3.872, De 18.7.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.872, DE 18 DE JULHO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 6.605, de 2008
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Dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG
ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva, sua Comissão Técnica
Executiva e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória no 2.200, de 28 de junho de
2001,
        DECRETA:
       
Art. 1o  O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, instituído pela
Medida Provisória
no 2.200, de 28 de junho de 2001, exerce a
função de autoridade gestora de políticas (AGP) da referida
Infra-Estrutura.
       
Art. 2o  O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil
da Presidência da República, é composto por onze membros, sendo
quatro representantes da sociedade civil, integrantes de setores
interessados e sete representantes dos seguintes órgãos, todos
designados pelo Presidente da República:
        I - Casa
Civil da Presidência da República, que o
coordenará;
        II - Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da
República;
       
III - Ministério da Justiça;
       
IV - Ministério da Fazenda;
       
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
       
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e
       
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia.
       
§ 1o  Os representantes da sociedade civil serão
designados para períodos de dois anos, permitida a
recondução.
       
§ 2o  A participação no CG ICP-Brasil é de
relevante interesse público e não será
remunerada.
       
§ 3o  O CG ICP-Brasil terá uma
Secretaria-Executiva.
       
§ 4o  As decisões do CG ICP-Brasil serão
aprovadas pela maioria absoluta de seus
membros.
       
§ 5o  Os membros do CG ICP-Brasil serão, em seus
impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do
caput.
       
§ 6o  Poderão ser convidados a participar das
reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio
Comitê, técnicos e especialistas de áreas
afins.
       
Art. 3o  Compete ao CG
ICP-Brasil:
        I - adotar as
medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil;
       
II - estabelecer a política, os critérios e as normas para
licenciamento das Autoridades Certificadoras - AC, das Autoridades
de Registro - AR e dos demais prestadores de serviços de suporte à
ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de
certificação;
       
III - estabelecer a política de certificação e as regras
operacionais da Autoridade Certificadora Raiz - AC
Raiz;
       
IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus
prestadores de serviço;
       
V - estabelecer diretrizes e normas para a formulação de políticas
de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir
níveis da cadeia de certificação;
        VI - aprovar
políticas de certificados e regras operacionais, licenciar e
autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC
Raiz a emitir o correspondente certificado;
       
VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas, quando
for o caso, certificar sua compatibilidade com a ICP-Brasil,
negociar e aprovar, observados os tratados, acordos e atos
internacionais, acordos de certificação bilateral, de certificação
cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação
internacional; e
       
VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas
estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e
promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade
com as políticas de segurança.
        Art. 4º  O CG
ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão
Técnica Executiva - COTEC, coordenada pelo Secretário-Executivo do
Comitê Gestor, e integrada por representantes indicados pelos
membros do CG ICP-Brasil e designados pelo Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
        § 1º  Serão
convidados permanentes às reuniões da COTEC
representantes:
        I - do
Ministério da Defesa;
        II - do
Ministério da Previdência e Assistência
Social;
        III - do
Ministério da Saúde; e
        IV - da
Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz.
       
§ 2o  Poderão ser convidados a participar das
reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou da própria
Comissão, representantes de outros órgãos e entidades
públicos.
        § 3º  Compete
à COTEC:
       
I - manifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem
apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil;
        II - preparar
e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente
contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades
relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas;
e
        III - cumprir
outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG
ICP-Brasil.
        § 4º  Os
membros da COTEC serão, em seus impedimentos, substituídos por
suplentes designados na forma do caput.
       
Art. 5o  O CG ICP-Brasil estabelecerá a forma
pela qual lhe será prestada assessoria pelo Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações -
CEPESC.
        Art. 6º  A
Secretaria-Executiva do CG ICP-Brasil é chefiada por um
Secretário-Executivo e integrada por assessores especiais e por
pessoal técnico e administrativo.
        § 1º  O
Secretário-Executivo será designado por livre escolha do Presidente
da República.
        § 2º  A
Secretaria-Executiva receberá da Casa Civil da Presidência da
República o apoio necessário ao exercício de suas funções,
inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio
técnico e administrativo.
        Art. 7º
 Compete à Secretaria-Executiva do CG
ICP-Brasil:
        I - prestar
assistência direta e imediata ao Coordenador do Comitê
Gestor;
        II - preparar
as reuniões do Comitê Gestor;
       
III - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e
diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor;
       
IV - coordenar os trabalhos da COTEC; e
        V - cumprir
outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê
Gestor.
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 18 de julho
de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Pedro Parente
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 19.7.2001