3.890, De 17.8.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.890, DE 17 DE AGOSTO
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.267, de 12.6.2002
Regulamenta a administração dos recursos a
que se refere o art. 13, inciso II, da Lei no
4.452, de 5 de novembro de 1964, dispõe sobre a gestão de programas
e de operações relativos ao setor agro-industrial canavieiro, a
administração dos recursos financeiros utilizados, altera o sistema
de deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool,
e dá outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 20 da Lei
no 9.847, de 26 de outubro de 1999, e o inciso I
do art. 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de
1998,
        DECRETA:
       
Art. 1o  Compete ao Ministério da Agricultura e
do Abastecimento a gestão dos programas e das operações
relacionadas com álcool combustível, aprovados pelo Conselho
Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, criado pelo Decreto no 3.546, de 17 de julho
de 2000, bem como a administração da parcela correspondente aos
recursos tratados no inciso
II do art. 13 da Lei no 4.452, de 5 de novembro
de 1964, necessária ao suporte financeiro dos referidos
programas e operações.
        Parágrafo único.  A
Agência Nacional de Petróleo - ANP permanece como responsável,
ativa e passivamente, pela resolução de demandas e pendências
judiciais e administrativas, originadas em data anterior à da
publicação deste Decreto e relacionadas com os programas e as
operações referidos no caput.
       
Art. 2o  No prazo de até noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento e a ANP adotarão as providências
necessárias à transferência, para o primeiro, da gestão dos
programas e das operações relativas à álcool combustível, em
execução, bem assim da administração da parcela correspondente aos
recursos referida no art.
1o.
       Art. 2o  Até 31 de dezembro de 2001, o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a ANP
adotarão as providências necessárias à transferência, para o
primeiro, da gestão dos programas e das operações relativas a
álcool combustível, em execução, bem assim da administração da
parcela correspondente aos recursos referida no art.
1o. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.030, de 23.11.2001)
       
§ 1o  O Ministério da Agricultura e do
Abastecimento e a ANP definirão, no prazo estipulado no
caput, por meio de ato conjunto, as respectivas atribuições
na condução da solução sobre pendências originadas em data anterior
à da publicação deste Decreto, especialmente as relativas ao
Programa de Equalização de Custos de Produção de Cana-de-Açúcar
para a Região Nordeste, referente às safras havidas entre os anos
de 1998 e de 2000.
       
§ 2o  Vencido o prazo mencionado no caput,
as pendências de que trata o § 1o, que não tenham
sido objeto de definição de responsabilidades, ficarão a cargo da
ANP.
       
§ 3o  A ANP fica autorizada a utilizar a parcela
dos recursos de que trata o art. 1o deste Decreto
que permaneça sob sua administração, necessária à resolução das
pendências que remanescem sob sua competência.
       
§ 4o  No prazo a que se refere o caput, o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS disciplinarão, por meio de instrumento
jurídico apropriado, o relacionamento entre as partes,
especificando direitos e deveres decorrentes de decisões do CIMA,
que disponha sobre programas e operações relacionadas com o álcool
etílico combustível.
       
Art. 3o  Até que se conclua a transferência de
que trata o art. 2o, a liberação dos recursos
necessários à gestão dos programas e das operações com álcool
etílico combustível será autorizada, por meio de ato conjunto, pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento e pela
ANP.
       
Art. 4o  As despesas a seguir indicadas
permanecem regidas e suportadas, de 1o de maio de
1997 até o decurso do prazo constante do art. 2o,
nos termos do inciso II do
art. 13 da Lei no 4.452, de 1964, e suas
normas regulamentares:
        I - custos de
transporte relacionados com o abastecimento de álcool combustível e
despesas conexas;
        II - custos relativos
à diferença de preços de álcool para fins combustíveis;
        III - custos
operacionais, inclusive perdas e armazenagem, custos de
imobilização financeira de estoques, e custos de administração em
valor equivalente a dois por cento do preço de álcool combustível
adquirido pela PETROBRÁS, consoante autorização concedida pelo
CIMA, pela ANP e pelo Departamento Nacional de
Combustíveis;
        IV - custos
incorridos com subsídios ao preço de álcool destinado à indústria
alcoolquímica; e
        V - custos incorridos
com programas de produção e uso de álcool etílico combustível,
aprovados pelo CIMA, relativos à equalização de custos de produção
de cana-de-açúcar, operações de compra e venda de álcool pela
PETROBRÁS e operações de financiamento de estoques de
álcool.
       
Art. 5o  Ao final do prazo previsto no art.
2o, a parcela de recursos referida no art.
1o dará suporte financeiro exclusivamente a
programas e a operações em execução na data de publicação deste
Decreto, relacionados com álcool etílico combustível e aos que
vierem a ser aprovados pelo CIMA.
        Parágrafo único.  O
CIMA poderá estabelecer que a operacionalização dos programas
referidos no caput seja efetuada por meio da cadeia
produtiva do setor agro-industrial canavieiro.
       
Art. 6o  A ANP e o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento farão publicar, no Diário Oficial da União,
demonstrativos dos dispêndios efetuados com base nas disposições
deste Decreto, na forma e periodicidade definidas pelo
CIMA.
       
Art. 7o  O art.
2o do Decreto no 3.546, de 17
de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
                   
"Art. 2o
 .............................................................
                   
.............................................................
§ 1o  Em
casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá
deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a
concordância dos demais membros.
§ 2o  O
CIMA deliberará por unanimidade de seus membros.
                   
............................................................."
(NR)
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 9o  Fica revogado o § 3o do art.
2o do Decreto no 3.546, de 17
de julho de 2000.
Brasília, 17 de agosto de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Jorge
Benjamin Benzaquen Sicsú.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
20.8.2001