3.897, De 24.8.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.897, DE 24 DE AGOSTO
2001.
Fixa as diretrizes para o
emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá
outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos II, IV e XIII, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nos arts. 15, § 2º, da Lei
Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, e 14
da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
e
        Considerando a missão
conferida pelo art. 142 da Constituição às Forças Armadas, de
garantia da lei e da ordem, e sua disciplina na Lei Complementar
no 97, de 9 de junho de 1999;
        Considerando o
disposto no art. 144 da Lei Maior, especialmente no que estabelece,
às Polícias Militares, a competência de polícia ostensiva e de
preservação da ordem pública, dizendo-as forças auxiliares e
reserva do Exército;
        Considerando o que
dispõem o Decreto-Lei no 667, de 2 de julho de
1969, e o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto
no 88.777, de 30 de setembro de 1983;
e
        Considerando o que se
contém no PARECER AGU No GM-025, de 10 de agosto
de 2001, da Advocacia-Geral da União, aprovado pelo Excelentíssimo
Senhor Presidente da República, conforme despacho de 10 de agosto
de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia 13
seguinte;
       
DECRETA:
        Art.
1º  As diretrizes estabelecidas neste Decreto têm
por finalidade orientar o planejamento, a coordenação e a execução
das ações das Forças Armadas, e de órgãos governamentais federais,
na garantia da lei e da ordem.
        Art.
2º  É de competência exclusiva do Presidente da
República a decisão de emprego das Forças Armadas na garantia da
lei e da ordem.
        § 1º
 A decisão presidencial poderá ocorrer por sua própria iniciativa,
ou dos outros poderes constitucionais, representados pelo
Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Senado
Federal ou pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
        § 2º
 O Presidente da República, à vista de solicitação de Governador de
Estado ou do Distrito Federal, poderá, por iniciativa própria,
determinar o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da
ordem.
       Art. 3º  Na hipótese
de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem,
objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso
previstos no art. 144 da
Constituição, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário,
desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de
natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência,
constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os
termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento
jurídico.
        Parágrafo único.
Consideram-se esgotados os meios previstos no art. 144 da
Constituição, inclusive no que concerne às Polícias Militares,
quando, em determinado momento, indisponíveis, inexistentes, ou
insuficientes ao desempenho regular de sua missão
constitucional.
        Art.
4º  Na situação de emprego das Forças Armadas
objeto do art. 3o, caso estejam disponíveis
meios, conquanto insuficientes, da respectiva Polícia Militar,
esta, com a anuência do Governador do Estado, atuará, parcial ou
totalmente, sob o controle operacional do comando militar
responsável pelas operações, sempre que assim o exijam, ou
recomendem, as situações a serem enfrentadas.
        § 1º
 Tem-se como controle operacional a autoridade que é conferida, a
um comandante ou chefe militar, para atribuir e coordenar missões
ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos policiais
que se encontrem sob esse grau de controle, em tal autoridade não
se incluindo, em princípio, assuntos disciplinares e
logísticos.
        § 2º
 Aplica-se às Forças Armadas, na atuação de que trata este artigo,
o disposto no caput do art. 3o anterior
quanto ao exercício da competência, constitucional e legal, das
Polícias Militares.
       
Art. 5º  O emprego das Forças Armadas na garantia
da lei e da ordem, que deverá ser episódico, em área previamente
definida e ter a menor duração possível, abrange, ademais da
hipótese objeto dos arts. 3º e
4º, outras em que se presuma ser possível a
perturbação da ordem, tais como as relativas a eventos oficiais ou
públicos, particularmente os que contem com a participação de Chefe
de Estado, ou de Governo, estrangeiro, e à realização de pleitos
eleitorais, nesse caso quando solicitado.
        Parágrafo único. Nas
situações de que trata este artigo, as Forças Armadas atuarão em
articulação com as autoridades locais, adotando-se, inclusive, o
procedimento previsto no art. 4º.
       
Art. 6º  A decisão presidencial de emprego das
Forças Armadas será comunicada ao Ministro de Estado da Defesa por
meio de documento oficial que indicará a missão, os demais órgãos
envolvidos e outras informações
necessárias.
       
Art. 7º  Nas hipóteses de emprego das Forças
Armadas na garantia da lei e da ordem, constitui
incumbência:
        I - do Ministério da
Defesa, especialmente:
        a) empregar as Forças
Armadas em operações decorrentes de decisão do Presidente da
República;
        b) planejar e
coordenar as ações militares destinadas à garantia da lei e da
ordem, em qualquer parte do território nacional, conforme
determinado pelo Presidente da República, observadas as disposições
deste Decreto, além de outras que venham a ser estabelecidas, bem
como a legislação pertinente em vigor;
        c) constituir órgãos
operacionais, quando a situação assim o exigir, e assessorar o
Presidente da República com relação ao momento da ativação,
desativação, início e fim de seu emprego;
        d) solicitar, quando
for o caso, os recursos orçamentários necessários ao cumprimento da
missão determinada, devendo diligenciar, junto aos Ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no sentido de que os
créditos e os respectivos recursos sejam tempestivamente liberados,
em coordenação com os demais órgãos envolvidos;
        e) manter o
Ministério das Relações Exteriores informado sobre as medidas
adotadas pela União, na área militar, quando houver possibilidade
de repercussão internacional;
        f) prestar apoio
logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução, bem
como assessoramento aos órgãos governamentais envolvidos nas ações
de garantia da lei e da ordem, inclusive nas de combate aos delitos
transfronteiriços e ambientais, quando determinado;
        II - do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República:
        a) centralizar, por
meio da Agência Brasileira de Inteligência, os conhecimentos que
interessem ao planejamento e à execução de medidas a serem adotadas
pelo Governo Federal, produzidos pelos órgãos de inteligência como
subsídios às decisões presidenciais;
        b) prover informações
ao Presidente da República nos assuntos referentes à garantia da
lei e da ordem, particularmente os discutidos na Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional;
        c) prevenir a
ocorrência e articular o gerenciamento de crises, inclusive, se
necessário, ativando e fazendo operar o Gabinete de
Crise;
        d) elaborar e expedir
o documento oficial de que trata o art. 6º deste
Decreto; e
        e) contatar, em
situação de atuação das Forças Armadas com as polícias militares, o
Governador do Estado, ou do Distrito Federal, conforme o caso, a
fim de articular a passagem de efetivos da respectiva polícia
militar ao controle operacional do comando militar responsável
pelas operações terrestres.
        § 1º
 Os demais Ministérios e Órgãos integrantes da Presidência da
República, bem como as entidades da Administração Federal indireta,
darão apoio às ações do Ministério da Defesa, quando por este
solicitado, inclusive disponibilizando recursos financeiros,
humanos e materiais.
        § 2º
 A Advocacia-Geral da União prestará ao Ministério da Defesa, e aos
demais órgãos e entes envolvidos nas ações objeto deste Decreto, a
assistência necessária à execução destas.
        § 3º
 O militar e o servidor civil, caso venham a responder a inquérito
policial ou a processo judicial por sua atuação nas situações
descritas no presente Decreto, serão assistidos ou representados
judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei no
9.028, de 12 de abril de 1995.
        Art.
8º  Para o emprego das Forças Armadas nos termos
dos arts.
34, 136 e 137 da
Constituição, o Presidente da República editará diretrizes
específicas.
        Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 24 de
agosto de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 27.8.2001