3.851, De 27.6.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.851, DE 27 DE JUNHO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.371, de 11.9.2002
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Aprova o Estatuto da Caixa Econômica
Federal - CEF, e dá outras providências
        O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS, no exercício do cargo
de Presidente da República, usando das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o  É aprovado o
anexo Estatuto da Caixa Econômica
Federal - CEF.
        Art. 2o  Revoga-se o
Decreto no 2.943, de 20 de
janeiro de 1999.
        Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
AÉCIO NEVES
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
28.6.2001
ANEXO
ESTATUTO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO,
DURAÇÃO, SEDE, FORO E DEMAIS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
       
Art. 1o  A Caixa Econômica Federal - CEF é uma
instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos
termos do Decreto-Lei
no 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao
Ministério da Fazenda.
       
Art. 2o  A CEF tem sede e foro na Capital da
República e atuação em todo o território nacional, sendo
indeterminado o prazo de sua duração.
       
Art. 3o  Instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito
do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina
normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do
Brasil.
       
Art. 4o  Além dos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, a
administração da CEF obedecerá, ainda, aos seguintes
preceitos:
       
I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os
níveis administrativos;
       
II - desconcentração da autoridade executiva como forma de
assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fins, com
descentralização e desburocratização dos serviços e
operações;
       
III - racionalização dos gastos administrativos, mediante a redução
de despesas ao estritamente necessário;
       
IV - simplificação de sua estrutura, evitando-se o excesso de
níveis hierárquicos;
        V - incentivo
ao aumento de produtividade e à qualidade e eficiência dos
serviços;
       
VI - licitação para contratação de obras, compras, serviços e
alienações, na forma da lei.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
       
Art. 5o A CEF tem por
objetivos:
        I - receber
depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União,
na forma da legislação pertinente, em especial os de economia
popular, com o propósito de incentivar o hábito de
poupança;
        II - prestar
serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações
ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e
suprimento financeiro, sob suas múltiplas
formas;
       
III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias
federais, nos termos da legislação específica;
        IV - exercer
o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e
contínuo;
        V - prestar
serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua
estrutura e natureza de instituição financeira, diretamente ou
mediante convênio com outras entidades ou
empresas;
        VI - realizar
quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados
financeiros e de capitais, internos ou
externos;
        VII - efetuar
operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações,
obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no
mercado de capitais, para investimento ou
revenda;
       
VIII - realizar operações de câmbio, restrito a operações de
interesse próprio da Instituição, de captação, repasses de linhas
de crédito e retorno dessas operações, observada a legislação em
vigor, vedada a instalação de dependências no
exterior;
        IX - realizar
operações, corretagem de seguros e de valores mobiliários,
arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de
leasing;
       
IX - realizar operações de
corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento
residencial e mercantil, inclusive sob a forma de
leasing;(Redação dada pelo Decreto nº
3.882, de 8.8.2001)
        X - prestar,
direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de
fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e
apoio financeiro;
        XI - atuar
como agente financeiro dos Planos Nacionais de Habitação e
Saneamento e como principal órgão de execução da política
habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando,
inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a
facilitar e promover a aquisição de casa própria, especialmente
pelas classes de menor renda da população;
        XII - atuar
como agente operador e principal arrecadador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS;
       
XII - atuar como agente
operador e financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;(Redação dada pelo Decreto nº 3.882, de
8.8.2001)
       
XIII - administrar os fundos e programas delegados pelo Governo
Federal;
       
XIV - conceder empréstimos e financiamentos de natureza social, em
consonância com a política do Governo Federal, observadas as
condições de retorno, que, no mínimo, venham a ressarcir o custo de
captação dos recursos oferecidos;
       
XV - realizar, na qualidade de agente do Governo Federal, por conta
e ordem deste, quaisquer operações ou serviços, nos mercados
financeiro e de capitais, que lhe forem
delegados.
       
Parágrafo único.  No desempenho de seus objetivos, a CEF opera,
ainda, no recebimento de:
        I - depósitos
judiciais, na forma da lei;
       
II - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades
do Poder Público e das empresas por ele
controladas.
CAPÍTULO
III
DO
CAPITAL
       
Art. 6o O capital da CEF é de R$ 3.000.000.000,00
(três bilhões de reais).
       
Art. 6o   O
capital da CEF é de R$12.350.000.000,00 (doze bilhões, trezentos e
cinqüenta milhões de reais).(Redação dada pelo
Decreto nº 3.882, de 8.8.2001)
       
Art. 7o A modificação do capital, por
incorporação de reservas ou por absorção de eventuais prejuízos,
dependerá de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, mediante
proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho
Fiscal.
CAPÍTULO
IV
Seção
I
Do Conselho de
Administração
        Art. 8o  O órgão de
orientação superior da CEF é o Conselho de Administração, composto
por:
        I - cinco membros indicados pelo Ministro
de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do
Conselho;
        II - o Presidente da CEF, que exercerá a
Vice-Presidência do Conselho;
        III - um membro indicado pelo Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
        § 1o  Os membros
referidos nos incisos I e III serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e
experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, preenchidos os
requisitos constantes do art. 12e observado o disposto no art. 24,
com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual
período.
        § 2o  Os membros do
Conselho, nomeados na forma do § 1o, que tiverem
exercido o mandato por mais de um período, só poderão voltar a
fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do
término de seu último mandato.
        § 3o  Salvo impedimento
legal, a remuneração dos membros do Conselho de Administração
corresponderá a dez por cento da remuneração mensal média dos
Diretores.
        Art. 9o  Compete ao
Conselho de Administração:
        I - fixar a orientação geral dos negócios
e serviços da CEF;
        II - fiscalizar a execução da política
geral dos negócios e serviços da CEF, traçada de acordo com o
inciso I deste artigo, para o que poderá solicitar, a qualquer
tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos,
serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou
atos;
        III - autorizar a contratação de
auditores independentes e a rescisão destes
contratos;
        IV - opinar, quando solicitado pelo
Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao
desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente
se relacionem com a ação da CEF;
        V - aconselhar o Presidente da CEF nas
questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da ação
da Empresa;
        VI - promover, junto às principais
instituições do setor econômico e social, a divulgação dos
objetivos, programas e resultados da atuação da
CEF;
        VII - deliberar, por proposta do seu
Presidente, sobre políticas gerais e programas de atuação a longo
prazo, bem assim o plano de trabalho anual, ambos em harmonia com a
política econômico-financeira do Governo
Federal;
        VIII - deliberar, mediante proposta do
Presidente da CEF, sobre os regimentos internos e alterações dos
Comitês de Crédito e Renegociação, de Compras e Contratação e
Estratégico de Captação e Aplicação;
        IX - deliberar sobre a proposta de
dispêndios globais;
        X - examinar os relatórios de auditorias
interna e externa, os resultados da ação da CEF e os principais
programas e projetos por esta apoiados nas áreas econômica e
social;
        XI - autorizar a criação de fundos,
reservas e provisões, a partir de manifestação da Diretoria
Colegiada e ouvido o Conselho Fiscal;
        XII - examinar a prestação de contas
anual, para posterior aprovação pelo Ministro de Estado da
Fazenda;
        XIII - deliberar sobre as matérias
constantes do art. 13, inciso I, alínea "h" - 1 , 2 e
3;
        XIV - decidir sobre os vetos do
Presidente da CEF às deliberações da Diretoria
Colegiada
        XV - disciplinar sobre a concessão de
férias dos membros da Diretoria;
        XVI - conceder licença e férias, bem como fixar
remuneração a ser percebida pelos membros da Diretoria, observada a
legislação em vigor;
       XV - disciplinar a concessão de férias dos
membros da Diretoria, inclusive no que se refere a sua conversão em
espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em
dobro da remuneração relativa a férias não gozadas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.882, de
8.8.2001)
        XVI - fixar remuneração a ser percebida
pelos membros da Diretoria, observada a legislação em vigor;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.882, de
8.8.2001)
        XVII - deliberar, por proposta da
Diretoria Colegiada e ouvido o Conselho Fiscal, previamente à
decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sem prejuízo da
observância da legislação específica, sobre os seguintes atos
societários:
        a) alienação, no todo ou em parte, de
ações de suas controladas; abertura de seu capital; renúncia a
direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações
de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações
de titularidade e de emissão de empresas controladas; ou, ainda,
emissão de quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no
exterior;
        b) cisão, fusão ou incorporação,
inclusive de suas empresas controladas;
        c) permuta de ações ou outros valores
mobiliários representativos de seu capital ou do capital de suas
controladas;
        d) pagamento de dividendos ou juros sobre
o capital próprio;
        e) modificação de
capital;
        f) atos da CEF consistentes em firmar
acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou,
ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária,
referentes ao disposto no art. 118 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
inclusive com relação às empresas controladas;
        XVIII - manifestar-se sobre indicações
para a Diretoria da CEF;
        XIX - aprovar, mediante proposta do
Presidente da CEF, a área de atuação de cada Diretor, de que trata
o inciso I do art. 11, sendo que a função controle será segregada
das funções negociais;
       XIX - aprovar, mediante proposta do Presidente
da CEF, a área de atuação de cada Diretor, de que trata o inciso I
do art. 11, um dos quais responderá basicamente pela função
controle, observado sempre o princípio de segregação de funções e
evitada qualquer possibilidade de conflito de interesses; (Redação dada pelo Decreto nº 3.882, de
8.8.2001)
        XX - dirimir dúvidas emergentes de
eventuais omissões deste Estatuto, observadas, subsidiariamente, as
disposições da Lei
n.o 6.404, de 1976.
        Art. 10.  O Conselho de Administração
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus
membros.
        § 1o  O Conselho
somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus
membros.
        § 2o  As deliberações
do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em
ata, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de
qualidade.
Seção II
Da
Diretoria
        Art. 11. A Diretoria é composta
por:
        I - um órgão colegiado - Diretoria
Colegiada -, integrado pelo Presidente e sete Diretores, sem
designação específica;
        II - um Diretor responsável
exclusivamente pela gestão e supervisão de recursos de
terceiros.
        Art. 12.  O Presidente e os Diretores
serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração
da CEF, dentre brasileiros de reputação ilibada, observadas as
condições elencadas neste artigo e o disposto no art. 24, sendo
demissíveis ad nutum.
        § 1o  É condição para o
exercício desses cargos possuir capacidade técnica compatível e ser
residente no País, devendo ser observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos mínimos:
        I - ser graduado em curso
superior;
        II - ter exercido, nos últimos cinco
anos:
        a) por pelo menos dois anos, cargos
gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional; ou
        b) por pelo menos quatro anos, cargos
gerenciais na área financeira de outras entidades detentoras de
patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de
capital realizado e patrimônio líquido da CEF;
ou
        c) por pelo menos dois anos, cargos
relevantes em órgãos ou entidades da administração
pública.
        § 2o  Ressalvam-se, em
relação aos requisitos dos incisos I e II, sem prejuízo da condição
estabelecida no caput do parágrafo
primeiro:
        I - diretores em
exercício;
        II - ex-administradores que tenham
exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro
Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de
crédito.
        § 3o  Pelo menos dois
dos membros da Diretoria serão empregados do quadro permanente de
pessoal da CEF.
        Art. 13.  Compete à Diretoria o exercício
das atividades executivas concernentes aos objetivos da CEF e, em
especial:
       
Art. 13.  Compete à Diretoria
o exercício das atividades executivas concernentes aos objetivos da
empresa e, em especial, os a seguir especificados, sempre na
observância dos princípios de boa governança corporativa e de
técnica bancária: (Redação dada pelo Decreto nº
3.882, de 8.8.2001)
        I - à Diretoria Colegiada, de que trata o
art. 11, inciso I:
        a) aprovar a estrutura organizacional da
CEF, as respectivas funções e competências de suas
unidades;
        b) aprovar a requisição de pessoal e a
cessão de empregados, bem assim a contratação de profissionais a
termo, na forma da legislação pertinente;
        c) aprovar a designação dos titulares dos
cargos de superintendentes nacionais, de escritório de negócio e
demais cargos gerenciais em comissão, diretamente subordinados aos
membros da Diretoria, mediante proposta do Diretor da área de
atuação a que se vinculam;
       c) aprovar a designação dos titulares dos
cargos de Superintendentes Nacionais, Superintendentes de Negócios
e demais cargos gerenciais em comissão, diretamente subordinados
aos membros da Diretoria, mediante proposta do Diretor da área de
atuação a que se vinculam;(Redação dada pelo
Decreto nº 3.882, de 8.8.2001)
        d) submeter ao Conselho de Administração
os regimentos internos dos Comitês de Crédito e Renegociação, de
Compra e Contratação e Estratégico de Captação e Aplicação e suas
alterações, observado o disposto no art. 18;
        e) aprovar o regime de
alçadas;
        f) aprovar, em harmonia com a política
econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do
Conselho de Administração:
        1. as normas disciplinadoras do
planejamento, organização e controle dos serviços e operações, bem
assim o sistema normativo interno;
        2. os programas de aplicação e captação
de recursos e das demais modalidades
operacionais;
        3. as normas disciplinadoras de processos
seletivos internos para promoção na carreira, e de concursos
públicos para admissão de pessoal;
        4. o limite de níveis salariais a serem
concedidos através da promoção por merecimento, bem como a
quantidade média de referências por empregado
promovível;
        5. o quadro de pessoal e suas alterações
e as propostas de criação de empregos e fixação de salários,
vantagens e benefícios;
        6. o regulamento de pessoal, com os
direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas
sobre a apuração de responsabilidade;
        7. o regulamento de
licitações;
        g) estabelecer diretrizes para fixação
das taxas decaptação e de aplicação;
        h) elaborar:
        1. as demonstrações financeiras da CEF e
dos fundos e programas por ela operados ou administrados,
inclusive, mensalmente, os balancetes;
        2. a proposta orçamentária; a de
destinação do resultado líquido; a de pagamento de dividendos e de
juros sobre o capital próprio; a de modificação de capital; a de
constituição de fundos, reservas e provisões e a de absorção de
eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
        3. a prestação de contas
anual;
        i) autorizar a alienação e a oneração de
bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea "j", ouvido
previamente o Conselho Fiscal quando se tratar de imóveis de uso
próprio;
        j) indicar bens de uso próprio à penhora
em processos judiciais, cientificando posteriormente o Conselho
Fiscal;
        l) decidir sobre operações de valores
superiores às alçadas dos Comitês de Crédito e Renegociação e de
Compra e Contratação;
        II - ao Diretor de que trata o art. 11,
inciso II, compete responder exclusivamente pela gestão e
supervisão de recursos de terceiros, nos termos de regulamentação
expedida pelo Conselho Monetário Nacional e segundo os normativos
próprios da CEF, não respondendo pelas demais atividades afetas à
Diretoria.
        Art. 14.  A Diretoria Colegiada
reunir-se-á ordinariamente uma vez por quinzena e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou
pela maioria de seus membros.
        § 1o  A Diretoria
Colegiada deliberará por maioria de votos, com a presença de, no
mínimo, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto
ordinário, o de qualidade.
        § 2o  O Presidente
poderá vetar as deliberações da Diretoria Colegiada, submetendo o
veto ao Conselho de Administração no prazo de setenta e duas
horas.
        Art. 15.  Compete especificamente ao
Presidente da CEF:
        I - convocar e presidir as reuniões da
Diretoria Colegiada e prover o cumprimento de suas
deliberações;
        II - propor ao Conselho de Administração
a área de atuação de cada Diretor de que trata o inciso I do art.
11;
        III - representar a CEF em juízo ou fora
dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e
conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e o
sistema normativo interno da Empresa;
        IV - encaminhar aos Conselhos de
Administração e Fiscal as matérias sobre as quais devam
pronunciar-se;
        V - apresentar ao Banco Central do Brasil
as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do
Conselho Monetário Nacional ou órgão
competente;
        VI - encaminhar semestralmente ao
Ministro de Estado da Fazenda as demonstrações financeiras e o
relatório da administração;
        VII - comunicar ao Banco Central do
Brasil a nomeação, designação e exoneração de Diretor e de membro
dos Conselhos de Administração e Fiscal;
        VIII - admitir, dispensar, promover,
designar para o exercício de cargo comissionado, transferir,
licenciar e punir empregados, podendo autorizar, conforme normas
que estabelecer, a prática desses mesmos atos pelos membros da
Diretoria e órgãos administrativos;
        IX - propor à Diretoria Colegiada a
criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a
requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a
contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação
pertinente;
        X - exercer os demais poderes de direção
executiva.
        § 1o  É facultado ao
Presidente delegar poderes de administração.
        § 2o  O Presidente, nos
impedimentos, será substituído por membro da Diretoria Colegiada
indicado pelo Conselho de Administração.
Seção III
Do
Conselho Fiscal
        Art. 16.  O Conselho Fiscal será
integrado por cinco membros efetivos e respectivos
suplentes.
        § 1o  Os membros
efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de
Estado da Fazenda, dentre brasileiros diplomados em curso de nível
superior, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria
econômico-financeira e de administração de empresas, observado o
disposto no art. 24.
        § 2o  Dentre os
integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e
respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro
de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro
Nacional.
        § 3o  Salvo impedimento
de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão
remuneração mensal correspondente a dez por cento da remuneração
média mensal dos Diretores.
        § 4o  Os membros do
Conselho Fiscal têm mandato de um ano, podendo ser
reconduzidos.
        § 5o  O Conselho Fiscal
reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
        § 6o  No caso de vaga,
renúncia ou impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho
Fiscal convocará o respectivo suplente, que completará o mandato do
substituído.
        § 7o  A ausência
eventual de membro efetivo poderá ser suprida pelo respectivo
suplente, mediante convocação do Presidente.
        § 8o  Além dos casos de
morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, dar-se-á a
vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de
comparecer, sem justificativa, a mais de três reuniões consecutivas
ou alternadas.
        Art. 17 Compete ao Conselho
Fiscal:
        I - fiscalizar os atos dos
administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e
estatutários;
        II - opinar sobre a prestação de contas
anual, fazendo constar do seu parecer as informações complementares
que julgar necessárias ou úteis;
        III - analisar, mensalmente, os
balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos fundos e
programas por ela operados ou administrados;
        IV - examinar e opinar sobre as
demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de
encerramento do exercício social dos fundos e programas por ela
operados ou administrados;
        V - examinar e emitir parecer sobre
alienação ou oneração de bens imóveis de uso
próprio;
        VI - denunciar aos órgãos de
administração os erros, as fraudes ou outras irregularidades que
descobrir, e sugerir-lhes as providências
cabíveis;
        VII - opinar sobre a proposta
orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento
de dividendos e juros sobre o capital próprio; a de modificação de
capital; a de constituição de fundos, reservas e provisões e a de
absorção de eventuais prejuízos com as reservas de
lucros;
        VIII - exercer as demais atribuições
atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação
vigente.
        § 1o  Mediante
comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a
fornecer ao Conselho Fiscal, dentro de dez dias de seu recebimento,
cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu
recebimento, cópia dos balancetes e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de
execução de orçamentos.
        § 2o  O Conselho
Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos
de administração esclarecimentos ou informações, assim como a
elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis
especiais.
        § 3o  Os membros do
Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração
ou da Diretoria Colegiada em que se deliberar sobre os assuntos em
que devam opinar.
Seção IV
Dos
Comitês Estatutários
        Art. 18.  São Comitês
Estatutários:
        I - O Comitê de Crédito e
Renegociação;
        II - O Comitê de Compras e
Contratação;
        III - O Comitê Estratégico de Captação e
Aplicação.
        § 1o  Compete aos
Comitês de Crédito e Renegociação e de Compras e Contratação, cujos
regimentos internos e alterações devem ser aprovados pelo Conselho
de Administração, decidir sobre operações de crédito ou
renegociações, compras ou contratações no limite de suas alçadas e
opinar conclusivamente sobre as de valor
superior.
        § 2o  Compete ao Comitê
Estratégico de Captação e Aplicação, cujo regimento interno e
alterações devem ser aprovados pelo Conselho de Administração,
definir metodologia de formatação de taxas e parâmetros para
operações de captação e aplicação a serem praticadas pela CEF,
observadas as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada, objeto
do art. 13, inciso I, alínea "g".
Seção V
Da
responsabilidade
        Art. 19.  O Presidente, os Diretores e os
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal são responsáveis,
na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de
suas atribuições.
CAPÍTULO
V
DO EXERCÍCIO SOCIAL,
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS,
DOS LUCROS E
RESERVAS
        Art. 20.  O exercício social da CEF
corresponderá ao ano civil.
        Art. 21.  A CEF levantará demonstrações
financeiras ao final de cada semestre, certificadas por auditores
independentes, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do
Banco Central do Brasil.
        § 1o  Outras
demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão
preparadas, caso necessárias ou assim exigidas por legislação
específica.
        § 2o  Após a
absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão
para imposto de renda, o Conselho de Administração fixará a
destinação dos resultados, observados os limites e as condições
exigidos por lei, a saber:
        I - cinco por cento para constituição da
Reserva Legal, destinada a assegurar a integridade do capital, até
que ela alcance vinte por cento do capital
social;
        II - Reservas de Lucros a
realizar;
        III - Reservas para
contingências;
        IV - vinte e cinco por cento, no mínimo,
do lucro líquido ajustado, para o pagamento de dividendos e de
juros sobre capital próprio;
        V - Reservas Estatutárias, assim
consideradas:
        a) Reserva para Expansão, destinada a
fazer face aos investimentos necessários à manutenção e
modernização das atividades da CEF, não podendo as parcelas de
lucro reservadas à formação desta Reserva exceder ao valor da
dotação orçamentária para investimentos aprovada para o ano
subseqüente, excluídos os investimentos na área de
loterias;
        b) Reserva de Loterias, destinada à
incorporação ao capital da CEF, constituída por parte do resultado
das loterias, na forma do artigo 27.
        § 3o  As Reservas
Estatutárias não poderão exceder a cinqüenta por cento do capital
da CEF.
        § 4o  No período em que
as Reservas Estatutárias excederem ao limite fixado no parágrafo
anterior, a correspondente diferença deverá ser utilizada na
compensação de eventuais prejuízos acumulados ou para modificação
do capital da CEF.
        § 5o  Os montantes
referentes às Reservas para Expansão e às Reservas de Loterias, que
tenham sido realizados no exercício anterior, constituirão, na
forma do disposto neste Estatuto, objeto de proposta de modificação
do capital da CEF.
        § 6o  Os prejuízos
acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital, na
forma prevista no art.
173 da Lei no 6.404, de
1976.
        § 7o  Os valores dos
dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre capital
próprio, devidos ao Tesouro Nacional, sofrerão incidência de
encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do encerramento do
exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou
pagamento.
        § 8o  A proposta sobre
a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos
órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação do Ministro de
Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União, em até
trinta dias a contar da data da aprovação
ministerial.
CAPÍTULO
VI
DO
PESSOAL
        Art. 22.  O pessoal da CEF é admitido,
obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas
e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e legislação complementar.
        § 1o  Poderão ser
requisitados pela CEF servidores dos quadros de pessoal da
Administração Pública Federal, inclusive das empresas públicas e
sociedades de economia mista, para o exercício de função de
assessoramento da Diretoria.
        § 2o  Poderão ser
contratados a termo profissionais para o exercício de função de
assessoramento da Diretoria.
        § 3o  A aplicação dos
parágrafos anteriores dar-se-á para, no máximo, oito requisitados e
oito contratados a termo, com remuneração a ser definida em
normatização específica, limitada ao teto e aos critérios previstos
para o quadro permanente de pessoal da CEF.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 23.  A unidade de auditoria interna
da CEF, órgão de assessoria a serviço da Administração, vincula-se
ao Presidente do Conselho de Administração, tendo por atribuições e
encargos os estabelecidos na legislação
específica.
        § 1o  O titular da
unidade de auditoria interna da CEF, escolhido dentre os
empregados, será designado ou dispensado por proposta da Diretoria
Colegiada, aprovada pelo Conselho de
Administração.
        § 2o  A CEF contratará,
a cada três anos, empresa de auditoria para avaliar o processo de
análise de crédito e de mercado e o processo de deferimento de
operações da Instituição, submetendo os resultados do trabalho à
apreciação da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal.
        Art. 24.  Não podem participar dos
Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria, além dos
impedidos por lei:
        I - os que houverem sido condenados por
crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de
corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a
economia popular, a fé pública, a propriedade, ou contra o Sistema
Financeiro Nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
        II - os declarados inabilitados para
cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão do Poder Público,
aí incluídas as entidades de previdência privada e as sociedades
seguradoras, bem como em quaisquer companhias
abertas;
        III - sócio, ascendente e descendente ou
parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro dos
Conselhos de Administração e Fiscal e da
Diretoria;
        IV - os que estiverem em mora com a
CEF;
        V - os que detiverem o controle ou
parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora
com a CEF, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado em
empresa ou entidade nessa situação cargo de gestão no exercício
social imediatamente anterior à investidura;
        VI - os que estiverem respondendo
pessoalmente, ou como controlador ou como administrador de empresa,
por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças
judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de
obrigações e outras ocorrências da espécie;
        VII - os declarados falidos ou
insolventes;
        VIII - os que tenham participado, nos
últimos cinco anos, da administração de empresa concordatária,
falida ou insolvente.
        Art. 25.  Aos membros da Diretoria e dos
Conselhos de Administração e Fiscal é vedado intervir no estudo,
processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em
que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que
detenham o controle ou parcela substancial do capital social,
aplicando-se esse impedimento, nos mesmos casos, quando se tratar
de empresa na qual tenham ocupado cargo de gestão em exercício
social imediatamente anterior à investidura na
CEF.
        Art. 26.  Aos detentores de mandato nos
Conselhos de Administração e Fiscal aplica-se o
seguinte:
        I - o prazo de mandato contar-se-á a
partir da investidura;
        II - na hipótese de recondução, o prazo
do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato
anterior;
        III - findo o mandato, permanecerão em
exercício até a posse dos novos Conselheiros.
        Art. 27.  Os resultados da administração
das loterias federais que couberem à CEF como executora desses
serviços públicos serão incorporados ao seu patrimônio líquido,
após deduzida a parcela apropriada ao Fundo para Desenvolvimento de
Loterias, destinado a fazer face aos investimentos necessários à
modernização das loterias e aos dispêndios com sua divulgação e
publicidade, nos termos da legislação específica, vedada sua
aplicação no custeio de despesas correntes.
       Art. 27.  Os resultados da administração das
loterias federais que couberem à CEF como executora desses serviços
públicos serão incorporados ao seu patrimônio líquido, após
deduzida a parcela apropriada ao Fundo para Desenvolvimento de
Loterias, destinado a fazer face a investimentos necessários à
modernização das loterias e a dispêndios com sua divulgação e
publicidade, nos termos da legislação específica, vedada sua
aplicação no custeio de despesas correntes.(Redação dada pelo Decreto nº 3.882, de
8.8.2001)
        § 1o  A CEF deverá
contabilizar em separado todas as operações relativas aos serviços
de administração de loterias, não podendo os resultados financeiros
decorrentes dessa administração, inclusive os referidos neste
artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de
gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados
e administradores.
        § 2o  O limite máximo
para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços
lotéricos para remuneração da CEF serão estabelecidos pelo Ministro
de Estado da Fazenda, observada a legislação em
vigor.
        § 3o  Os prêmios de
loterias prescritos, excetuando-se aqueles que tenham, por
disposição legal, destinação específica, serão contabilizados à
renda líquida respectiva, na forma da legislação em vigor,
após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações
administrativas admitidas e julgadas
procedentes.
        Art. 28.  Nas operações de penhor, a CEF
emitirá cautelas simplificadas correspondentes aos contratos
realizados, que conterão todos os elementos exigidos pela
legislação.
        § 1o  Os leilões das
garantias empenhadas serão realizados por empregados da CEF
especialmente designados, e deverão ser precedidos de avisos
publicados em jornais de grande circulação.
        § 2o  Os objetos
empenhados resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita,
serão devolvidos aos seus donos após sentença penal condenatória,
transitada em julgado, devendo a devolução, na hipótese de
apropriação indébita, ser precedida do resgate da
dívida.
        § 3o  Os objetos sob
penhor abandonados no recinto da CEF ficarão sob sua custódia e
serão devolvidos aos respectivos donos mediante o pagamento da taxa
correspondente.
        § 4o  Decorrido o prazo
de cinco anos a contar da custódia, os objetos de que trata o
parágrafo anterior serão leiloados, convertendo-se o resultado
apurado em favor da CEF.
        § 5o  Constituirá
receita da CEF a quantia apurada em leilão excedente do valor do
empréstimo sob penhor, que não for reclamada na forma da legislação
pertinente.
        Art. 29.  A Diretoria Colegiada fará
publicar no Diário Oficial da União, após aprovação do Ministro de
Estado da Fazenda, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
        I - o regulamento de
licitações;
        II - o regulamento de
pessoal;
        III - o quadro de pessoal, com indicação,
em três colunas, do total de empregos e o número de empregos
providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano;
        IV - o plano de salários, benefícios,
vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração
dos empregados.