3.892, De 20.8.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.892, DE 20 DE AGOSTO
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 5.355, de 2005
Dispõe sobre a aquisição de bilhetes de
passagem aérea e compras de materiais e serviços, mediante
utilização do Cartão de Crédito Corporativo, pelos órgãos e pelas
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993,
       
DECRETA:
        Art.
1o  A aquisição de bilhetes de passagem para
transporte aéreo, nacional e internacional, e as compras de
materiais e serviços, por meio da utilização do Cartão de Crédito
Corporativo, a serem realizadas pelos órgãos e pelas entidades da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
ficam subordinadas ao disposto neste Decreto.
        Art.
2o  Sem prejuízo das demais formas de pagamento
previstas na legislação, os bilhetes de passagem aérea emitidos com
descontos, tarifas promocionais, reduzidas ou não, e as compras de
materiais e serviços enquadradas como suprimento de fundos, poderão
ser pagas mediante a utilização do Cartão de Crédito
Corporativo.
        Parágrafo único.  É
vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do
pagamento na forma prevista no caput, inclusive taxas de
adesão, de manutenção, anuidades ou qualquer outro decorrente da
obtenção e do uso do Cartão de Crédito Corporativo, excetuando-se
os encargos por atraso de pagamento e as taxas de utilização no
exterior.
        Art.
3o  Aplica-se o disposto nos arts.
1º e 2º para os seguintes
casos:
        I - aquisição de
bilhetes de passagem pelo menor preço dentre aqueles oferecidos
pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de
tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a
programação da viagem; e
        II - aquisição de
materiais e serviços de pronto pagamento e de entrega imediata,
enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições
contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº
93.872, de 23 de dezembro de 1986, e a legislação
complementar.
        Art.
4o  Os órgãos e as entidades, quando da
utilização do Cartão de Crédito Corporativo, poderão promover a
redução da taxa de desconto oferecida pelas agências de viagem por
eles contratadas para fornecimento de bilhetes de passagem
aérea.
        Art.
5o  Sem prejuízo das demais cláusulas, o
instrumento convocatório de licitação, relativo à prestação de
serviços de fornecimento de bilhetes de passagem aérea aos órgãos e
às entidades de que trata o art. 1º, deverá
conter, obrigatoriamente, cláusula que:
        I - assegure a
concessão de descontos e a utilização de tarifas promocionais para
os serviços prestados, sempre que praticado pelas companhias
aéreas; e
        II - permita
o julgamento das propostas com base no maior desconto oferecido
pelas agências de viagens sobre o valor de suas
comissões.
       II - permita o julgamento das propostas com base no
maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens
sobre o valor do volume de vendas. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.002, de 7.11.2001)
        Art.
6o  O ordenador de despesa é a autoridade
responsável pelo uso do Cartão de Crédito Corporativo, pela
definição e pelos controles dos limites de utilização, vedada sua
utilização em finalidade diversa da prevista neste
Decreto.
        §
1o  É vedada a utilização do Cartão de Crédito
Corporativo quando não houver saldo suficiente para o atendimento
da despesa na correspondente nota de empenho.
        §
2o  As transações efetuadas por meio eletrônico,
inclusive saques, terão sua validade aceita pelo Governo Federal
com a impostação de código secreto (senha) do portador, quando de
sua utilização.
        Art.
7o  Independentemente da forma de pagamento, os
bilhetes de passagem aérea poderão ser reembolsáveis somente ao
órgão requisitante ou comprador, devendo neles constar a seguinte
informação: "A Serviço do Governo Federal".
        Art.
8o  Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda, nos seus respectivos âmbitos de atuação,
poderão instituir normas complementares para cumprimento deste
Decreto.
        Art.
9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 10.  Revogam-se
os arts. 1º a
7º e 10 do
Decreto nº 2.809, de 22 de outubro de
1998.
Brasília, 20 de agosto de
2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
21.8.2001