à Convenção faz-se também referência a seus
Anexos.
        2. A menos que as
Partes decidam de outra forma, os Anexos à presente Convenção podem
ser emendados por consenso em qualquer reunião das Partes. Salvo
acordo em contrário, as emendas aos Anexos entrarão em vigor para
todas as Partes um ano após sua adoção.
Artigo XXVII
Textos Autênticos e Cópias
Certificadas
        1. Os textos em
espanhol, francês, inglês e português desta Convenção são
igualmente autênticos.
        2. Os originais da
presente Convenção serão entregues ao Governo da Venezuela, que
enviará cópias certificadas destes aos Estados signatários e às
Partes, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para
registro e publicação, de acordo com o Artigo 102 da Carta das
Nações Unidas.
        Em testemunho do que,
os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados
pelos respectivos Governo, assinaram a presente
Convenção.
        Feito em Caracas,
Venezuela, em 1 de dezembro de 1996.
Anexo
Tartarugas
Marinhas1
        1. Caretta caretta
(Linnaeus, 1758).
        Tortuga caguama,
cabezuda, cahuama (espanhol)
        Loggerfeld turtle
(inglês)
        Tortue caouanne
(francês)
        Cabeçuda mestiça
(português)
        2. Chelonia mydas
(Linnaeus, 1958), incluindo as populações desta espécie no Pacífico
Oriental ou Americano, classificadas alternativamente por
especialistas como Chelonia mydas agassizii (Carr, 1952), ou como
Chelonia agassizii (Bocourt, 1868).
        Tortuga blanca,
aruana verde (espanhol)
        Green sea turtle
(inglês)
        Tortue verte
(francês)
        Tartaruga verde
(português)
        Soepschildpad
krapé
        Nomes comuns
alternativos no Pacífico Oriental:
        Tortuga prieta
(espanhol)
        East Pacific green
turtle, black turtle (inglês)
        Tortue verte du
Pacifique est (francês).
        3. Dermochelys
coriacea (Vandelli, 1761)
        Tortuga laúd,
gigante, du cuero (espanhol)
        Leatherback turtle
(inglês)
        Tortue luth
(francês)
        Tartaruga gigante, de
couro (português)
        Ledershildpad,
aitkanti.
        4. Eretmochelys
imbricata (Linnaeus, 1766).
        Tortuga del carey
(espanhol)
        Hawksbill sea turtle
(inglês)
        Tortue caret
(francês)
        Tartaruga de pente
(português)
        Karét.
        5. Lepidochelis
kempii (Garman, 1880)
        Tortuga lora
(espanhol)
        Kemps ridley turtle
(inglês)
        Tortue de Kemp
(francês)
        6. Lepidochelis
olivacea (Eschscholtz, 1829)
        Tortuga golfina
(espanhol)
        Olive ridley turtle
(inglês)
        Tortue olivâtre
(francês)
        Tartaruga oliva
(português)
        Warana
        1
Devido à existência de uma grande variedade de nomes comuns,
inclusive no mesmo país, a presente relação dos mesmos não é
exaustiva.
Anexo II
Proteção e Conservação dos
Habitats das Tartarugas Marinhas
        Cada Parte
considerará, e, se necessário, poderá adotar, segundo suas leis,
regulamentos, políticas, planos e programas, medidas para proteger
e conservar, dentro de seu território e nas áreas marítimas com
relação às quais exerça soberania, direitos de soberania ou
jurisdição, os habitats das tartarugas marinhas, tais
como:
        1. Requerer estudos
de impacto ambiental das atividades relativas a desenvolvimentos
costeiros e marinhos que possam afetar os habitats das tartarugas
marinhas, incluindo: dragagem de canais e estuários; construção de
muros de contenção, molhes e marinas; extração de materiais;
instalações aqüícolas; estabelecimento de instalações industriais;
uso de recifes; depósitos de materiais de dragagens e de dejetos,
bem como outras atividades relacionadas.
        2. Ordenar, e, se
necessário, regulamentar o uso das praias e das dunas costeiras com
relação à localização e às características das edificações, ao uso
de iluminação artificial e ao tráfego de veículos em áreas de
nidificação.
        3. Estabelecer áreas
protegidas e adotar outras medidas para regulamentar o uso de áreas
de nidificação ou de distribuição freqüente de tartarugas marinhas,
incluindo as defesas permanentes ou temporárias, a adequação das
artes da pesca e, na medida do possível, restrições ao tráfego de
embarcações.
 
Anexo III
Uso de Dispositivos de Escape
para Tartarugas
        1. Entende-se por
"embarcação camaroneira de arrasto" qualquer embarcação utilizada
para a captura de espécies de camarão por meio de redes de
arrasto.
        2. Entende-se por
"dispositivo de escape para tartarugas", ou "DET", o mecanismo cujo
objetivo principal é aumentar a seletividade das redes camaroneiras
de arrasto para diminuir a captura acidental de tartarugas marinhas
nas operações de pesca de arrasto de camarão.
        3. Cada Parte deverá
exigir o uso dos dispositivos de escape para tartarugas (DETs)
recomendados, instalados adequadamente e em funcionamento, em todas
as embarcações camaroneiras de arrasto sob sua jurisdição que
operem dentro da área da Convenção.
        4. Cada Parte poderá
permitir, com base nos melhores dados científicos disponíveis,
exceções ao uso do DET, tal como se estabelece no parágrafo 3,
somente nos casos descritos a seguir:
        a) Embarcações
camaroneiras de arrasto cujas redes sejam recuperadas
exclusivamente por meios manuais em vez de mecânicos, e para as
embarcações camaroneiras para cujas redes de arrasto não se hajam
desenvolvido dispositivos de escape para tartarugas (DETs). Nestes
casos, a Parte deverá adotar outras medidas para diminuir a
mortalidade acidental de tartarugas marinhas, tais como a limitação
do tempo de arrasto e a instituição de defesa de temporada e de
zonas de pesca em áreas de distribuição de tartarugas marinhas,
igualmente eficazes e que não prejudiquem os esforços em prol do
objetivo da presente Convenção.
        b) Embarcações
camaroneiras de arrasto:
        i) Que utilizem
exclusivamente redes de arrasto que comprovadamente não representem
risco de morte acidental para as tartarugas marinhas;
        ii) Que operem sob
condições nas quais não haja possibilidade de interação com as
tartarugas marinhas, levando-se em conta que a Parte que aplicar
esta exceção deverá proporcionar às outras Partes, diretamente ou
através do Secretariado, se este for criado, evidência científica
documentada que demonstre que tal risco ou probabilidade
inexiste;
        c) Embarcações
camaroneiras de arrasto que realizem pesquisas científicas no
âmbito de um programa aprovado pela Parte; e
        d) Locais onde a
presença de algas, sargaços, dejetos ou outras condições especiais,
temporárias ou permanentes, tornem impraticável o uso de DETs numa
área específica, sempre e quando:
        i) A Parte que
permita esta exceção adote outras medidas para proteger as
tartarugas marinhas que se encontrem na área em questão, como, por
exemplo, limites ao tempo de arrasto;
        ii) Somente em
situações extraordinárias de emergência, de caráter temporário,
qualquer uma das Partes poderá aplicar exceções a mais do que um
pequeno número de embarcações sob sua jurisdição, as quais, em
outras circunstâncias, teriam de usar os DETs, de acordo com o
presente Anexo; e
        iii) A Parte que
permita esta exceção deverá proporcionar às outras Partes,
diretamente ou por meio do Secretariado, se este for criado, a
informação referente às condições especiais e ao número de
embarcações camaroneiras de arrasto que se encontrarem operando na
área em questão.
        5. Qualquer uma das
Partes poderá tecer comentários sobre a informação proporcionada
por qualquer outra Parte segundo o parágrafo 4. Quando apropriado,
as Partes buscarão a orientação do Comitê Consultivo e do Comitê
Científico para solucionar diferenças de pontos de vista. Se o
Comitê Consultivo assim recomendar e as Partes assim acordarem, a
Parte que tiver permitido uma exceção, nos termos do parágrafo 4,
reconsiderará a manutenção ou a ampliação da referida
exceção.
        6. As Partes poderão,
por consenso, aprovar outras exceções ao requisito do uso de DETs
como estabelecido no parágrafo 3, com base nos melhores dados
científicos disponíveis e com base nas recomendações dos Comitês
Consultivo e Científico, para levar em conta circunstâncias que
exigirem consideração especial, sempre que tais exceções não
prejudicarem os esforços em prol do objetivo da presente
Convenção.
        7. Para os efeitos da
presente Convenção:
        a) Os DETs
recomendados serão aqueles que as Partes determinarem, com a
assessoria dos Comitês Consultivo e Científico, para reduzir, ao
máximo possível, a captura acidental de tartarugas marinhas nas
operações de arrasto de camarão.
        b) Em sua primeira
reunião, as Partes elaborarão uma relação inicial de DETs
recomendados, que poderá ser modificada nas reuniões
subseqüentes.
        c) Até que se realize
a primeira reunião das Partes, cada Parte determinará, de acordo
com suas leis e regulamentos, os DETs cujo uso exigirá nas
embarcações camaroneiras de arrasto sob sua jurisdição, a fim de
reduzir, ao máximo possível, a captura acidental de tartarugas
marinhas nas operações de pesca camaroneira de arrasto, com base em
consultas com as demais Partes;.
        8. Por solicitação de
qualquer Parte, do Comitê Consultivo ou do Comitê Científico, cada
Parte deverá fornecer, diretamente ou por intermédio do
Secretariado, se este for criado, a informação científica
pertinente para a consecução do objetivo da presente
Convenção.
Anexo IV
Relatórios Anuais
        Os relatórios anuais
a que se refere o Artigo XI.1 incluirão:
        a) Uma descrição
geral do programa a proteção e conservação de tartarugas marinhas e
de seus habitats, incluindo qualquer lei ou regulamento adotado
para lograr o objetivo da Convenção;
        b) Qualquer nova lei
ou regulamento pertinentes adotados durante o ano
precedente;
        c) Uma síntese das
ações empreendidas e dos resultados destas, quanto à implementação
das medidas de proteção e de conservação das tartarugas marinhas e
de seus habitats, tais como estações para proteção e conservação de
tartarugas marinhas; melhoramento e desenvolvimento de novas artes
de pesca para diminuir a captura e a mortalidade acidentais de
tartarugas marinhas; pesquisa científica, incluindo marcação,
migrações, repovoamento; educação ambiental, programas de manejo e
estabelecimento de zonas de reserva, atividades de cooperação com
outras Partes e quaisquer ações no sentido da consecução do
objetivo da Convenção;
        d) Uma síntese das
ações realizadas para assegurar o cumprimento de suas leis e
regulamentos, incluindo as sanções impostas nos casos de
infração;
        e) Uma descrição
pormenorizada das exceções implementadas, de acordo com a
Convenção, durante o ano precedente, incluindo as medidas de
acompanhamento e de mitigação relacionadas a tais exceções e, em
particular, informação pertinente sobre o número de tartarugas,
ninhos e ovos afetados e sobre as áreas dos habitats atingidos pela
implementação das referidas exceções;
        f) Qualquer outra informação que a Parte julgar
pertinente.