3.887, De 16.8.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.887, DE 16 DE AGOSTO
2001.
Regulamenta o art. 22 da Lei
nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe
sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores civis ativos
da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de
1992,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  O auxílio-alimentação será concedido a
todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de
trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do
cargo.
        § 1º
 O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a
refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
        § 2º
 O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias
trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com
percepção de diárias.
       
Art. 2º  O auxílio-alimentação será concedido em
pecúnia e terá caráter indenizatório.
       
Art. 3º  Ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão caberá fixar o valor mensal do auxílio-alimentação,
observadas as diferenças de custo por unidade da
federação.
        Parágrafo único.  O
servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à
percepção de um único auxílio-alimentação, mediante
opção.
       
Art. 4º  O auxílio-alimentação não
será:
        I - incorporado ao
vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
        II - configurado como
rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para
o Plano de Seguridade Social do servidor público;
        III - caracterizado
como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
e
        IV - acumulável com
outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem
pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício
alimentação.
       
Art. 5º  O auxílio-alimentação será custeado com
recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, os
quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos
necessários à manutenção do auxílio.
        Art.
6º  O auxílio-alimentação a ser concedido ao
servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas
semanais, corresponderá a cinqüenta por cento do valor mensal
fixado na forma do art. 3º.
        § 1º
 Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de
trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor
perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão
ou pela entidade de sua opção.
        § 2º
 É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos
em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas
semanais.
       
Art. 7º  Os contratos referentes à concessão do
auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de
outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a
prorrogação.
        Parágrafo único.  Os
órgãos e as entidades que mantiverem contratos deverão ajustar-se
de forma a não mais descontar a contribuição do
servidor.
       
Art. 8º  O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão expedirá instruções normatizando a aplicação deste
Decreto.
       
Art. 9º  Os órgãos e as entidades, cujas
atividades-fim e localização geográfica justifiquem, poderão
contratar empresa para fornecimento de refeições prontas a seus
servidores ou manter o serviço próprio de alimentação.
        Art. 10.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 11.  Revoga-se o Decreto nº 2.050, de 31
de outubro de 1996.
Brasília, 16 de agosto de
2001; 180º da Independência e
113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
17.8.2001