3.846, De 19.6.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.846, DE 19 DE JUNHO DE
2001.
Revogado pelo Decreto
nº 4.299, de 2002
Dispõe sobre a execução, no Território
Nacional, das outras sanções contra a Libéria, estabelecidas pela
Resolução 1.343 (2001) do Conselho de Segurança das Nações
Unidas.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando a
adoção, em 7 de março de 2001, da Resolução 1.343 do Conselho de
Segurança das Nações Unidas;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica proibida a importação, direta ou
indireta, de diamantes em estado bruto da Libéria, ainda que
extraídos em outro país.
       
Art. 2o  Fica proibida, no Território Nacional, a
entrada ou a passagem de altos funcionários do Governo e das Forças
Armadas da Libéria, de suas esposas e de quaisquer outros
indivíduos que prestem apoio financeiro e militar a grupos rebeldes
dos países vizinhos da Libéria, em particular à Frente Unida
Revolucionária, de Serra Leoa, salvo em viagens com fins
humanitários ou de obrigação religiosa.
       
§ 1o  O disposto no caput deste artigo não
se aplica aos representantes do Governo da Libéria de passagem pelo
território nacional em direção a sede das Nações Unidas, para
conduzir trabalhos no âmbito daquela Organização.
       
§ 2o  O disposto no caput deste artigo não
se aplica a indivíduos de nacionalidade brasileira.
       
Art. 3o  As presentes sanções terão vigência de
doze meses, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo
decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida
renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1.343 (2001)
pelo Governo da Libéria.
       
Art. 4o  O regime de sanções poderá ser suspenso
a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho
de Segurança das Nações Unidas decida que o Governo da Libéria está
cumprindo as determinações contidas na Resolução 1.343
(2001).
       
Art. 5o  O disposto neste Decreto se aplica sem
prejuízo do Decreto no 3.791, de 18 de abril de
2001.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 19 de junho de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.6.2001