3.870, De 17.7.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.870, DE 17 DE JULHO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
de 30 de abril de 200l.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto
no 88.419, de 20 de junho de
1983;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 30 de abril de 200l, em Montevidéu, o Quadragésimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai;
       
DECRETA:
        Art.
1o  Fica promulgado, para todos os efeitos, o
Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 2 (veículos
automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e
da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente
Decreto.
        Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de julho de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Bernardo Pericás Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
18.7.2001
Acordo de Complementação
Econômica Nº 2 celebrado entre a República Federativa
do Brasil e a República
Oriental do Uruguai
Quadragésimo Terceiro
Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
que foram outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI),
        Convêm
em:
        Artigo 1º.-  A
República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do
Uruguai, para o período de 1º de maio de 2001 até 31 de maio de
2001, uma quota de mil e oitenta e quatro unidades de veículos
automotores, classificados nas posições NALADI/SH 87.02, 87.03 e
87.04, para qualquer categoria.
        Artigo 2º.-  A
República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do
Brasil, para o período de 1º de maio de 2001 até 31 de maio de
2001, uma quota de trezentas e trinta e quatro unidades de veículos
automotores, classificados nas posições NALADI/SH 87.03 e 87.04,
para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.
        Artigo 3º.-  As
unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas
pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do
Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono,
Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Segundo, Trigésimo
Terceiro, Trigésimo Quinto, Trigésimo Sétimo, Trigésimo Nono e
Quadragésimo Primeiro Protocolos Adicionais, que não foram
utilizadas no período de 1º de janeiro de 2000 até 30 de abril de
2001, poderão ser aproveitadas no período de 1º de maio de 2001 até
31 de maio de 2001, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos
Artigos 1º e 2º do presente Protocolo.
        Artigo 4º.-  Fixar
como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45%
para os novos modelos.
        Artigo 5º.-  A
percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em
produção, segundo o Artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional
ao ACE Nº 2, será de 25%.
        Artigo 6º.-  O
presente Protocolo vigora desde 1º de maio de 2001 até 31 de maio
de 2001.
        A Secretaria-Geral da
ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
        Em fé do que, os
respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de abril de dois mil e
um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
José Artur Denot Medeiros
Elbio Rosselli Frieri