3.845, De 13.6.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.845, DE 13 DE JUNHO DE
2001.
.(Revogado pelo
Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
Aprova a Estrutura do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na
parte referente à organização da Secretaria Nacional Antidrogas, o
seu Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a
III a este Decreto, a Estrutura do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, na parte referente à
organização da Secretaria Nacional Antidrogas, e o seu Quadro
Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas.
Art. 2o Ficam remanejados, na forma deste artigo
e do Anexo IV a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal,
para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, a serem alocados na Secretaria Nacional Antidrogas, um
DAS 101.6; um DAS 101.5; três DAS 101.4; quatro DAS 102.4; quatro
DAS 102.3; e oito DAS 102.1; e
II - do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, um DAS 102.2.
Art. 3º Em decorrência do disposto no
art. 2o, o Anexo III
ao Decreto nº 3.493, de 29 de maio de 2000,
passa a vigorar na forma do Anexo III a este
Decreto.
Art. 4o Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da estrutura, de que trata o art. 1º,
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da
publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no
caput deste artigo, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5o O Regimento Interno da Secretaria
Nacional Antidrogas será aprovado pelo Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data
de publicação deste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 3.176, de 16 de setembro
de 1999.
Brasília, 13 de junho de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. 15.6.2001
ANEXO
I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS DO
GABINETE DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o A Secretaria Nacional Antidrogas -
SENAD, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, com a finalidade de planejar, executar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de prevenção do
uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o
tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes, tem as
seguintes competências:
I - propor a Política
Nacional Antidrogas, no que tange às atividades relacionadas no
caput deste artigo;
II - consolidar a
proposta da Política Nacional Antidrogas;
III - definir
estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para
alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e,
ainda, acompanhar a execução dessa política na sua área de
competência;
IV - propor medidas
na área institucional visando ao acompanhamento e ao
aperfeiçoamento da ação governamental das atividades antidrogas de
prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de
dependentes;
V - promover o
intercâmbio com organismos internacionais;
VI - atuar, em
parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos
estrangeiros, organismos multilaterais e comunidade internacional
nos assuntos de sua competência;
VII - gerir o Fundo
Nacional Antidrogas - FUNAD;
VIII - fiscalizar o
emprego dos recursos do FUNAD, repassados aos órgãos
conveniados;
IX - firmar
convênios, acordos, contratos ou quaisquer outros ajustes,
observada a legislação e as normas pertinentes, na sua área de
competência;
X - indicar bens
apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de
autoridade competente, responsável pelas ações antidrogas, ou pelo
apoio a essas ações;
XI - solicitar ao
órgão competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional
referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou
depositados, em decorrência de tutela cautelar;
XII - realizar,
direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo
perdimento decretado em favor da União, bem como gestões junto aos
órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, visando à
concessão de tutela cautelar, para a venda ou apropriação de bens e
valores apreendidos, na forma da lei;
XIII - administrar
recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União,
de bens, direitos e valores colocados à disposição da Secretaria;
e
XIV - prover os
serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas -
CONAD.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o A Secretaria Nacional
Antidrogas tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Prevenção e Tratamento;
e
b) Diretoria de Política e Estratégias
Antidrogas;
II - órgão de apoio: Diretoria de Contencioso e
Gestão do Fundo Nacional Antidrogas.
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 3o À Diretoria de
Prevenção e Tratamento compete:
I - propor, orientar,
coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de
prevenção, tratamento e subvenção social do Sistema Nacional
Antidrogas - SISNAD, desenvolvidas ou apoiadas pela
SENAD;
II - participar da
elaboração e acompanhar a execução da Política Nacional Antidrogas,
no âmbito de sua competência;
III - gerir e
controlar o fluxo das informações tratadas entre os órgãos do
SISNAD, do Subsistema de Prevenção e Tratamento e do Sistema de
Gestão de Informação de Redução de Demanda;
IV - apoiar a
realização de projetos de subvenção social nas áreas de prevenção e
tratamento do uso indevido de drogas;
V - gerir o serviço
de atendimento ao cidadão;
VI - diagnosticar,
periodicamente, o consumo de drogas lícitas e ilícitas no
Brasil;
VII - elaborar
estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades
desenvolvidas em sua área de competência; e
VIII - exercer outras
atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 4o À Diretoria de Política e Estratégias
Antidrogas compete:
I - propor, orientar,
coordenar e controlar as atividades de planejamento, de estatística
e de avaliação relacionadas com a área de atuação da
SENAD;
II - coordenar e
subsidiar a elaboração e a implementação da Política Nacional
Antidrogas, avaliar a sua execução e propor modificações, na área
de competência da SENAD;
III - desenvolver e
implantar metodologia de planejamento, acompanhamento e avaliação
das atividades desempenhadas pela SENAD;
IV - gerir os dados
coletados pelo serviço de atendimento ao cidadão ou informados por
órgãos do SISNAD;
V - elaborar estudos
e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades
desenvolvidas em sua área de competência; e
VI - exercer outras
atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Seção
II
Do órgão de
apoio
Art. 5o À Diretoria de Contencioso e Gestão do
Fundo Nacional Antidrogas compete:
I - administrar os
recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União,
de bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de
substâncias entorpecentes ou de drogas que causem dependência
física ou psíquica e outros recursos colocados à disposição da
SENAD;
II - realizar a
alienação e a regularização de bens com definitivo perdimento
decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores
destinados à capitalização do FUNAD;
III - acompanhar,
analisar e executar procedimentos relativos à gestão do
FUNAD;
IV - atuar, perante
os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais,
na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão
de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico
ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas que causem
dependência física ou psíquica, realizando o controle do fluxo, a
manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações,
mediante sistema de gestão atualizado;
V - planejar e
coordenar a execução orçamentária e financeira da SENAD,
interagindo com a Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas, a
Secretaria de Administração e Secretaria de Controle Interno da
Presidência da República e outros órgãos da Administração Pública,
na área de sua competência;
VI - providenciar,
junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a
emissão de certificados referentes à caução de valores apurados com
a alienação de bens ou depositados, em decorrência da aplicação de
tutela cautelar;
VII - elaborar
estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades
desenvolvidas em sua área de competência;
VIII - atuar, em
parceria com outros órgãos governamentais e entidades, no
desempenho das atividades de sua área de competência; e
IX - exercer outras
atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário
Art. 6o Ao Secretário Nacional Antidrogas
incumbe:
I - assessorar e
assistir ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República nos assuntos da competência da
SENAD;
II - responder,
perante o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, pelo
planejamento, execução e avaliação das atividades desenvolvidas
pela SENAD;
III - firmar
convênios, acordos, contratos ou quaisquer outros ajustes com os
órgãos ou entidades ou organismos envolvidos nas ações
antidrogas;
IV - relacionar-se
com órgãos externos nos assuntos de competência da SENAD;
e
V - exercer outras
atividades que lhe forem cometidas pelo Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional.
Seção
II
Do
Secretário-Adjunto
Art. 7o Ao Secretário-Adjunto
incumbe:
I - assessorar e
assistir ao Secretário no gerenciamento, supervisão e coordenação
da SENAD, inclusive nos assuntos afetos às áreas internacional,
jurídica, de imprensa e de comunicação social;
II - planejar,
coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações
inerentes às atividades patrimoniais, de informática e de assuntos
administrativos da SENAD;
III - supervisionar,
acompanhar e avaliar a execução das ações inerentes às atividades
orçamentárias e financeiras da SENAD;
IV - normatizar, no
âmbito da SENAD, e fazer cumprir as normas administrativas emanadas
do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de
Administração da Casa Civil da Presidência da
República;
V - coordenar a
execução das atividades permanentes e de apoio administrativo
necessárias ao exercício da competência do CONAD;
VI - coordenar a
elaboração do Plano de Comunicação Social e implementar suas ações,
interagindo com a Secretaria de Comunicação de Governo da
Presidência da República e com as demais áreas da
SENAD;
VII - avaliar o
desenvolvimento das ações antidrogas dos Estados membros
representados na Comissão Interamericana para Controle do Abuso de
Drogas - CICAD;
VIII - apoiar a
interação, com o Ministério das Relações Exteriores, representações
diplomáticas, escritórios de organismos internacionais e comissões
diplomáticas brasileiras no exterior, nos assuntos de competência
da SENAD;
IX - coordenar a
análise e consolidação dos pareceres técnicos oriundos dos demais
órgãos internos, bem como os estudos e pareceres sobre questões de
natureza jurídica relativas às atividades da SENAD;
X - acompanhar,
analisar e avaliar procedimentos relacionados às atividades da
SENAD;
XI - substituir o
Secretário nos afastamentos ou impedimentos legais ou
regulamentares e na vacância do cargo;
XII - responder
diretamente ao Secretário pelas ações e execução das atividades
relativas à sua área de responsabilidade; e
XIII - exercer outras
atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Seção
III
Dos
Diretores e demais dirigentes
Art. 8o Aos Diretores e demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
Parágrafo único. Aos
Diretores incumbe, ainda, responder diretamente ao Secretário pelas
ações e execução das atividades relativas à sua área de
responsabilidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 9o O regimento interno definirá o
detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Organizacional, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO
II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS DO GABINETE DE
SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
UNIDADE
CARGOS
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO
NE/
DAS
m
m
m
m
m
1
Secretário
NE
m
1
Secretário-Adjunto
101.6
m
1
Adjunto
101.4
m
4
Assessor
102.4
m
1
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
m
4
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
m
m
m
m
m
m
m
m
DIRETORIA DE
PREVENÇÃO E
m
m
m
TRATAMENTO
1
Diretor
101.5
m
4
Oficial-de-Gabinete
III
102.3
m
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
m
1
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
m
m
m
m
Coordenação-Geral
de Prevenção
1
Coordenador-Geral
101.4
m
m
m
m
Coordenação-Geral
de Tratamento
1
Coordenador-Geral
101.4
m
m
m
m
DIRETORIA DE
POLÍTICA E
m
m
m
ESTRATÉGIAS
ANTIDROGAS
1
Diretor
101.5
m
2
Oficial-de-Gabinete
III
102.3
m
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
m
1
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
m
m
m
mm
Coordenação-Geral
de Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
m
m
m
m
Coordenação-Geral
de Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
m
m
m
m
DIRETORIA DE
CONTENCIOSO E
m
m
m
GESTÃO DO FUNDO
NACIONAL
m
m
m
ANTIDROGAS
1
Diretor
101.5
m
4
Oficial-de-Gabinete
III
102.3
m
1
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
m
4
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
m
m
m
m
Coordenação-Geral
de Contencioso do
m
m
m
Fundo Nacional
Antidrogas
1
Coordenador-Geral
101.4
m
m
m
m
Coordenação-Geral
de Gestão do Fundo
m
m
m
Nacional
Antidrogas
1
Coordenador-Geral
101.4
ANEXO III
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO GABINETE DE
SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
m
m
m
m
m
m
DAS 101.6
6,52
2
13,04
3
19,56
DAS 101.5
4,94
13
64,22
14
69,16
DAS 101.4
3,08
42
129,36
45
138,60
DAS 101.3
1,24
88
109,12
88
109,12
DAS 101.2
1,11
25
27,75
25
27,75
DAS 101.1
1,00
4
4,00
4
4,00
m
m
m
m
m
m
DAS 102.4
3,08
5
15,40
9
27,72
DAS 102.3
1,24
32
39,68
36
44,64
DAS 102.2
1,11
51
56,61
50
55,50
DAS 102.1
1,00
15
15,00
23
23,00
m
m
m
m
m
m
SUBTOTAL 1
277
474,18
297
519,05
m
m
m
m
m
m
FG-1
0,31
20
6,20
20
6,20
FG-2
0,24
42
10,08
42
10,08
FG-3
0,19
14
2,66
14
2,66
m
m
m
m
m
m
SUBTOTAL 2
76
18,94
76
18,94
TOTAL (1+2)
353
493,12
373
537,99
ANEXO
IV
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS
-
UNITÁRIO
DA SEGES/MP
P/GSI/PR (a)
DO GSI/PR
P/SEGES/MP (b)
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
m
m
m
m
m
m
DAS 101.6
6,52
1
6,52
-
-
DAS 101.5
4,94
1
4,94
-
-
DAS 101.4
3,08
3
9,24
-
-
m
m
m
m
m
-
DAS 102.4
3,08
4
12,32
-
-
DAS 102.3
1,24
4
4,96
-
-
DAS 102.2
1,11
-
-
1
1,11
DAS 102.1
1,00
8
8,00
-
-
m
m
m
m
m
m
TOTAL
21
45,98
1
1,11
SALDO DE REMANEJAMENTO
(a-b)
20
44,87
-
-