3.882, De 8.8.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.882, DE 8 DE AGOSTO
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.371, de 11.9.2002
Altera dispositivos do Estatuto Social da
Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto
no 3.851, de 27 de Junho de 2001.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  Os incisos IX e XII do art.
5o, o art. 6o , os incisos XV,
XVI e XIX do art. 9o, o caput do
art. 13 e a alínea "c" do seu inciso I e o caput do art. 27
do Estatuto Social da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo
Decreto no 3.851, de 27 de junho de 2001, passam
a vigorar com a seguinte redação:
       
"Art. 5o
 ....................................................................
....................................................................
IX - realizar operações de corretagem de
seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e
mercantil, inclusive sob a forma de leasing;
....................................................................
XII - atuar como agente operador e
financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;
          
...................................................................."
(NR)
"Art. 6o   O capital da CEF
é de R$12.350.000.000,00 (doze bilhões, trezentos e cinqüenta
milhões de reais)." (NR)
"Art. 9o
 ....................................................................
....................................................................
XV - disciplinar a
concessão de férias dos membros da Diretoria, inclusive no que se
refere a sua conversão em espécie, observada a legislação vigente e
vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não
gozadas;
XVI - fixar remuneração a ser percebida pelos membros da
Diretoria, observada a legislação em vigor;
....................................................................
XIX - aprovar, mediante
proposta do Presidente da CEF, a área de atuação de cada Diretor,
de que trata o inciso I do art. 11, um dos quais responderá
basicamente pela função controle, observado sempre o princípio de
segregação de funções e evitada qualquer possibilidade de conflito
de interesses;
          
...................................................................."
(NR)
"Art. 13.  Compete à Diretoria o exercício
das atividades executivas concernentes aos objetivos da empresa e,
em especial, os a seguir especificados, sempre na observância dos
princípios de boa governança corporativa e de técnica
bancária:
I - ....................................................................
....................................................................
c) aprovar a designação dos titulares dos
cargos de Superintendentes Nacionais, Superintendentes de Negócios
e demais cargos gerenciais em comissão, diretamente subordinados
aos membros da Diretoria, mediante proposta do Diretor da área de
atuação a que se vinculam;
          
...................................................................."
(NR)
"Art. 27.  Os resultados da
administração das loterias federais que couberem à CEF como
executora desses serviços públicos serão incorporados ao seu
patrimônio líquido, após deduzida a parcela apropriada ao Fundo
para Desenvolvimento de Loterias, destinado a fazer face a
investimentos necessários à modernização das loterias e a
dispêndios com sua divulgação e publicidade, nos termos da
legislação específica, vedada sua aplicação no custeio de despesas
correntes.
         
...................................................................."
(NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
9.8.2001