3.894, De 22.8.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.894, DE 22 DE AGOSTO
2001.
Dispõe sobre a exclusão de empreendimentos
de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado do
Programa Nacional de Desestatização - PND.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 6o, inciso I, da Lei
nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art.
1o Ficam excluídos do Programa Nacional de
Desestatização - PND os seguintes empreendimentos de transmissão da
Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, incluídos pelo Decreto
nº 3.748, de 8 de fevereiro de 2001:
I - Linha de
Transmissão Cachoeira Paulista/Adrianópolis C3 - 500 kV, nos
Estados de São Paulo e Rio de Janeiro;
II - Linha de
Transmissão Ouro Preto/Vitória - 345 kV, nos Estados de Minas
Gerais e Espírito Santo; e
III - SE Bom Despacho
3 - 500 kV, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Os
empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico
Interligado, referidos neste artigo, compreendem, ainda, as
ampliações das subestações associadas às linhas de
transmissão.
Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de agosto de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Benjamim Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
24.8.2001