3.902, De 30.8.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.902, DE 30 DE AGOSTO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 5.116, de 2004.
Regulamenta o inciso VIII do art.
7o do Decreto-Lei no 2.320, de
26 de janeiro de 1987, que dispõe sobre o ingresso nas categorias
funcionais da Carreira Polícial Federal e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no inciso VIII do art. 7o do
Decreto-Lei no 2.320, de 26 de janeiro de
1987,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Para o ingresso na categoria funcional
de Perito Criminal Federal do Quadro Permanente do Departamento de
Polícia Federal do Ministério da Justiça, de que trata o inciso
VIII do art.
7o do Decreto-Lei no 2.320, de
26 de janeiro de 1987, é necessário ser possuidor de diploma de
um dos cursos superiores de Química, Química Industrial, Física,
Geologia, Farmácia, Ciências Contábeis, Ciências Biológicas,
Engenharia Civil, Engenharia Ambiental, Engenharia Elétrica,
Engenharia Eletrônica, Engenharia de Redes de Comunicação,
Engenharia Mecânica, Engenharia Mecatrônica, Engenharia Química,
Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Engenharia
Cartográfica, Engenharia de Minas, Medicina Veterinária, Ciências
da Computação e Tecnologia de Processamento de Dados.
       
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
31.8.2001