3.855, De 3.7.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.855, DE 3 DE JULHO DE
2001.
Regulamenta a Lei no
9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de
armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.973, de 29 de maio de 2000,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
 
       
Art. 1o  Constitui atividade de armazenagem,
sujeita ao disposto na Lei
no 9.973, de 29 de maio de 2000, o exercício
da guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados,
subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de
terceiros, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em
estruturas apropriadas para esse fim.
        Parágrafo único.  O
recebimento de produtos de terceiros, sem a transferência de sua
propriedade, caracteriza atividade de armazenagem sujeita ao
disposto neste Decreto.
       
Art. 2o Para fins deste Decreto,
considera-se:
        I - sistema de
armazenagem: o conjunto das unidades armazenadoras do país
destinadas à guarda e conservação de produtos agropecuários, seus
derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
        II - unidade
armazenadora: edificações, instalações e equipamentos organizados
funcionalmente para a guarda e conservação dos produtos a que se
refere o inciso I;
        III - depositário:
pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e
conservação de produtos de terceiros;
        IV - depositante:
pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos
entregues a um depositário para guarda e conservação;
        V - contrato de
depósito: conjunto de direitos e obrigações que regulam a prestação
de serviços pelo depositário ao depositante;
        VI - fiel: pessoa
física, idônea, formalmente indicada pelo depositário como
responsável pela guarda e conservação dos produtos de que trata
este Decreto; e
        VII - regulamento
interno: conjunto de normas, regras e procedimentos operacionais
estabelecidos pelo depositário, visando assegurar o funcionamento e
a qualidade dos serviços por ele oferecidos.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE
DEPÓSITO
       
Art. 3o  A relação comercial entre o depositário
e o depositante será definida no contrato de depósito, cujas
cláusulas serão fixadas por livre acordo entre as partes, e que
conterá, obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o
preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os
direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a
capacidade de expedição e as condições de compensação financeira
por diferença de qualidade e quantidade do produto objeto do
depósito.
       
§ 1o  A resolução de litígios decorrentes da
execução dos serviços contratados ao amparo deste Decreto deverá
ser arbitrada, preferencialmente, na forma em que dispõe a Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996.
       
§ 2o  São nulas as cláusulas contratuais que
restrinjam as responsabilidades do depositário previstas neste
Decreto.
       
Art. 4o  Os critérios de preferência para a
admissão e expedição de produtos e para a prestação de outros
serviços nas unidades armazenadoras deverão constar do regulamento
interno do armazém e, quando necessário, do contrato de
depósito.
       
Art. 5o  Poderão ser recebidos em depósito e
guardados a granel, no mesmo silo ou célula, produtos de diferentes
depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial e
qualidade, conforme dispuser o contrato de depósito ou o
regulamento interno do armazém.
        Parágrafo único.  Na
hipótese de que trata este artigo, o depositário poderá restituir o
produto depositado ou outro, respeitadas as especificações
previstas no caput.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES E
OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO
       
Art. 6o  O depositário é responsável pela guarda,
conservação da qualidade e da quantidade, e pela pronta e fiel
entrega dos produtos que tiver recebido em depósito, na forma
prevista no contrato de depósito, inclusive em caso de avaria, de
vícios provenientes da natureza e do acondicionamento dos
produtos.
       
§ 1o  O depositário responderá por culpa ou dolo
de seus empregados ou prepostos, pelos furtos, roubos e sinistros
ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos
decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação
específica.
       
§ 2o  O presidente, o diretor e o sócio-gerente
de empresa privada, ou o equivalente no caso de cooperativas, assim
como o titular de firma individual, assumirão, solidariamente com o
fiel depositário, responsabilidade integral pelas mercadorias
recebidas em depósito.
       
§ 3o  Não poderão ser responsáveis pela prestação
de serviços de armazenagem as pessoas previstas no §
2o que tiverem sofrido condenação pelos crimes de
falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança,
falsidade ideológica, roubo ou furto e delitos na administração de
patrimônio público, até o cumprimento da pena.
       
Art. 7o  As indenizações decorrentes do disposto
no artigo anterior deverão observar o contido no contrato de
depósito e a legislação vigente.
       
§ 1o  As indenizações deverão efetivar-se no
prazo máximo de trinta dias, contados a partir da comunicação
formal de qualquer das partes.
       
§ 2o  À opção do depositante, as indenizações
deverão ser realizadas em produto ou em espécie, neste caso em
valor compatível com o de mercado à época em que for exigido o
produto depositado, ressalvadas outras formas previstas no contrato
de depósito.
       
§ 3o  Independentemente das sanções cabíveis, o
depositário também indenizará o depositante do valor integral dos
ganhos obtidos com a venda e reposição, não autorizada, de produtos
sob sua guarda.
       
§ 4o  O depositário não é obrigado a se
responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e pelo
estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que
impossibilitem sua inspeção, sendo o depositante responsável pela
autenticidade das especificações indicadas nas respectivas
embalagens.
       
§ 5o  Fica o depositário obrigado a celebrar
contrato de seguro com a finalidade de garantir, a favor do
depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação e
quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.
       
Art. 8o  O depositário oferecerá ao depositante
garantias compatíveis com o valor do produto entregue em
depósito.
        Parágrafo único.  As
garantias a que se refere o caput serão definidas de comum
acordo entre as partes, devendo estar previstas no contrato de
depósito ou em documento específico.
       
Art. 9o  As pessoas jurídicas de que trata o
art. 1o deste Decreto ficam obrigadas a fornecer
ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
        I - informações
relativas à identificação das unidades armazenadoras, que serão
utilizadas para a constituição do Cadastro Nacional de Unidades
Armazenadoras de Produtos Agrícolas, de que trata o art. 42 da Lei no
8.171, de 17 de janeiro de 1991;
        II - informações
sobre os estoques próprios e de terceiros mantidos sob sua
guarda.
       
Parágrafo único.  Caberá aos responsáveis legais pelas unidades
armazenadoras providenciar o fornecimento das informações
mencionadas neste artigo.
        Art. 10.  As
informações a que se refere o artigo anterior terão por finalidade
exclusiva o registro estatístico do sistema de armazenagem e
servirão de apoio à política agrícola e de armazenagem sob a
responsabilidade do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
        Parágrafo único.  As
informações de que trata o inciso II do artigo anterior só poderão
ser divulgadas de forma agregada, de modo a preservar os interesses
comerciais dos informantes, sujeitando-se os responsáveis pelo
manuseio dessas informações às penalidades previstas em
lei.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE PRODUTOS
SIMILARES AOS RECEBIDOS EM DEPÓSITO
        Art. 11.  Somente os
depositários cujas unidades armazenadoras estejam certificadas nos
termos definidos neste Decreto poderão praticar o comércio de
produtos similares aos recebidos em depósito.
        Art. 12.  A
comercialização do produto recebido em depósito requer a prévia
concordância formal do depositante, ou a de seu representante
legal, devendo o documento de formalização ser mantido arquivado
até o vencimento do contrato.
        Parágrafo único.  O
depositário deverá manter registros específicos das operações de
comercialização dos produtos de terceiros, podendo o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento expedir normativo regulamentando
forma e procedimentos para sua execução.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DE
DOCUMENTOS
        Art. 13.  As unidades
armazenadoras emitirão comprovante de depósito com numeração
seqüencial em que constem, no mínimo, os seguintes dados: a
identificação do depositante e do depositário, a especificação do
produto, seu peso líquido e bruto, sua qualidade, a forma de
acondicionamento, o número de volumes ou fardos, o endereço onde se
encontra depositado, o valor dos serviços de armazenagem e a
periodicidade de sua cobrança.
       
§ 1o  O comprovante previsto no caput
deste artigo deverá mencionar que o depósito sujeita-se ao disposto
na Lei no 9.973, de 2000, e neste
Decreto.
       
§ 2o  O comprovante será restituído ao
depositário por ocasião da entrega da mercadoria, ou quando de sua
substituição por outros títulos que venham a ser
emitidos.
        Art. 14.  Ficam os
Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento
autorizados a, em conjunto, regulamentar a emissão de títulos
lastreados por produtos depositados segundo o disposto neste
Decreto, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 10 e 19 da Lei no 8.929,
de 22 de agosto de 1994.
       
§ 1o  A regulamentação referida no caput
deste artigo poderá condicionar a emissão desses títulos à
qualificação das garantias de que trata o art. 8o
deste Decreto.
       
§ 2o  A autorização para a emissão dos títulos a
que se refere o caput será concedida exclusivamente às
unidades armazenadoras certificadas nos termos deste Decreto e
normativos complementares.
        Art. 15.  Quando
autorizado pelo depositante, o depositário é obrigado a prestar
informações acerca da emissão de títulos representativos do produto
de propriedade daquele, em fase de venda, assim como sobre a
existência de débitos que possam onerar o produto.
        Parágrafo único.  Nas
situações previstas no caput deste artigo, o depositário
encaminhará ao depositante, no prazo de quinze dias, cópia das
informações prestadas.
CAPÍTULO VI
DA CERTIFICAÇÃO DAS UNIDADES
ARMAZENADORAS
        Art. 16.  Fica
instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, o Sistema Nacional de Certificação de Unidades
Armazenadoras, por intermédio do qual serão estabelecidas as
condições técnicas e operacionais para a qualificação dos armazéns
destinados à guarda e conservação de produtos
agropecuários.
       
§ 1o  O sistema de que trata o caput será
desenvolvido de acordo com as regras e os procedimentos do Sistema
Brasileiro de Certificação, com a participação dos segmentos
representativos da atividade, e deverá dispor sobre as condições e
a documentação exigíveis dos interessados.
       
§ 2o  É obrigatória, nos termos e prazos que a
regulamentação estabelecer, a certificação das unidades que prestem
serviços remunerados de armazenagem de produtos a terceiros,
inclusive dos estoques públicos.
       
§ 3o  O Ministério da Agricultura e do
Abastecimento poderá tornar obrigatória a certificação de outras
unidades armazenadoras, além das hipóteses previstas neste
Decreto.
        Art. 17.  As unidades
armazenadoras não certificadas na forma prevista neste Decreto não
poderão ser utilizadas para a guarda e conservação de produtos
agropecuários objeto de financiamento à estocagem com recursos do
Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VII
DA VERIFICAÇÃO DOS ESTOQUES E
CONDIÇÕES DE ARMAZENAGEM
        Art. 18.  O
depositante tem o direito de acesso ao local de depósito para
verificar as condições de guarda e conservação dos produtos
entregues em depósito, assim como o exame da documentação a eles
pertinentes, inclusive a prevista no parágrafo único do art. 12
deste Decreto.
        Art. 19.  O
Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará os critérios,
as normas e os procedimentos destinados à inspeção para verificar a
existência dos estoques e as condições de armazenagem.
       
§ 1o  O depositário é obrigado a permitir, a
qualquer tempo, o livre acesso dos técnicos do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento ou de seus conveniados, devidamente
identificados e quando no exercício de suas atividades, a todas as
instalações da unidade armazenadora, assim como o exame da
documentação pertinente.
       
§ 2o  Os técnicos encarregados da verificação a
que se refere o caput deverão apresentar identificação
funcional que os credenciem para a tarefa.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE RETENÇÃO DE
PRODUTOS
        Art. 20.  O
depositário tem o direito de retenção de produtos depositados, até
o limite dos valores correspondentes, para garantia do pagamento
de:
        I - armazenagem e
demais despesas tarifárias;
        II - adiantamentos
feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que
devidamente autorizados, por escrito, pelo depositante;
e
        III - comissões,
custos de cobrança e outros encargos, relativos a operação com
mercadorias depositadas.
       
§ 1o O direito de retenção poderá ser oposto à
massa falida do devedor.
       
§ 2o  O direito de retenção não poderá ser
exercido quando existir débito perante o depositante, decorrente de
contrato de depósito, em montante igual ou superior ao dos créditos
relativos aos serviços prestados.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
        Art. 21.  Fica
sujeita às penalidades previstas neste Capítulo a empresa
armazenadora que deixar de:
        I - observar as
determinações constantes deste Decreto e demais normas
complementares, relativas à prestação de serviços de armazenagem de
produtos agropecuários, baixadas pelo Ministério da Agricultura e
do Abastecimento;
        II - dispor dos
documentos comprobatórios de registro ou de certificação para a
prestação de serviços de armazenagem, regularizados e
atualizados;
        III - fornecer as
informações previstas no art. 9o deste
Decreto;
        IV - atender às
exigências e respeitar os prazos estabelecidos pelas autoridades
competentes;
        V - formalizar o
contrato de depósito;
        VI - cumprir com suas
responsabilidades perante o depositante;
        VII - indenizar o
depositante na forma e nos prazos estabelecidos;
        VIII - oferecer as
garantias de que trata o art. 8o deste
Decreto;
        IX - obter a prévia
autorização do depositante para a comercialização de produto sob
sua guarda;
        X - manter registros
adequados relativos à comercialização dos produtos de propriedade
de terceiros;
        XI - permitir o livre
acesso:
        a) do depositante ou
de seu representante à unidade armazenadora e aos documentos
relativos aos produtos de sua propriedade;
        b) de técnicos do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados,
nas condições especificadas neste Decreto; e
        XII - cumprir
penalidade imposta.
        Art. 22.  A
infringência às disposições contidas na Lei no 9.973, de 2000,
neste Decreto e demais atos normativos dele decorrentes sujeita o
infrator, sem prejuízo da responsabilização civil, fiscal e penal
cabível, à aplicação das seguintes sanções:
        I - suspensão
temporária da certificação; e
        II - exclusão do
sistema de certificação.
        Art. 23.  A suspensão
do sistema de certificação impede o depositário de operar nas
circunstâncias em que esta é exigida e será aplicada nos seguintes
casos:
        I - descumprimento
das exigências estabelecidas em ato de verificação;
        II - utilizar
instalações ou procedimentos operacionais inadequados e
equipamentos não compatíveis com a atividade, insuficientes ou sem
a devida manutenção, nos termos definidos pelo sistema de
certificação; e
        III - registro de
certificação vencido.
        Parágrafo único.  No
ato da suspensão da certificação, deverão ser estabelecidas as
exigências e o prazo para o seu cumprimento.
        Art. 24.  A exclusão
do sistema de certificação implica cancelamento da certificação
recebida, o que impede o depositário de operar nas condições em que
ela é exigida, sendo aplicada nos seguintes casos:
        I - quando houver
reincidência de infração já punida com suspensão do sistema de
certificação;
        II - quando ficar
comprovado dolo, inidoneidade ou má fé; e
        III - quando não
forem cumpridas ou sanadas as exigências relativas às
irregularidades comprovadas e notificadas no momento da suspensão
da certificação.
       
Parágrafo único.  Fica estabelecido o prazo mínimo de um e máximo
de cinco anos para a pena de exclusão prevista no caput
deste artigo.
        Art. 25.  Nos casos
de suspensão e de exclusão do sistema de certificação, ficam
mantidas as responsabilidades do depositário sobre os estoques de
terceiros em seus armazéns, até sua retirada pelos respectivos
depositantes.
        Art. 26.  Caberá ao
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados,
mediante abertura de processo administrativo:
        I - a apuração
imediata de fatos ou denúncias de seu conhecimento;
        II - a citação dos
infratores;
        III - a aplicação e
comunicação das penalidades aos infratores; e
        IV - o registro das
irregularidades no Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de
Produtos Agrícolas, depois de encerrado o respectivo processo
apuratório.
        Art. 27.  O infrator
poderá apresentar defesa por escrito, no prazo de quinze dias
contados da data da citação, ao órgão federal local, representante
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus
conveniados, os quais terão trinta dias contados da data do
recebimento da defesa, ou outro prazo legalmente estabelecido, para
proceder ao julgamento do caso.
        Art. 28.  Após o
julgamento, o órgão competente notificará o infrator, o qual, no
caso de decisão condenatória, terá o direito de recorrer ao órgão
central do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no prazo
de quinze dias contados da data de recebimento da referida
notificação.
       
§ 1o  O Ministério da Agricultura e do
Abastecimento definirá o órgão de sua estrutura responsável pela
apreciação e julgamento dos recursos de que trata o caput
deste artigo.
       
§ 2o  A decisão final terá que ser tomada no
prazo de sessenta dias e será comunicada ao infrator, por
escrito.
        Art. 29.  Os atos de
suspensão temporária ou exclusão do sistema de certificação serão
publicados no Diário Oficial da União.
        Art. 30.  Em caso de
recusa do infrator, ou de seu mandatário ou preposto, em assinar os
documentos lavrados pela autoridade competente, o fato será
consignado nos autos e termos apropriados, sendo eles remetidos ao
autuado por via postal, com aviso de recebimento ou outro meio
equivalente.
        Art. 31.  Quando o
infrator, ou seu mandatário ou preposto, não puder ser notificado,
pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por
edital, a ser afixada nas dependências do órgão fiscalizador, em
lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma
vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação
local.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 32.  Para o
exercício das atividades comerciais de prestação remunerada de
serviços de guarda e conservação dos produtos de que trata este
Decreto é obrigatório, sem prejuízo de outras condições
estabelecidas em lei, o arquivamento prévio, na Junta Comercial, do
regulamento interno do armazém e do termo de nomeação do fiel, bem
como de suas alterações.
        Art. 33.  Todos os
órgãos da administração pública que efetuarem o depósito de
produtos agropecuários, para fins da política de estoques, bem como
nos casos de contratos para a guarda de produtos decorrentes de
operações de comercialização que envolvam gastos do Tesouro
Nacional, a título de subvenção de preços, deverão fornecer ao
Ministério da Agricultura e do Abastecimento extratos dos contratos
correspondentes, para disponibilização na rede Internet, durante o
prazo de sua vigência.
        Parágrafo único.  Os
extratos de que trata o caput deverão informar o objeto, o
prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos
serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do
depositário, a capacidade de expedição e a compensação financeira
por diferença de qualidade e quantidade.
        Art. 34.  Fica a
Companhia Nacional de Abastecimento responsável pela administração
e controle, na forma que vier a ser regulamentada pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, dos registros relativos ao
sistema de certificação, ao Cadastro Nacional de Unidades
Armazenadoras de Produtos Agrícolas e às informações sobre
estoques, incluindo seu recebimento, processamento, arquivamento e
divulgação, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 10
deste Decreto.
       
§ 1o  O Ministério da Agricultura e do
Abastecimento disponibilizará os recursos necessários à execução
dos serviços estabelecidos neste artigo.
       
§ 2o  Os recursos de que trata o parágrafo
anterior poderão ser complementados pela cobrança de tarifas
relativas à prestação dos serviços de manutenção dos registros
previstos neste Decreto.
        Art. 35.  O disposto
nos arts. 8o e 12 deste Decreto não se aplica às
operações que configurem o ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei no
5.764, de 16 de dezembro de 1971.
        Art. 36.  O disposto
no inciso I do art. 9o e nos arts. 16 e 19 deste
Decreto não se aplica às unidades armazenadoras submetidas aos
procedimentos sobre inspeção sanitária e industrial de produtos de
origem animal de que tratam as Leis
no 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e
no 7.889, de 23 de
novembro de 1989.
        Art. 37.  Caberá ao
Ministério da Agricultura e do Abastecimento deliberar sobre as
dúvidas ou casos omissos decorrentes da aplicação deste
Decreto.
        Art. 38. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
4.7.2001