3.859, De 4.7.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.859, DE 4 DE JULHO DE
2001.
Estabelece as características dos Títulos da
Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de
2001, e na Lei no 9.711, de 20 de novembro de
1998,
       
DECRETA:
       
Art. 1o As Letras do Tesouro Nacional - LTN terão
as seguintes características:
        I - prazo: definido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
        II - modalidade:
nominativa;
        III - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        IV - rendimento:
definido pelo deságio sobre o valor nominal;
        V - resgate: pelo
valor nominal, na data de vencimento.
       
Art. 2o As Letras Financeiras do Tesouro-LFT
terão as seguintes características:
        I - prazo: definido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
        II - modalidade:
nominativa;
        III - valor nominal
na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        IV - rendimento: taxa
média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos
federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o
valor nominal;
        V - resgate: pelo
valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a
data-base do título.
       
Art. 3o  As Letras Financeiras do Tesouro
destinadas ao cumprimento dos contratos de assunção pela União das
dívidas de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, nos
termos da Lei no 9.496, de 11 de setembro de
1997, bem como das operações relativas à redução da presença do
setor público estadual na atividade financeira bancária nos termos
da Medida Provisória no 2.192-68, de 28 de junho
de 2001, poderão ser emitidas em duas séries distintas: Letras
Financeiras do Tesouro Série A - LFT-A e Letras Financeiras do
Tesouro Série B - LFT-B.
       
Parágrafo único.  Poderão também ser emitidas Letras Financeiras do
Tesouro Série B - LFT-B, para o cumprimento dos contratos de
assunção pela União das dívidas de responsabilidade dos Municípios,
nos termos da Medida Provisória no 2.185-33, de
28 de junho de 2001.
       
Art. 4o A LFT-A terá as seguintes
características:
        I - prazo: até quinze
anos;
        II - forma de
colocação: direta, em favor do interessado;
        III - valor nominal
na data-base: R$ 1.000,00 (mil reais);
        IV - rendimento: taxa
média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos
federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de
0,0245% a.m.;
        V - resgate do
principal: em até cento e oitenta parcelas mensais e consecutivas,
vencendo a primeira no mês seguinte ao da emissão, sendo cada uma
delas de valor correspondente ao resultado obtido pela divisão do
saldo remanescente, atualizado e capitalizado, na data do
vencimento de cada uma das parcelas pelo número de parcelas
vincendas, inclusive a que estiver sendo paga.
       
Art. 5o A LFT-B terá as seguintes
características:
        I - prazo: até quinze
anos;
        II - forma de
colocação: direta, em favor do interessado;
        III - valor nominal
na data-base: R$ 1.000,00 (mil reais);
        IV - rendimento: taxa
média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos
federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
        V - resgate: pelo
valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a
data-base do título.
       
Art. 6o  As Notas do Tesouro Nacional - NTN
poderão ser emitidas em dez séries distintas: NTN Série A - NTN-A;
NTN Série B - NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN
Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN
Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; e NTN Série R, Sub-série
2 - NTN-R2.
       
Art. 7o  A NTN-A, a ser utilizada nas operações
de troca por "Brazil Investment Bonds - BIB", de acordo com o
inciso III do art. 1o da Lei no
10.179, de 2001, e pelos demais títulos emitidos em decorrência de
acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, e para fins
de substituição das Notas do Tesouro Nacional Série L - NTN-L,
existentes junto ao Banco Central do Brasil, até o limite da
obrigação decorrente do "Multi-Year Deposit Facility
Agreement - MYDFA", conforme disposto no art. 6o
da Medida Provisória no 2.179-34, de 28 de junho
de 2001, será emitida em nove sub-séries distintas:
NTN-A1, NTN-A3, NTN-A4,
NTN-A5, NTN-A6, NTN-A7,
NTN-A8, NTN-A9 e
NTN-A10.
       
§ 1o  A NTN-A1, a ser utilizada nas
operações de troca por "Brazil Investment Bonds - BIB", terá as
seguintes características:
        I - prazo: até
dezesseis anos, observado o cronograma remanescente de vencimento
do BIB utilizado na operação de troca;
        II - taxa de juros:
seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
        III - forma de
colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
        IV - modalidade:
nominativa;
        V - valor nominal na
data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do
vencimento do título;
        VII - pagamento de
juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        VIII - resgate do
principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do BIB
que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de
fluência, quando couber.
       
§ 2o  A NTN-A3, a ser utilizada nas
operações de troca por "Par Bond", terá as seguintes
características:
        I - prazo: até vinte
e sete anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do
"Par Bond" utilizado na operação de troca;
        II - taxa de juros,
calculada sobre o valor nominal atualizado, da seguinte
forma:
        a) até 14 de abril de
1998: cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao
ano;
        b) de 15 de abril de
1998 a 14 de abril de 1999: cinco inteiros e cinco décimos por
cento ao ano;
        c) de 15 de abril de
1999 a 14 de abril de 2000: cinco inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento ao ano;
        d) de 15 de abril de
2000 até o vencimento: seis por cento ao ano;
        III - forma de
colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
        IV - modalidade:
nominativa;
        V - valor nominal na
data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do
vencimento do título;
        VII - pagamento de
juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        VIII - resgate do
principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do "Par
Bond" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro
período de fluência, quando couber.
       
§ 3o  A NTN-A4, a ser utilizada nas
operações de troca por "Discount Bond", terá as seguintes
características:
        I - prazo: até vinte
e sete anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do
"Discount Bond" utilizado na operação de troca;
        II - taxa de juros:
"LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oito mil, cento e vinte e
cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao
ano;
        III - forma de
colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
        IV - modalidade:
nominativa;
        V - valor nominal na
data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do
vencimento do título;
        VII - pagamento de
juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        VIII - resgate do
principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do
"Discount Bond" que originou a operação de troca, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber.
       
§ 4o  A NTN-A5, a ser utilizada nas
operações de troca por "Front Loaded Interest Reduction
Bond - FLIRB", terá as seguintes características:
        I - prazo: até doze
anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do FLIRB
utilizado na operação de troca;
        II - taxa de juros,
calculada sobre o valor nominal atualizado, da seguinte
forma:
        a) até 14 de abril de
1998: quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano;
        b) de 15 de abril de
1998 a 14 de abril de 1999: cinco por cento ao ano;
        c) de 15 de abril de
1999 a 14 de abril de 2000: cinco por cento ao ano;
        d) de 15 de abril de
2000 até o vencimento: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo
dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de "spread" de oito
mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano,
respeitado o limite de doze por cento ao ano;
        III - forma de
colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
        IV - modalidade:
nominativa;
        V - valor nominal na
data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do valor nominal: pela variação
da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do
título;
        VII - pagamento de
juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        VIII - resgate do
principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do
"FLIRB" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro
período de fluência, quando couber.
       
§ 5o  A NTN-A6, a ser utilizada nas
operações de troca por "Front Loaded Interest Reduction Bond With
Capitalization - C-Bond", terá as seguintes
características:
        I - prazo: até
dezessete anos, observado o cronograma remanescente de vencimento
do C-Bond utilizado na operação de troca;
        II - taxa de juros,
calculada sobre o valor nominal atualizado da seguinte
forma:
        a) até 14 de abril de
1998: quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano;
        b) de 15 de abril de
1998 a 14 de abril de 2000: cinco por cento ao ano;
        c) de 15 de abril de
2000 até o vencimento: oito por cento ao ano;
        d) a diferença entre
as taxas de juros vigentes até 14 de abril de 2000 e a taxa de oito
por cento ao ano será capitalizada nas datas de
pagamento;
        III - forma de
colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
        IV - modalidade:
nominativa;
        V - valor nominal na
data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do
vencimento do título;
        VII - pagamento de
juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no
primeiro período de      fluência, quando couber;
        VIII - resgate do
principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do
"C-Bond" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro
período de fluência, quando couber.
       
§ 6o  A NTN-A7, a ser utilizada nas
operações de troca por "Debt Conversion Bond - DCB", terá as
seguintes características:
        I - prazo: até quinze
anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do DCB
utilizado na operação de troca;
        II - taxa de juros:
"LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oitocentos e setenta e cinco
milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao
ano;
        III - forma de
colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
        IV - modalidade:
nominativa;
        V - valor nominal na
data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do
vencimento do título;
        VII - pagamento de
juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        VIII - resgate do
principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do
"DCB" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro
período de fluência, quando couber.
       
§ 7o  A NTN-A8, a ser utilizada nas
operações de troca por "New Money Bond - NMB", terá as seguintes
características:
        I - prazo: até doze
anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do NMB
utilizado na operação de troca;
        II - taxa de juros:
"LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oitocentos e setenta e cinco
milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao
ano;
        III - forma de
colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
        IV - modalidade:
nominativa;
        V - valor nominal na
data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do
vencimento do título;
        VII - pagamento de
juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        VIII - resgate do
principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do NMB
que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de
fluência, quando couber.
       
§ 8o  A NTN-A9, a ser utilizada nas
operações de troca por "Eligible Interest Bond - EIBond", terá as
seguintes características:
        I - prazo: até nove
anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do EIBond
utilizado na operação de troca;
        II - taxa de juros:
"LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oito mil, cento e vinte e
cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao
ano;
        III - forma de
colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
        IV - modalidade:
nominativa;
        V - valor nominal na
data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do
vencimento do título;
        VII - pagamento de
juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        VIII - resgate do
principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do
"EIBond" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro
período de fluência, quando couber.
       
§ 9o  A NTN-A10, a ser emitida para
fins de substituição das NTN-L existentes junto ao Banco Central do
Brasil, até o limite da obrigação decorrente do "MYDFA", terá as
seguintes características:
        I - prazo: até nove
anos, observado o cronograma remanescente de vencimentos do
MYDFA;
        II - taxa de juros:
"LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oito mil, cento e vinte e
cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao
ano;
        III - forma de
colocação: direta, em favor do interessado;
        IV - modalidade:
nominativa e inegociável;
        V - valor nominal na
data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do
vencimento do título;
        VII - pagamento de
juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        VIII - resgate do
principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do
MYDFA, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber.
       
Art.8o A NTN-B terá as seguintes
características:
        I - prazo: definido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
        II - taxa de juros:
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em
porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
        III - modalidade:
nominativa;
        IV - valor nominal na
data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        V - atualização do
valor nominal: pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA do mês anterior, divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde a
data-base do título;
        VI - pagamento de
juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de
fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago
contemplará a taxa integral definida para seis meses,
independentemente da data de emissão do título;
        VII - resgate do
principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
       
Art.9o A NTN-C terá as seguintes
características:
        I - prazo: definido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
        II - taxa de juros:
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em
porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
        III - modalidade:
nominativa;
        IV - valor nominal na
data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        V - atualização do
valor nominal: pela variação do Índice Geral de
Preços - Mercado - IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas, desde a data-base do título;
        VI - pagamento de
juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de
fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago
contemplará a taxa integral definida para seis meses,
independentemente da data de emissão do título;
        VII - resgate do
principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
        Art. 10. A NTN-D terá
as seguintes características:
        I - prazo: definido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
        II - taxa de juros:
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em
porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
        III - modalidade:
nominativa;
        IV - valor nominal na
data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        V - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do
vencimento do título;
        VI - pagamento de
juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de
fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago
contemplará a taxa integral definida para seis meses,
independentemente da data de emissão do título;
        VII - resgate do
principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
        Art. 11. A NTN-F terá
as seguintes características:
        I - prazo: definido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
        II - taxa de juros:
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em
porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;
        III - modalidade:
nominativa;
        IV - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        V - rendimento:
definido pelo deságio sobre o valor nominal;
        VI - pagamento de
juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de
fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago
contemplará a taxa integral definida para seis meses,
independentemente da data de emissão do título;
        VII - resgate: pelo
valor nominal, na data do seu vencimento.
        Art. 12. A NTN-H terá
as seguintes características:
        I - prazo: definido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
        II - modalidade:
nominativa;
        III - valor nominal
na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        IV - atualização do
valor nominal: por índice calculado com base na Taxa Referencial -
TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data-base até a
data do vencimento do título;
        V - resgate do
principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
        Art. 13.  A NTN-I, a
ser utilizada exclusivamente na captação de recursos para o
pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à
exportação de bens e serviços nacionais amparados pelo Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX, de que trata a Lei
no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, quando
previsto na Lei Orçamentária Anual, terá as seguintes
características:
        I - prazo: definido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
        II - taxa de juros:
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em
porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;
        III - modalidade:
nominativa e inegociável, observado o disposto no
§ 1o deste artigo;
        IV - valor nominal na
data-base: múltiplo de R$ 1,00 (um real);
        V - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do
vencimento do título;
        VI - resgate do
principal e pagamento dos juros: até a data de vencimento da
correspondente parcela de juros do financiamento à
exportação.
       
§ 1o  As NTN-I emitidas a partir de janeiro de
1998 serão negociáveis, mantidas suas demais
características.
       
§ 2o  A emissão da NTN-I será realizada após a
comprovação pela instituição beneficiária da equalização ou por seu
representante legal:
        I - nas operações com
recursos em moeda estrangeira: do embarque das mercadorias, bem
como da liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade
do valor da exportação, na modalidade International Commercial
Terms - INCOTERMS negociada;
        II - nos
financiamentos concedidos com recursos em moeda nacional: do
embarque das mercadorias, do crédito em conta corrente bancária
titulada pelo exportador dos valores em moeda nacional
correspondentes ao montante negociado, bem como da liquidação dos
contratos de câmbio de exportação relativos à parcela não
financiada.
        Art. 14.  A NTN-M, a
ser adquirida com os recursos decorrentes das capitalizações
realizadas ao amparo do Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de
Dinheiro Novo e de Conversão de Dívida, datado de 29 de novembro de
1993, terá as seguintes características:
        I - prazo: quinze
anos;
        II - taxa de juros:
"LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oitocentos e setenta e cinco
milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado, até o limite de doze por cento ao ano;
        III - forma de
colocação: direta, em favor do interessado e mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser por
valor inferior ao par, em quantidade equivalente ao necessário para
atender à demanda decorrente do Contrato de Troca e Subscrição do
Bônus de Dinheiro Novo e de Conversão da Dívida, datado de 29 de
novembro de 1993;
        IV - modalidade:
nominativa e inegociável;
        V - valor nominal na
data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do
vencimento do título;
        VII - pagamento de
juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência,
quando couber;
        VIII - resgate do
principal: em dezessete parcelas semestrais e consecutivas, a
partir do sétimo aniversário, a contar de 15 de abril de 1994,
inclusive.
        Parágrafo único.  A
NTN-M poderá ser utilizada, ao par, como meio de pagamento para
aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização - PND, nos termos da Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997.
        Art. 15.  A NTN-P, a
ser emitida para atender ao disposto no inciso II do
art. 1o da Lei no 10.179, de 6
de fevereiro de 2001, terá as seguintes
características:
        I - prazo: mínimo de
quinze anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação
ocorrida no âmbito do PND;
        II - taxa de juros:
seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
        III - modalidade:
nominativa e inegociável, observado o disposto no
§ 2o deste artigo;
        IV - valor nominal na
data-base: múltiplo de R$ 1,00 (um real);
        V - atualização do
valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, desde a data-base até a data do vencimento
do título;
        VI - pagamento dos
juros: na data do resgate do título;
        VII - resgate do
principal: em parcela única, na data do vencimento.
       
§ 1o  Os recursos em moeda corrente provenientes
da emissão da NTN-P serão utilizados para amortizar a dívida
pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional e para
custear programas e projetos na área da ciência e tecnologia, da
saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente,
aprovados pelo Presidente da República.
       
§ 2o  Os detentores das NTN-P poderão
utilizá-las, ao par, mediante expressa anuência do credor,
para:
        I - pagamento de
dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com
entidades integrantes da Administração Pública Federal;
        II - pagamento de
dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com
entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante
expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos
Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades
envolvidas;
        III - transferência,
a qualquer título, para entidade integrante da Administração
Pública Federal.
       
§ 3o  Observados os privilégios legais, terão
preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o
Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de avais honrados pela
União.
       
§ 4o  O disposto no § 2o não se
aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda
Nacional.
       
§ 5o  Nas operações a que se refere este artigo,
a NTN-P será recebida ao par, valorizada "pro rata" dias
úteis.
       
§ 6o  É vedada a utilização das NTN-P como meio
de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito
do PND.
       
§ 7o  Os conselhos de administração ou órgãos
competentes das sociedades de economia mista, das empresas públicas
e de outras entidades da Administração Federal, titulares de ações
e bens alienados de acordo com o PND, adotarão as providências
necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda
corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na
aquisição das NTN-P.
       
§ 8o  Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, os recursos em moeda corrente recebidos pelos alienantes
de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela
taxa de remuneração das aplicações realizadas, por intermédio do
Banco Central do Brasil, pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei
no 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data
da liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a
data da aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto.
        Art. 16.  A NTN-R2, a
ser utilizada para fins de aquisição por parte das entidades
fechadas de previdência privada que tenham por patrocinadoras,
exclusivas ou não, empresas públicas, sociedades de economia mista,
federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza
especial, e fundações instituídas pelo Poder Público, terá as
seguintes características:
        I - prazo: dez
anos;
        II - taxa de juros:
doze por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
        III - modalidade:
nominativa;
        IV - valor nominal na
data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        V - atualização do
valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do
vencimento do título;
        VI - pagamento de
juros: mensalmente;
        VII - resgate do
principal: em dez parcelas anuais, iguais e sucessivas.
        Parágrafo
único.  Fica facultada a aquisição de NTN-R2 por parte das demais
entidades fechadas de previdência privada, bem assim pelas
sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades
abertas de previdência privada.
        Art. 17.  Fica criado
o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, destinado a atender
preferencialmente a operações com finalidades específicas definidas
em lei, que poderá ser emitido em oito séries distintas, CFT Série
A - CFT-A, CFT Série B - CFT-B, CFT Série C - CFT-C, CFT Série D -
CFT-D, CFT Série E - CFT-E e CFT Série F - CFT-F, CFT Série
G - CFT-G e CFT Série H - CFT-H, e terá as seguintes
características:
        I - forma de
colocação: direta em favor de interessado específico;
        II - modalidade:
nominativa;
        III - valor nominal
na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        IV - prazo: definido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
certificado;
        V - taxa de juros:
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em
porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado.
        Art. 18.  O CFT-A
terá por característica específica a atualização mensal do valor
nominal pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna -  IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas, desde a data-base do certificado.
        Art. 19.  O CFT-B
terá por característica específica a atualização mensal do valor
nominal por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, desde a data-base do certificado.
        Parágrafo único.  Os
CFT-B emitidos como caução a que se refere o § 10 do art. 34 da Lei
no 6.368, de 21 de outubro de 1976, terão como
valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real).
        Art. 20.  O CFT-C
terá por característica específica o rendimento definido pela taxa
média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pela Banco
Central do Brasil, desde a data-base do certificado.
        Art. 21.  O CFT-D
terá por característica específica a atualização do valor nominal
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da
América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do último dia
imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do
certificado.
        Art. 22.  O CFT-E
terá por característica específica a atualização mensal do valor
nominal pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas, desde a data-base do
certificado.
        Parágrafo único.  Os
CFT-E emitidos em função do art. 7o da Medida
Provisória no 2.094-28, de 13 de junho de 2001,
terão como valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real).
        Art. 23. O CFT-F terá
por característica específica o rendimento definido pelo deságio
sobre o valor nominal.
        Art. 24.  O CFT-G
terá por característica específica a atualização do valor nominal
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, deste a data-base do
certificado.
        Art. 25.  O CFT-H
terá por característica específica a atualização do valor nominal
pela variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, desde a data-base do
certificado.
        Art. 26.  Os CFT
poderão ser emitidos em cinco sub-séries distintas: CFT Sub-série
1 - CFT-1, CFT Sub-série 2 - CFT-2, CFT Sub-série 3 - CFT-3, CFT
Sub-série 4 - CFT-4 e CFT Sub-série 5 - CFT-5.
       
§ 1o  O CFT-1 terá as seguintes características
gerais:
        I - pagamento de
juros: na data de resgate do certificado;
        II - pagamento de
principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
       
§ 2o  O CFT-2 terá as seguintes características
gerais:
        I - pagamento de
juros: anualmente, com ajuste do prazo no primeiro período de
fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros, a ser pago após
um período a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda,
contemplará a taxa integral definida para doze meses,
independentemente da data de emissão do título;
        II - pagamento de
principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
       
§ 3o O CFT-3 terá as seguintes características
gerais:
        I - pagamento de
juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de
fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros, a ser pago após
um período a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda,
contemplará a taxa integral definida para seis meses,
independentemente da data de emissão do título;
        II - pagamento de
principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
       
§ 4o O CFT-4 terá as seguintes características
gerais:
        I - pagamento de
juros: mensalmente, com ajuste do prazo no primeiro período de
fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros, a ser pago após
um período a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda,
contemplará a taxa integral definida para um mês, independentemente
da data de emissão do título;
        II - pagamento de
principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
       
§ 5o O CFT-5 terá as seguintes características
gerais:
        I - pagamento de
juros: periodicamente, nas datas de aniversário do certificado,
juntamente com os pagamentos de principal, a partir do primeiro
pagamento;
        II - pagamento de
principal: periodicamente, nas datas de aniversário do certificado,
conforme sistema francês de amortização - "Tabela
Price".
        Art. 27.  Fica criado
o Certificado do Tesouro Nacional - CTN, destinado a prover
recursos necessários à cobertura de déficits orçamentários,
observados os limites fixados pelo Poder Legislativo.
       
§ 1o  O CTN poderá ser colocado ao par, com ágio
ou deságio, em favor de interessado específico, o qual deverá
utilizá-lo para fins de garantia em operações de crédito de que
trata a Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de
1998, do Conselho Monetário Nacional.
       
§ 2o  O valor de face dos títulos a serem
adquiridos pelos devedores deve corresponder ao saldo devedor da
operação de crédito.
       
§ 3o  Para emissão do título mencionado no
caput, serão observadas as seguintes condições:
        I - limite de
emissão: definido pela Secretaria do Tesouro Nacional,
observando-se que:
        a) as emissões anuais
de títulos pelo Tesouro Nacional não poderão ultrapassar o montante
correspondente às amortizações de principal dos créditos
securitizados indexados a índices gerais de preços, deduzidas do
volume de novas securitizações efetuadas no mesmo exercício,
mediante o registro de créditos escriturais indexados aos citados
índices;
        b) para fins de
cálculo das emissões permitidas na forma da alínea anterior, não
serão computadas as securitizações efetuadas a partir de 1998, e
suas respectivas amortizações, realizadas ao amparo das Leis
no 9.364, de 16 de dezembro de 1996, e
no 9.496, de 1997, e das Medidas Provisórias
no 2.192-68, de 2001, e no
2.162-70, de 28 de junho de 2001;
        II - data de emissão:
dia primeiro de cada mês;
        III - prazo: vinte
anos;
        IV - forma de
colocação: direta;
        V - valor nominal :
R$ 1.000,00 (mil reais);
        VI - preço unitário:
calculado à taxa de desconto de doze por cento ao ano sobre o valor
nominal atualizado;
        VII - atualização:
com base na variação do IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo;
        VIII - opção de
recompra pelo emissor: com base no preço unitário, devidamente
atualizado até a data da recompra, que poderá ser exercida a partir
da liberação da garantia;
        IX - modalidade:
negociável, observando-se que:
        a) os títulos serão
cedidos à instituição financeira credora da operação de
renegociação da dívida, em garantia do principal, com cláusula
resolutiva, os quais deverão permanecer bloqueados enquanto
constituírem garantia e não houver manifestação do Tesouro Nacional
acerca do exercício da opção de recompra;
        b) no caso de
transferência dos títulos à instituição financeira, em decorrência
de execução da garantia, os títulos passarão a ser considerados
inegociáveis, mediante substituição do referido ativo pela
Secretaria do Tesouro Nacional, especificando esta nova
característica;
        X - resgate: em
parcela única, na data de vencimento do título.
       
§ 4o  No caso de resgate antecipado da dívida, o
mutuário, por intermédio da instituição financeira custodiante,
deverá solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional manifestação
acerca do interesse de recompra do CTN. Na hipótese de a recompra
não se efetivar pela Secretaria do Tesouro Nacional, o título passa
a ser negociável em mercado no prazo de até quinze dias úteis após
o recebimento da solicitação de manifestação de recompra
especificada no caput deste artigo.
        Art. 28.  Os
Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto
Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a
finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas
previdenciárias, nos termos da Lei no 9.711, de
20 de novembro de 1998, terão as seguintes
características:
        I - prazo: definido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
        II - taxa de juros:
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em
porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
        III - modalidade:
nominativa e negociável;
        IV - valor nominal:
múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
        V - atualização do
valor nominal: mensalmente, por índice calculado com base na TR,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão do
título;
        VI - resgate do
principal e pagamento dos juros: em parcela única, na data do
resgate do título.
        Parágrafo único.  Os
CDP serão emitidos, adotando-se uma das seguintes formas, a ser
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
        I - oferta pública,
com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou
deságio;
        II - direta, em favor
do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do
§ 3o do art. 3o da Lei
no 9.711, de 1998.
        Art. 29.  Os títulos
a que se refere este Decreto poderão ser emitidos com data-base que
servirá como data de referência para atualização do valor nominal
dos referidos títulos.
        Art. 30.  O Ministro
de Estado da Fazenda fica autorizado a:
        I - disciplinar as
formas de operacionalização para emissão e resgate dos títulos da
dívida pública de      responsabilidade do Tesouro Nacional e de
registro em sistema centralizado de liquidação e
custódia;
        II - celebrar
convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate
dos títulos referidos neste Decreto.
        Art. 31.  O Ministro
de Estado da Fazenda baixará os demais atos necessários para o fiel
cumprimento deste Decreto.
        Art. 32. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 33.  Ficam
revogados os Decretos no
2.941, de 18 de janeiro de 1999, e no 3.540, de 11 de julho de
2000.
Brasília, 4 de julho de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
5.7.2001