3.869, De 16.7.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.869, DE 16 DE JULHO DE
2001.
Promulga o Acordo por troca de Notas, entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Hungria para a Abolição Recíproca da Exigência de
Visto de Entrada, celebrado em Budapeste, em 9 de novembro de
1999.
         O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que os
Governo da República Federativa do Brasil e Governo da República da
Hungria celebraram, em Budapeste, em 9 de novembro de 1999, um
Acordo, por troca de Notas, para a Abolição Recíproca da Exigência
de Visto de Entrada;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 200, de 13 de junho de
2001;
        Considerando que o
Acordo entra em vigor em 19 de julho de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Acordo, por troca de Notas, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Hungria para Abolição Recíproca da Exigência de Visto de
Entrada, celebrado em Budapeste, em 9 de novembro de 1999, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 16 de julho de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
17.7.2001
Budapeste, 09 de novembro de
1999.
Nr. 045
A Sua Excelência, o Senhor Dénes Tomaj,
Subsecretário de Estado do Ministério dos Negócios
Estrangeiros
da República da Hungria
Senhor Subsecretário de
Estado,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência
datada de hoje, nos seguintes termos:
Excelência,
Tenho a honra de informá-lo de que, no intuito de facilitar a
entrada de nacionais de um país no território do outro país, o
Governo da República da Hungria está disposto a concluir Acordo
para a abolição recíproca da exigência de visto de entrada com o
Governo da República Federativa do Brasil nos termos
seguintes:
Artigo I
Os cidadãos da República
Federativa do Brasil, titulares de passaporte comum nacional
válido, e os nacionais da República da Hungria, titulares de
passaporte comum nacional válido, estarão dispensados da exigência
de visto de entrada no território nacional da outra Parte
Contratante para permanência não superior a 90 (noventa) dias,
desde que não desejem obter emprego ou desempenhar atividade
remunerada no território receptor.
Artigo II
Os cidadãos do Estado de cada
Parte Contratante, titulares de passaporte comum nacional referido
no Artigo I, poderão entrar no território nacional da outra Parte
Contratante por todos os pontos abertos ao trânsito internacional
de passageiros.
Artigo III
Os titulares de passaportes
comuns nacionais válidos, emitidos por cada Parte Contratante, que
desejem visitar o território do Estado da outra Parte Contratante
por período superior a 90 (noventa) dias e/ou viajar por razões de
imigração, trabalho ou desempenho de atividade econômica devem
obter os vistos apropriados com anterioridade à sua entrada no
território do Estado da outra Parte Contratante.
Artigo IV
A dispensa da obrigatoriedade
de visto introduzida pelo presente Acordo não isenta os cidadãos de
qualquer das Partes Contratantes da obrigação de cumprir as leis e
regulamentos vigentes no território receptor relativos à entrada,
permanência e saída de estrangeiros de seu território.
Artigo V
As Partes Contratantes se
comprometem a readmitir seus nacionais nos territórios de seus
respectivos Estados sem formalidades ou cobrança de despesas
adicionais.
Artigo VI
Cada uma das Partes
Contratantes se reserva o direito de recusar a entrada ou estada de
cidadãos do Estado da outra Parte Contratante que:
a) possam ameaçar a sua
segurança, ordem pública ou saúde pública, ou
b) não possuam recursos
financeiros suficientes para arcar com suas despesas de viagem
durante o período de sua estada.
Artigo VII
1. Cada uma das Partes
Contratantes poderá suspender a aplicação do presente Acordo, no
todo ou em parte, por motivos de segurança, proteção da ordem
pública ou saúde pública, com exceção do disposto no Artigo
V.
2. Cada Parte Contratante
deverá notificar, de imediato, a outra Parte Contratante do início
e do término dessa suspensão pelos canais diplomáticos e em forma
escrita. O início e o término da suspensão serão válidos a partir
da data de recebimento da notificação pela outra Parte
Contratante.
Artigo VIII
1. Os nacionais de uma outra
Parte Contratante, que tenham extraviado seus passaportes comuns
válidos no território do Estado da outra Parte Contratante, poderão
partir do território receptor munidos de documentos de viagem de
emergência emitidos pela Missão diplomática ou Repartição consular
de seu Estado. A exigência de visto do Estado receptor nesses
documentos de viagem de emergência fica dispensada, salvo nos casos
previstos no Artigo III deste Acordo e se considerado obrigatório
pela legislação do Estado receptor.
2. Os documentos de viagem de
emergência mencionados no parágrafo anterior serão: a "Autorização
de Retorno ao Brasil" para a República Federativa do Brasil e o
"Certificado de Repatriação" para a República da
Hungria.
Artigo IX
1. As Partes Contratantes
intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes
e documentos de viagem vigentes com a antecedência mínima de 15
(quinze) dias após a assinatura deste Acordo.
2. Na hipótese de mudanças
nos documentos de viagem em circulação, as Partes Contratantes se
obrigam a intercambiar, por via diplomática, espécimes de seus
novos documentos de viagem acompanhados de informação pormenorizada
sobre suas características e uso em prazo não superior a 30
(trinta) dias antes de sua entrada em vigência.
Artigo X
Este Acordo entrará em vigor
no trigésimo dia posterior ao recebimento da segunda Nota Verbal
pela qual as Partes Contratantes se notificarão de sua ratificação
ao Acordo.
Artigo XI
O presente Acordo terá
vigência por tempo indeterminado e poderá ser denunciado a qualquer
momento por qualquer das Partes Contratantes. Cessará o seu efeito
30 (trinta) dias após o recebimento de notificação escrita, pelos
canais diplomáticos da denúncia por qualquer das Partes
Contratantes.
Caso as disposições acima
sejam aceitáveis para o Governo da República Federativa do Brasil
tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta em
que se acuse o recebimento desta, constituam Acordo entre os dois
Governos, a entrar em vigor no trigésimo dia posterior ao
recebimento da segunda Nota pela qual as Partes Contratantes se
notificarão da sua ratificação ao Acordo."
Em resposta tenho a honra de
confirmar que a Nota de Vossa Excelência e a presente Nota
constituem um Acordo entre os dois Governos sobre a
matéria.
Aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta
consideração.
(Luciano Ozorio Rosa)
Embaixador do Brasil