3.866, De 16.7.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.866, DE 16 DE JULHO DE
2001.
Regulamenta o inciso II-A do §
2o do art. 2o da Lei
no 8.001, de 13 de março de 1990, e a Lei
no 9.993, de 24 de julho 2000, no que destina
recursos da compensação financeira pela exploração de recursos
minerais para o setor de ciência e tecnologia.
  
     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II-A do §
2o do art. 2o da Lei
no 8.001, de 13 de março de 1990, e na Lei
no 9.993, de 24 de julho de 2000,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os recursos de que trata o inciso
II-A do §
2o do art. 2o da Lei
no 8.001, de 13 de março de 1990, serão
depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica
denominada CT-MINERAL, e utilizados no financiamento de atividades
de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico no setor
mineral.
       
Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se
como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico:
        I - os projetos de
pesquisa científica e tecnológica;
        II - o
desenvolvimento tecnológico experimental;
        III -  o
desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
        IV - a implantação de
infra-estrutura para atividades de pesquisa;
        V - a formação e a
capacitação de recursos humanos; e
        VI - a difusão do
conhecimento científico e tecnológico.
       
Art. 2o  Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os
membros do Comitê Gestor de que trata o art. 8o da Lei
no 9.993, de 2000.
       
Art. 3o  O Comitê Gestor terá as seguintes
atribuições:
        I - elaborar e
aprovar o seu regimento;
        II - identificar e
selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do
setor mineral;
        III - elaborar plano
anual de investimentos;
        IV - estabelecer as
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a
serem apoiados com recursos da CT-MINERAL;
        V - estabelecer os
critérios para a apresentação das propostas de projetos, os
parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro
aplicável a cada caso;
        VI - acompanhar a
implementação das atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus
resultados.
        Parágrafo único.  O
Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e
Tecnologia e de Minas e Energia os resultados do desempenho das
atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste
artigo.
       
Art. 4o  No desempenho de suas atribuições, o
Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de
outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a
voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos
apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor
produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas
ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico.
       
Art. 5o  O Comitê Gestor dará ampla divulgação de
seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas
com recursos da CT-MINERAL.
       
Art. 6o  As ações visando ao atendimento de
demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos
humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão
executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse
de recursos do FNDCT.
       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 16 de julho de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
17.7.2001